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Retificação do Decreto 7.844/2020 - Dispõe sobre a prorrogação da quarentena, em consonância com o Decreto Estadual nº 65.114, de 07 de agosto de 2020.

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"Dispõe sobre a prorrogação da quarentena, em consonância com o Decreto Estadual nº 65.114, de 07 de agosto de 2020." - Art. 1.º Fica estendido o período de quarentena até o dia 23 de agosto de 2020 no Município de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. Mantém estendido ainda, o prazo constante do artigo 2º, do Decreto 7.824, de 29 de maio de 2020, que estabelece o horário de atendimento ao público no paço municipal e demais repartições públicas municipais, cujos serviços não sejam de natureza essencial, no horário das 08h às 12h, no período compreendido entre os dias 10 de agosto à 23 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário. Art. 2º Fica autorizado o consumo local em bares, restaurantes e padarias, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 06 (seis) horas diárias, não ultrapassando o horário das 22h. Paragrafo único. O período de funcionamento mencionado no caput deste artigo, não ocasionará prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”. Art. 3º Permanece autorizado o funcionamento dos estabelecimentos elencados abaixo: I - as barbearias, salões de beleza e atividades afins, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 06 (seis) horas diárias e seguindo os rígidos protocolos sanitários II - as academias e centros de ginástica, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, pelo período de 06 (seis) horas diárias e seguindo os rígidos protocolos sanitários. Art. 4º Além daquelas autorizações citadas no Decreto Municipal 7.806, de 2020 (art. 3º, § 1º), permanece liberada as atividades descritas no artigo 4º, I e II, do Decreto nº 7.811/2020, artigo 3º, II, do Decreto nº 7.813/2020, e artigo 1º, I, II, III, IV e V, do Decreto 7.827/2020. Art. 5º A permissão descrita neste Decreto, o atendimento ao público, os estabelecimentos deverão seguir os rígidos protocolos da vigilância sanitária, com a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias. Art. 6º Permanece proibido até a reclassificação do Governo do Estado: I - o funcionamento das casas noturnas e estabelecimentos congêneres, II - a realização de qualquer evento público ou privado, cultural ou esportivo. Art. 7º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal, atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes no artigo 4º deste Decreto. Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais. Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário. Art. 9º Este decreto entra em vigor em 10 de agosto de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário. - Decreto 7844/2020, publicado em 10/08/2020. - Assuntos relacionados: Covid-19, Coronavírus, pandemia, quarentena.
Nome do Arquivo: Retificacao-Decreto-7844-2020-Estende-quarentena-ate-23-de-agosto-10-08-2020.pdf
Tamanho do Arquivo: 275.45 KB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 10 de Agosto de 2020