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Notificação de Autuação - Procon Municipal de Itaquaquecetuba

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Notificação de Autuação - Procon Municipal de Itaquaquecetuba - NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO O DIRETOR DO PROCON MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, autoridade administrativa no uso de suas atribuições, sem prejuízo das demais sanções que possam vir a ser aplicadas, em cumprimento ao inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, atendendo ao disposto nos artigos 56 e 57 da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), bem como do artigo 150 da Lei Orgânica do Município de Itaquaquecetuba (Lei nº 21/1993), notifica a lavratura do presente auto de infração à legislação consumerista, conforme os termos à seguir: No dia 01 de Novembro de 2022, após recebimento de inúmeras denúncias de consumidores, restou constatado, mediante apresentação de imagens e fotos em anexo, danos evidenciados nas via pública dos Bairros Jardim Mônica, Jardim Patrícia, Jd. América, Parque Residencial Califórnia e Jardim Morada Feliz, respectivamente as Ruas: Honduras, Guadalajara, Guadalajara, Cuba, Porto Rico, Havana; Assis Vieira, Marechal Floriano Peixoto, Humberto de Alencar Castelo Branco, Honduras, Haiti, General Carneiro, São Cristóvão, José Alexandrino de Moraes, Cel Milton Tavares, Cel. Rodovalho; Malaga, Saratoga, Solano, Castroville, San Marino, Franco Montoro, San Conrado, Alpine, San Genaro, San Diego, Castroville e Abreu Sodré, fotos em anexo. Tais fatos se tornaram rotineiros nessa municipalidade, sendo fato incontroverso que tais danos se evidenciam após as equipes da empresa fornecedora realizarem qualquer tipo de alteração ou manutenção das redes elétricas, sob pretexto da instalação do novo sistema denominado BTZero, as vias públicas fiquem com suas iluminações, quase que na totalidade apagadas. No caso dos bairros mencionados, restou constatado 58 (Cinquenta e oito) pontos de iluminação suprimidos. A imperícia seja dos próprios funcionários ou de seus colaboradores terceirizados, impacta diretamente na vida dos consumidores, não havendo que se falar em qualquer tipo de corresponsabilidade do município nesse aspecto, tendo em vista que tais vicinais, recentemente passaram por manutenção da própria Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e até data prévia aos fatos apurados, encontravam-se iluminadas. Insta salientar que a ampla revisão da iluminação ocorreu em Julho do presente ano, como comprova-se em tabela anexa com as ordens de serviço da serventia da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Ademais é responsabilidade da empresa fornecedora manter a alimentação correta dos canais de iluminação pública sem danificar os materiais anteriores, o que na prática não ocorre, tendo em vista a nefasta atuação da empresa, agindo diariamente, cada vez mais com negligência, imperícia e imprudência nas redes de energia da municipalidade. Ante a multa já aplicada no último processo administrativo CIP/FA nº 28.592/2022, a presente multa soma-se, dado cenário pernicioso, indolente, facultando-se como gravíssima a reiterada conduta da empresa fornecedora, que descumpre impunemente as determinações executivas, agindo com leviandade perante seja qual for a autoridade pública. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em que pese as tentativas malabarescas e processualistas em transformar uma matéria da seara consumerista em um debate teórico que só colabora para a morosidade e no auxílio aos contornos de um sistemático descaso da aludida empresa fornecedora, menciono: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ante a gravidade dos últimos relatos, denúncias e comunicações prestadas pelos consumidores, ineficiência e despreparo dos serviços realizados pela empresa fornecedora, morosidade em reverter os danos causados aos seus consumidores em toda a sua coletividade, autua-se: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Reitero que a empresa fornecedora foi NOTIFICADA inúmeras vezes a respeito de problemas de mesma natureza, que vem ocorrendo em toda a cidade, incidindo, novamente em agir com descaso com a população local, nesse ato, em nome da coletividade do consumidores, aplico a sanção de multa, no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para cada uma das 29 (Vinte e nove) vias totalizando a quantia de R$ 2.900.000,00 (Dois milhões e novecentos mil reais) destinados ao Fundo municipal de proteção ao consumidor. Em não havendo a devida tratativa ao presente, que tem caráter pedagógico direcionado a uma empresa que vem transformando a miséria em um ato negocial, que aufere lucros na exploração do serviço essencial dessa municipalidade, por mais uma vez, serão aplicadas novas medidas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Aproveito nessa ocasião, para reiterar à toda classe patronal da empresa fornecedora, tal ato se trata de decisão exarada do Poder Executivo, da lavra do PROCON Municipal de Itaquaquecetuba, devendo atender e assistir seus ritos, determinações e demais ordenamentos legais da municipalidade e respectivo órgão. - Publicado em 08.11.2022.
Nome do Arquivo: Procon-Municipal-Notificacao-Autuacao.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.95 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 08 de Novembro de 2022