RELATÓRIO: CIP Nº 28.592/2022/PI - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
O DIRETOR DO PROCON MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, autoridade administrativa no uso de suas atribuições, sem prejuízo das demais sanções que possam vir a ser aplicadas, em cumprimento ao inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, atendendo ao disposto nos artigos 56 e 57 da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), divulga e resolve à seguir as seguintes sanções:
Iniciado aos 20 de Julho de 2022, instrumentalizado por meio da CIP nº 28.592/2022/PI, em caráter coletivo, o presente órgão passou a realizar inúmeras tratativas junto a empresa concessionaria EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, apurando e requisitando esclarecimentos e medidas através de ofícios e notificações.
Instrumentos esses resultado das inúmeras reclamações que se somaram no curso de seis meses, totalizando cerca de 139 (Cento e trinta e nove) denúncias, reclames e demais comunicações recepcionadas no órgão municipal, cujo objeto não foi amparado suficientemente pela empresa fornecedora, que além de prestar respostas e esclarecimentos insuficientes, reiterando a prática de desobediência, onde, aplico para cada um dos casos desassistidos multa de 100 (Cem) UFESP cada, em caráter de desobediência.
Grande parte das reclamação dos consumidores se revela quanto as cobranças nas faturas, cuja a empresa concessionária, de maneira reiterada, realiza através da média de consumo. Cumpre esclarecer que no computo das cobranças, ainda que pela média, se cobra do consumidor final o mesmo serviço de leitura, ainda que não realizado, sendo flagrante prática de repetição de indébito, onde milhares de consumidores da municipalidade ficam sujeitam por longos períodos. Aplico em caráter coletivo a sanção de multa, para cada um dos 139 (Cento e trinta e nove) denúncias em 100 (Cem) UFESP cada, todos os valores deverão ser convertidos ao Fundo de Proteção Municipal do Consumidor, posteriormente devolvidos à coletividade através de melhorias significativas a coletividade.
De outra parte, há também reclames no que concerne à questão dos débitos e lançamento de protestos sob as faturas de consumo em aberto. Tal prática além de abusiva, apena duplamente o consumidor, majorando ainda mais os débitos, mediante os encargos notariais, além da exposição ao ridículo, dificultando à esses a possibilidade negocial dos débitos, obrigando os consumidores a uma verdadeira romaria em busca de serviços de atendimento inadequados e ineficientes. À efeito, a empresa concessionária obteve êxito sim em um fenômeno inédito, o da judicialização do serviço essencial de energia elétrica, obrigando inúmeros consumidores à recorrem ao Poder Judiciário em busca de tutela e do justo decisório. Ora, é inadmissível, tal conduta, não sobrevivendo a inversão do ônus para que a empresa apresente as autoridades o número de ações judiciais onde está no polo passivo. Ante a tais elementos DETERMINO o imediato cancelamento de todos os protestos realizados aos consumidores dessa municipalidade, tornando-os sem efeito, bem como a imediata PROIBIÇÃO do lançamento de novos protestos nos serviços notariais, não há que se confundir serviços essenciais com objeto diverso, considere-se, ainda, que a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, NÃO PREVÊ TAL POSSIBILIDADE, AINDA QUE, REMOTAMENTE EM CARÁTER DE MERA EQUIPARAÇÃO a possibilidade de protesto sob o consumo de energia elétrica. Repise-se, a empresa distribuidora é responsável pela distribuição de um serviço essencial. Aplico a sanção de imposição de contrapropaganda determinando que a empresa concessionária, reparando o mal causado a coletividade, esclareça aos fornecedores: 1 - ) Ampla campanha para negociação de débitos a ser iniciada no próximo dia 01 de Novembro de 2022; 2 - ) Que as faturas em aberto não mais serão objetos de protesto notarial, e, caso o consumidor, tenha recebido qualquer tipo de comunicação que as desconsidere. Tais informações deverão ser veiculadas na conta de consumo a partir do mês de Dezembro de 2022 por 12 (doze) meses, bem como veiculada na imprensa local e demais meios de comunicação dessa municipalidade, dado o caráter abusivo da prática, aplico ainda a sanção de multa, em 1 (Um) UFESP para cada protesto emitido no período de 2021 e 2022, totalizando cerca de 103.641 (Cento e três mil, seiscentos e quarenta e um) lançamentos apurados. Ocorrendo novos lançamentos, serão arbitrados aos serviços notariais e a empresa fornecedora concessionária, multa diária no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil) reais, da data de lançamento de protestos em caso de descumprimento.
O órgão municipal realizou notificações que comprovam a má prestação de serviços, a ineficiente e imperícia especialmente da empresa terceirizada da empresa concessionaria a empresa MANSERV, nos aludidos instrumentos foram colhidas fotos, denúncias, bem como pedidos de informações e demais requisições, observo que em somente um caso a empresa respondeu tempestivamente, se limitando, nos demais casos a servir de uma portaria normativa da Fundação PROCON SP, que regula os prazos estabelecidos em reclamações individuais no âmbito dos procedimentos digitais, tão somente. Esclareço que compete a autoridade de consumo, determinar de acordo com cada caso concreto o prazo para êxito nas apurações, requisições e demais solicitações de praxe, essenciais na apuração de práticas objeto de denúncias. Foram requeridas as gravações dos grupos técnicos de rua da empresa, que se negou a apresentar tal material ao órgão, especialmente para apurar a imprecisão e negligencia de seus colaboradores terceirizados, que ainda que comunicando os canais de comunicação da municipalidade dias e horários das ações de reparo, geraram impunemente em horário comercial transtornos a moradores, comerciantes em grande escada, suspendendo o fornecimento de seus comércios, impedindo o fluxo de entrada de saída de veículos, ocasionando trânsito e bloqueio parcial das vias públicas. Toda essa ação desordenada é resultado de um planejamento ineficiente ou inexistente. Ainda que o sistema BTZero venha a ser um avanço na segurança do fornecimento de energia aos consumidores, não se justifica todo o caos e descaso para com as autoridades públicas acerca das ações realizadas. Saliento que, fora exposto a necessidade de que tais serviços fossem realizados em horário alternativo, mas a empresa foi silente quanto a tal possibilidade. Levando-se em consideração, que todas as informações seriam de fácil levantamento para a empresa fornecedora, especialmente hoje, onde todas as informações encontram-se facilmente verificadas em sistemas digitais, aplico a sanção de multa por desobediência no importe de 50.000 (Cinquenta mil) UFESP. A autoridade de consumo não permitirá o reiterado descumprimento, tampouco se solidariza com qualquer tipo justificativa na demora da prestação de informações das atividades da empresa fornecedora.
Cumpre ainda destacar, suspeita de fraude nas informações prestadas a ANEEL e a ARSESP quanto a oscilação e suspensão temporária no fornecimento de energia dos sistemas de alimentação, destaco a resistência em prestar informações a respeito do circuito ASP 1302, onde ocorreram reiteradas denúncias e reclames relacionados as ações de reparo e instalação do sistema BTZero. Em que pese os efeitos climáticos, ficando as atividades muitas vezes sujeitas a tais incertezas, destaco a existência de denúncias de consumidores que por mais de 24 (Vinte e quatro horas) ficaram com o fornecimento de energia suspenso, sem aparente justificativa. A empresa concessionária deverá encaminhar todos os ofícios e comunicações destinadas à ANEEL e ARSESP que contenham as informações dos sistemas de alimentação, em cópia ao PROCON Municipal, para respectiva análise. Destaco ainda, a necessidade da formação de uma comissão mista permanente, formada por membros do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa do Consumidor - CONDECON, Secretaria Municipal de Habitação e de Serviços Urbanos para a apuração e fiscalização de tais informes e atividades. Não ocorrendo a comunicação periódica iniciada ao mês de novembro do presente ano dos ofícios destinados à ANEEL e ARSESP, ficará sujeita a empresa concessionária a imediata aplicação de multa no importe de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para cada comunicação que deixar de ser prestada ao presente órgão.
A presente reclamação será ainda encaminhada ao fluxo de processos administrativos, destinando-se à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, especialmente para que se apure e realize estudo necessário dos contratos e da licitação existentes com a empresa fornecedora, especialmente dada ampla comprovação da má prestação de serviços, há ainda de se questionar a existência da viabilidade técnica de tais termos na seara judicial, e ainda, a eventual revogação, suspensão e demais sanções administrativas e jurídicas de praxe.
Por fim, a municipalidade, ora representada por seus consumidores, não mais irá permanecer silente quanto quaisquer práticas abusivas, especialmente as realizadas por décadas impunemente, sendo salutar que a presente medida, seja energicamente aplicada buscando serviços dignos e adequados à qualidade correspondente aos consumidores da municipalidade.
Itaquaquecetuba, não mais irá permitir que conglomerados bilionários, tratem a sua população como indignos de bons serviços, especialmente em se tratando de um serviço essencial, ora, a empresa fornecedora serve-se somente da paga e oferta serviços notadamente ineficientes, sendo indiferente as reais necessidades do população. Que as autoridades do Poder Judiciário, realizem breve apuração nas cidades onde a mesma empresa concessionária presta serviços, realizem uma breve comparação à exemplo dos municípios de Poá, Suzano, Mogi das Cruzes, verifiquem o zelo e presteza à exemplo da rede área de energia dessas cidades, ordeiras, organizadas, realizem, mesmo exato exercício nessa cidade, afirmo, irão se deparar com postes rachados, à ponto de pique, redes soltas e indolentes que representam riscos à população. Reitero, ainda que tais grupos financeiros, amparados e representados por técnicos e patronos alheios a tal realidade exposta, não mais ficarão impunes aos transtornos ocasionados aos consumidores e ao erário.
Tendo em vista todos os elementos que ocasionaram a presente denúncia, reiteradas práticas abusivas, da má prestação de serviços a coletividade e reiterada prática de desobediência e de descumprimento a autoridade pública, arbitro a multa no importe de R$ 5.800.668,77 (Cinco milhões, oitocentos mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), corrigidos monetariamente até a data do respectivo pagamento, considerando a data da publicação do presente termo.
Serão ainda encaminhadas cópia do presente aos representantes do Ministério Público Estadual, ANEEL, ARSESP, a Câmara Municipal de Itaquaquecetuba, Procuradoria Municipal, aos Cartório de Notas e Registros da municipalidade, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Habitação e Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. - Publicado em 23/09/2022.
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Nome do Arquivo:
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Procon-Municipal-de-Itaquaquecetuba-23-09-22.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
1.8 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Sexta 23 de Setembro de 2022 |