PORTARIA Nº 144.606 DE 19 DE AGOSTO DE 2024 “Estabelece o Regimento Interno da Comissão de Fiscalização da Merenda Escolar, tendo por finalidade controlar, fiscalizar e acompanhar os padrões de qualidade e higiene da alimentação escolar dos estudantes do Sistema Público Municipal de Ensino de Itaquaquecetuba”.
MARIO TOYAMA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6742, de 25 de Maio de 2012, PROMULGA:
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Fiscalização da Merenda Escolar (Comissão), órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, conforme previsto na Lei Federal nº 11.947/2009, e passa a ser regido pelas normas constantes deste Regimento Interno.
Art. 2º A Comissão será composta por 19 (dezenove) membros, designados por Portaria específica, conforme Decreto municipal nº 6.742, de 25 de maio de 2012.
Art. 3º Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos por ela praticados, salvo se a posição divergente estiver devidamente fundamentada e registrada na ata da reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 4º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão poderá solicitar assessoramento técnico de departamentos e agentes públicos da Prefeitura de Itaquaquecetuba que não sejam membros desse colegiado.
V – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
§1º A solicitação de assessoramento deverá ser oficiada ao departamento ou agente público específico pela comunicação oficial da Comissão, por meio eletrônico ou via impressa.
§2º Toda solicitação de assessoramento deverá conter:
I- Número de registro;
II- Prazo para resposta;
III- Descrição específica do objeto do assessoramento, destacando os pontos que necessitam de esclarecimento técnico;
§3º O prazo para resposta trazido no inciso II do §2º pode ser prorrogado uma vez, por igual período, pelo Presidente da Comissão, em caso de justificativa expressa do departamento ou agente público responsável pelo assessoramento técnico.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Seção I
Presidente
Art. 5º A Comissão elegerá, para mandato de 1 (um) ano, um de seus membros para o cargo de Presidente:
§1º A eleição dar-se-á por maioria simples e será realizada na primeira sessão ordinária de cada exercício.
§2º Em caso de empate, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 6º É atribuição exclusiva do Presidente da Comissão:
I- Convocar sessões da Comissão, por:
a) Solicitação expressa do(a) Secretário(a) da respectiva Pasta;
b) Solicitação expressa do(a) Chefe do Executivo municipal;
c) Solicitação expressa de um de seus membros;
d) Necessidade de deliberação sobre processos administrativos já instaurados, que sejam relevantes à natureza, finalidade e atribuições desta Comissão;
e) Conveniência e oportunidade, para resolução de questões internas da Comissão.
II- Expedir decisões, comunicações, ofícios, convocações e notificações em nome da Comissão;
III- Designar, entre os membros da Comissão, um responsável pelo gerenciamento e envio das comunicações oficiais do colegiado;
IV- Organizar o andamento das sessões;
V- Determinar a pauta de reunião;
VI- Atribuir aos membros da Comissão a realização de diligências.
Seção II
Da Periodicidade
Art. 7º A Comissão se reunirá bimestralmente, em datas previamente acordadas, e convocadas nos termos do Art. 6º deste Regimento.
Seção III
Da Natureza e Finalidade
Art. 8º Cabe a esta Comissão controlar, fiscalizar e acompanhar os padrões de qualidade e higiene da alimentação escolar, a fim de assegurar padrões adequados, desde a aquisição até a distribuição aos educandos atendidos, pautando-se pelos seguintes princípios:
I- O direito à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes;
II- O respeito a necessidade de alimentação especial em razão de fatores tais como alergias, intolerâncias alimentares e outras patologias que afetem direta e indiretamente a alimentação;
III- A universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, consistente na atenção aos estudantes matriculados no Sistema Público Municipal de Ensino;
IV- A equidade, compreendendo o direito constitucional à alimentação escolar, com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
V- A sustentabilidade e a continuidade, objetivando o acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;
VI- O respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis;
VII- O compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricionais entre os entes federados, conforme previsto no art. 208 da Constituição Federal;
VIII- A participação da comunidade no controle social e no acompanhamento das ações realizadas pelo Município de Itaquaquecetuba para garantir os padrões de qualidade e higiene da alimentação escolar.
Art. 9º A atuação da Comissão embasa-se nas seguintes diretrizes:
I- O emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos estudantes e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, o porte físico e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II- A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III- O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos.
Seção IV
Das Atribuições
Art. 10º São atribuições desta Comissão:
I- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, conforme orientações do Conselho de Alimentação Escolar Municipal (CAE);
II- Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III- Obedecer e atuar conforme as diretrizes estabelecidas pelo CAE;
IV- Emitir pareceres e relatórios acerca do disposto nos incisos I e II.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º Este Regimento poderá ser alterado, total ou parcialmente, por meio de proposta expressa de qualquer um de seus membros, desde que aprovada, em reunião específica e com pauta predefinida, pelos votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art. 12º Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município. Publicado em 19.08.2024.
Nome do Arquivo:
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Portaria-144606.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
203.31 KB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Segunda 19 de Agosto de 2024 |