Lei Nº 3550 DE 24 DE Março de 2021 "Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CMACS/FUNDEB, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020." - EDUADO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CMACS/FUNDEB de acordo com a Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, bem como as disposições previstas nesta Lei.
Art. 2º O CMACS/FUNDEB será constituído, no mínimo, por 11 (onze) membros, sendo:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação;
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública, atendidos os seguintes requisitos:
a) ser titular de cargo efetivo;
b) estar em efetivo exercício na função de professor.
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas, atendidos os seguintes requisitos:
a) ser titular de cargo efetivo;
b) estar em efetivo exercício na função.
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) será indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Integrarão, ainda, o CMACS/FUNDEB, quando houver:
I – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, nos termos da Lei 13.019/2014, atendidos os seguintes requisitos:
a) desenvolver atividades direcionadas ao município;
b) estar em funcionamento há, pelo menos 1 (um) ano, contado da data da publicação do edital;
c) desenvolver atividades sem fins lucrativos, relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
d) não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratada do Município, a título oneroso.
II – 1 (um) representante das escolas indígenas;
III – 1 (um) representante das escolas do campo;
IV – 1 (um) representante das escolas quilombolas.
Art. 3º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários ou provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Art. 4º O mandato dos membros CMACS/FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Art. 5º Os membros do CMACS/FUNDEB serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, na seguinte conformidade:
§ 1º Os membros do Conselho previstos nos incisos I, VII e VIII do artigo 2º da presente Lei, serão indicados por seus dirigentes, na seguinte conformidade:
I – o prefeito indicará os representantes do Poder Executivo;
II – o presidente do Conselho Municipal de Educação indicará 1 (um) representante do respectivo Conselho;
III – o presidente do Conselho Tutelar indicará 1 (um) representante do respectivo Conselho.
§ 2º Os membros descritos nos incisos III, V, VI e §1º, do art. 2º da presente Lei, serão indicados por seus pares, em processo eletivo organizado para este fim, devidamente registrado em ata.
§ 3º Os representantes de professores e servidores, descritos nos incisos II e IV do art. 2º da presente Lei, serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
§ 4º Os conselheiros de que trata o caput do artigo 2º, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º No período de transição de que trata o caput deste artigo, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 6º Indicados os conselheiros nos termos do artigo 5º da presente Lei, o Poder Executivo os nomeará por ato legal, para exercerem suas funções.
Art. 7º São impedidos de integrar o CMACS/FUNDEB:
I – titulares de cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e de Secretários Municipal, bem como, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do respectivo órgão gestor;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.
Art. 8º O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos, entre os conselheiros titulares, por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.
Art. 9º Após nomeação dos membros do CMACS/FUNDEB, as substituições dar-se-ão somente por:
I – renúncia expressa do conselheiro;
II – deliberação do segmento representado;
III – descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho;
IV – por incorrer numa das situações previstas no artigo 7º da presente Lei após indicação ou nomeação.
Art. 10. Nas situações previstas no artigo 7º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no artigo 3º, §§ 1º e 2º do artigo 5º e artigo 6º desta Lei.
Art. 11. No caso de substituição de conselheiro, o período de seu mandato será para completar o tempo daquele que foi substituído.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB;
II – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB no município;
III – emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;
V – exercer outras atribuições previstas na Legislação Federal ou Municipal.
§ 1º Sempre que julgar conveniente, o CMACS/FUNDEB poderá:
I – apresentar à Câmara de Vereadores e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo, a autoridade convocada, apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo, cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei n.ᵒ 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras, questões pertinentes:
a) ao desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) à adequação do serviço de transporte escolar;
c) à utilização em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 13. A atuação dos membros do Conselho:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 1º Quando os conselheiros forem representantes de professores, de diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do seu mandato de titular, não poderão sofrer:
I – exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa;
II – transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, excetuadas as situações de:
a) professor, quando da ocorrência de redução de classe ou de número de aulas, nos termos do Capitulo VI da Lei Complementar 280, de 11 de dezembro de 2015;
b) diretor ou vice-diretor, quando da ocorrência de redução de número de classes ou turnos ou para atender situação de urgência da Secretaria Municipal da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação.
III – atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
IV – afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
§ 2º Quando os conselheiros forem representantes dos estudantes, em atividade no Conselho, no curso do mandato, não poderão ter atribuídas faltas injustificadas nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 14. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das suas competências, assegurar:
I – infraestrutura, condições materiais, equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
II – profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 15. O Conselho deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre.
Parágrafo único. Poderá, o Conselho, reunir-se extraordinariamente, por convocação do presidente ou mediante solicitação, por escrito, de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
Art. 16. O município disponibilizará site na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, com a inclusão:
I – dos nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – das atas de reuniões;
IV – dos relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.498, de 28 de fevereiro de 2007 e 3091, de 27 de novembro de 2013. - Publicada em 29/03/2021.
Nome do Arquivo:
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Lei-Conselho-FUNDEB-Municipal-Exposicao-de-Motivos-29-03-2021.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
752.36 KB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Segunda 29 de Março de 2021 |