LEI COMPLEMENTAR Nº 421, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itaquaquecetuba, em conformidade com os artigos 206 e 211 da Constituição Federal e legislação federal correlata.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas desta Lei aos Profissionais do Magistério que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico à docência no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e, subsidiariamente, aquelas definidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba promoverá a permanente valorização dos Profissionais do Magistério, assegurando-lhes, nos termos desta Lei:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Desenvolvimento funcional mediante cumprimento do disposto no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;
III - Jornada de trabalho docente dedicada à função específica de ministrar aulas e de atividades didático-pedagógicas de planejamento, formação e avaliação, conforme as diretrizes nacional e municipal de educação e do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
IV - Estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional continuado;
V - Valorização do tempo de serviço prestado na rede municipal de ensino pelo integrante do Quadro do Magistério Municipal, na forma do disposto nesta lei;
VI - Promoção da participação efetiva dos integrantes do Quadro do Magistério na elaboração, planejamento, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar, e;
VII – Exercício de funções gratificadas, por servidor do Quadro do Magistério titular de cargo de docência, destinadas às atividades de suporte pedagógico mediante designação, após seleção por meio de processo seletivo interno, que observará critérios técnicos de mérito e desempenho fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo dos fixados por meio desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Profissional do Magistério: titular de cargo efetivo e de função de confiança do Quadro do Magistério Público Municipal, da Classe de Docentes ou de Especialistas de Educação;
II - Quadro de Cargos e Funções da Educação Básica: o conjunto de cargos efetivos e de função de confiança definidos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Educação Básica;
III - Cargo Efetivo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido mediante concurso público de provas e títulos;
IV - Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido mediante designação de Profissional do Magistério, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, após processo seletivo interno;
V - Docente: o servidor do Quadro de Cargos e Função da Educação Básica, com funções de docência, titular de cargo de Professor de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Arte, Educação Física ou Educação Especial;
VI - Especialista da Educação: classe integrante do Quadro de Cargos e Funções da Educação Básica, constituída por funções de confiança, privativas de docente efetivo, com atribuições de suporte técnico-pedagógico à docência, voltadas à supervisão educacional, direção de unidade escolar e de coordenação pedagógica;
VII - Classe: agrupamento de cargos e/ou funções com a mesma natureza de atribuições, podendo ser de Docentes ou de Especialistas da Educação;
VIII - Vaga: posição a ser ocupada por um servidor titular de cargo, conforme necessidade do serviço e Quadro de Lotação;
IX - Descrição de cargos: é o conjunto de descrições sucintas das atribuições dos cargos e de função de confiança;
X - Concurso Público: procedimento administrativo consubstanciado em um processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva, seletiva, eliminatória e classificatória, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e em edital específico;
XI - Sistema Municipal de Ensino: conjunto de órgãos e entidades que regulam e operam os serviços educacionais no Município, organizados e estruturados por Lei própria;
XII - Rede Municipal de Ensino: conjunto de órgãos e unidades escolares que realizam atividades de educação sob a gestão e coordenação direta da Secretaria Municipal de Educação, em cumprimento à legislação educacional;
XIII - Docência: atividades de ensino caracterizadas pela relação direta com estudantes em ambiente sócio-organizacional de aprendizagem;
XIV - Atividades do Magistério: atribuições dos profissionais do magistério que ministram aulas, planejam, orientam, coordenam, dirigem e supervisionam o processo de ensino e de aprendizagem;
XV - Habilitação Específica: qualificação mínima necessária ao desempenho de atividades de docência em classes e/ou aulas de disciplinas específicas ou de suporte pedagógico à docência, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e regulamentos expedidos pelos órgãos competentes do sistema educacional;
XVI - Campo de Atuação: modalidade da Educação Básica em que os profissionais da educação exercem suas funções;
XVII - Módulo de Profissionais do Magistério: quantidade de cargos e funções de confiança previstos e necessários para o exercício da docência e de funções de suporte pedagógico, relacionada à unidade escolar, definidos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Educação Básica;
XVIII - Atribuição de Classes e Aulas: processo realizado sob a coordenação da Secretaria de Educação em todas as unidades escolares, para fins de garantir o cumprimento da jornada de trabalho dos docentes compatibilizado ao atendimento à demanda efetivamente matriculada na Sistema Público Municipal de Ensino;
XIX - Unidade Escolar: unidade responsável pela execução de práticas da docência e de suporte pedagógico à docência, em cumprimento a legislação educacional vigente;
XX - Profissional do Magistério declarado "adido": indica situação funcional do docente que deixa de titularizar classe ou aulas em função de reorganização da rede municipal de ensino ou de supressão de classes ou aulas em uma ou mais unidades escolares;
XXI - Professor Excedente: quando ocorrer o ingresso, mas não há classes ou aulas a serem atribuídas ao docente, ficando este lotado na Secretaria Municipal de Educação até o próximo processo de atribuição de classe/aulas;
XXII - Substituição eventual: exercício da docência quando a substituição de outro docente e/ou, de vacância de cargo docente não ultrapassar 15 (quinze) dias;
XXIII - Substituição temporária: exercício temporário da docência em caso de vacância e/ou de substituição de outro docente quando ultrapassar 15 (quinze) dias;
XXIV – Educação Infantil - Creche - Atendimento do Infantil I ao IV;
XXV – Educação Infantil – Pré-Escola: Atendimento do Infantil V ao VI;
XXVI – Ensino Fundamental - Do 1º ao 5º ano (Anos Iniciais);
XXVII – Modalidade de Ensino – EJA: Educação de Jovens e Adultos;
XXVIII – Modalidade de Ensino – Educação Especial: Educação Especial e Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Parágrafo único. Além dos conceitos acima, este Estatuto adota os conceitos técnicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e demais diplomas legais vigentes de órgãos normativos do MEC.
TÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 4º São Profissionais do Magistério:
I - Da Classe de Docentes, aqueles que titulariam os seguintes cargos de provimento efetivo:
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor de Ensino Fundamental;
c) Professor de Educação Especial;
d) Professor Especialista de Arte, e;
e) Professor Especialista de Educação Física.
II - Da Classe de Especialistas da Educação, aqueles que exercem as seguintes funções de suporte pedagógico, mediante designação, após seleção por meio de processo seletivo interno:
a) Supervisor de Ensino;
b) Diretor Escolar;
c) Vice-Diretor de Escola;
d) Coordenador Pedagógico;
e) Coordenador de Formação Pedagógica.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos e funções de confiança e as normas relativas à evolução funcional na carreira e aos vencimentos e remuneração dos Profissionais do Magistério são definidos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro do Magistério Público Municipal de Itaquaquecetuba.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 5º O Ingresso dos Profissionais do quadro do magistério dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, que definirá as vagas e correspondente classificação por campo de atuação, respeitadas as exigências da Lei de criação do cargo.
Parágrafo único. As normas gerais para a realização de concurso público, a aprovação e a indicação de candidatos serão estabelecidas em conjunto pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Administração, na forma de Instruções Especiais e de Edital de Concurso Público, conforme estabelecido pelo Estatuto do Servidor.
Art. 6º A convocação de candidatos aprovados em novo concurso público fica condicionada à inexistência de candidatos aprovados durante período de validade de concurso anterior.
Art. 7º O ingresso se dará respeitando rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos e as vagas disponíveis por campo de atuação, observadas as regras estabelecidas no Edital.
§ 1ºA aprovação em concurso não dá direito à nomeação.
§ 2º A nomeação se dará conforme ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.
§ 3º O prazo de validade do concurso público é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Administração.
§ 4º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser feita no prazo de validade do respectivo concurso público.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 8º A designação para exercer função de confiança, de acordo com as exigências da Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro do Magistério Público Municipal de Itaquaquecetuba, ocorrerá exclusivamente por meio de processo seletivo interno para as funções de suporte pedagógico.
Art. 9º A designação para a função de confiança de que trata o artigo anterior será formalizada por meio de Portaria, exarada pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 10 Os Docentes designados para o exercício da função de confiança:
I - Ficarão afastados das atribuições do cargo efetivo, enquanto perdurar a designação;
II - Não perderão as vantagens do cargo efetivo, salvo em opção de outro meio de pagamento, nos moldes do Plano de Carreira do Magistério;
III – Não poderão participar do processo de Atribuição de Classe/Aulas.
§ 1º Em caso de possuir dois cargos, o afastamento referido no inciso I do "caput" deste artigo recairá somente sobre um dos cargos efetivos ocupados.
§ 2º Será permitido o acúmulo de cargos se houver compatibilidade de horários entre o exercício da função de confiança e de um dos cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 11 O Quadro de docentes efetivos representa o número de profissionais necessários ao desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Itaquaquecetuba em suas unidades escolares.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação determinar o procedimento de atribuição às unidades escolares.
Art. 12 Os docentes aprovados em concurso de provas e títulos terão, no ato de sua posse, atribuída pela Secretaria de Educação, sua lotação em unidade escolar, na qual cumprirão suas atribuições.
Art. 13 Os Professores Excedentes aprovados em concurso de provas e títulos terão, no ato de sua posse, lotação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, que realizará atribuição de classes e aulas para suas unidades escolares conforme a demanda.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer critério(s) de classificação dos Professores Excedentes para atribuição às unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino.
Art. 14 Caberá à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Departamento de Documentação Escolar, a compatibilização e harmonização dos horários das classes e turnos de funcionamento das unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino.
Art. 15 O Professor Titular será declarado adido nas seguintes hipóteses:
I – Extinção de classe;
II – Em virtude do retorno da readaptação;
III – Ingressante em vaga precária.
§1º O Professor Titular que estiver na condição de adido, em virtude das condições descritas neste artigo, deverá obrigatoriamente se inscrever no Processo de Remoção seguinte.
§2º Enquanto não houver o Processo de Remoção disposto no §1º, o docente ficará à disposição da Secretaria Municipal da Educação, podendo ter atribuídas Classe/Aulas que se encontram disponíveis no Sistema Público Municipal de Ensino, atuando como Professor Substituto enquanto perdurar nessa condição, nos termos do artigo 21 e do Capítulo VI do Título III deste Estatuto.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 16 Os Docentes ficam sujeitos às jornadas de trabalho definidas no Plano de Cargos e Salários do município, conforme o cargo e o campo de atuação, com os seguintes objetivos:
I – Atender às demandas educacionais com eficiência, efetividade e qualidade, assegurando, em suas práticas, as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal da Educação de Itaquaquecetuba, de modo a garantir os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes, conforme previsão do Currículo do Sistema Público Municipal de Ensino de Itaquaquecetuba, e;
II – Responsabilizar-se pelas jornadas de trabalho que combinem atividades de docência diretas com estudantes e atividades realizadas no coletivo da escola, sob coordenação da equipe gestora ou em atividade e local propostos pela Secretaria Municipal de Educação, em atividade didático-pedagógica individual, na conformidade do Plano Político-Pedagógico da unidade escolar e em local de livre escolha.
Art. 17 A jornada de trabalho do Docente será cumprida de acordo com o Calendário Escolar, considerada como horário normal de trabalho, e compõe-se de:
I - Período regular de, no mínimo, 4 (quatro) horas de aula com estudante;
II - Horas-Atividade destinadas a:
a) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): tempo atribuído ao Docente para análise de dados e resultados oriundos do processo de ensino e aprendizagem; planejamento e replanejamento; articulação e trocas de experiências e estratégias didáticas, entre os pares; preparação, estudos e avaliação do trabalho pedagógico de acordo com a proposta pedagógica da escola e as diretrizes e normas da Secretaria Municipal de Educação;
b) Horas de Trabalho Pedagógico em Local Livre (HTPL): tempo destinado ao docente para fins de desenvolvimento das atividades vinculadas às práticas de ensino aprendizagem, em local e horário de livre escolha;
c) Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI): tempo destinado ao docente para desenvolvimento das atividades voltadas à organização e qualificação das práticas de ensino e aprendizagem não concomitantes às atividades das alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/08, a serem realizadas na unidade escolar ou em local pré-definido pela Secretaria de Educação, contemplando o atendimento a pais e responsáveis de estudantes, preenchimento de documentos pedagógicos, realização de formações ofertadas pela Semecti ou demais atividades pedagógicas sem interação com os estudantes.
Parágrafo único. As horas-atividade na forma do inciso II deste artigo não se aplicam ao docente readaptado.
Art. 18 As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) serão cumpridas de forma coletiva na unidade escolar sede ou, quando houver necessidade, em local e horário a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, destinando-se a:
I - Atuação em conjunto com a coordenação pedagógica da equipe escolar em grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas;
II - Construção, monitoramento e avaliação dos planos de ação de ensino, aprendizagem e de avaliação constante do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
III - Aperfeiçoamento do "fazer pedagógico" e formação continuada, e;
IV - Atividades de interesse da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação definirá o plano de horas e de horários destinados ao trabalho pedagógico coletivo.
§ 2º As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) fixadas pela Secretaria Municipal de Educação são de cumprimento obrigatório para todos os Profissionais do Quadro do Magistério.
§ 3º A ausência parcial ou total nos trabalhos de HTPC será computada como falta-dia, nos moldes do Anexo I desta Lei Complementar.
§4º Outras formas de descontos e pontuação por exercício em HTPC serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 Para fins desta Lei, a hora de trabalho pedagógico é composta por 60 (sessenta) minutos.
Art. 20 A jornada de trabalho dos integrantes da Classe de Especialistas da Educação é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 21 Os Docentes declarados Excedentes, em cumprimento as horas da Jornada Básica de Trabalho Docente, deverão:
I - Atender substituições eventuais;
II - Atender substituições temporárias.
Parágrafo único. O Professor Excedente deverá cumprir as Horas-Atividades de que trata o Plano de Carreira, correspondentes à jornada de trabalho docente determinada pela Secretaria de Educação.
Art. 22 As Horas de Trabalho Pedagógico no Coletivo da unidade escolar – HTPC serão cumpridas na seguinte conformidade:
§ 1º Os Professores de Educação Infantil e Professores de Ensino Fundamental, cumprirão as horas da jornada destinadas à HTPC na unidade escolar de lotação do cargo que titulariza ou em outro local definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Os Professores de Educação Especial, Professor Especialista de Arte e Professor Especialista de Educação Física cumprirão as horas da jornada destinadas à HTPC prioritariamente na unidade escolar sede de controle de frequência ou na unidade escolar em possua o maior número de aulas.
CAPÍTULO II
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Art. 23 O Docente poderá ampliar as horas de trabalho prestadas, mediante atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) para:
I - Horas de trabalho destinadas à implementação de projetos e programas curriculares temporários específicos da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação;
II - Para o exercício de substituição eventual ou temporária de outro docente do mesmo campo de atuação ou de campo de atuação diverso, desde que habilitado.
§ 1º Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente as horas de trabalho prestadas pelo Docente que excederem a jornada de trabalho em que estiver incluído, respeitado a carga horária máxima disposta no Plano de Cargos e Carreira do Magistério.
§ 2º A remuneração da Carga Suplementar de Trabalho Docente corresponderá:
a. Às horas de trabalho efetivamente prestadas, cessando no caso de ausências ou licenças a qualquer título, ou;
b. Em caso de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD), assim entendido o acúmulo de 2 (duas) "Jornadas Básicas Docente", às horas de trabalho efetivamente prestadas, acrescidas de Horas de Trabalho Pedagógica Livre – HTPL e Horas de Trabalho Pedagógicas Coletivas - HTPC da referida jornada, na hipótese prevista no inciso II deste artigo, no máximo de horas estabelecidas pelo Plano de Carreira.
Art. 24 A Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) será atribuída mediante regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, obedecida a lista classificatória de atribuição de classes e aulas anualmente praticada.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Art. 25 O processo de Atribuição de Classes e Aulas compreende a inscrição e classificação de todos os docentes titulares de cargo em efetivo exercício de suas funções na unidade escolar e orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - Fixar a sede dos docentes nas unidades escolares municipais, de acordo com o campo de atuação;
II - Atribuir jornada e substituição ao Docente a cada ano letivo;
III - Definir períodos e horários de trabalho dos Docentes, conforme o campo de atuação;
IV - Viabilizar o cumprimento de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar;
V - Atribuir classes/aulas em substituição aos docentes nomeados ou designados para funções da classe de especialistas de educação.
Parágrafo único. A Atribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada, anualmente, findo o período de organização da demanda das Unidades Escolares.
Art. 26 A sistemática e os critérios de pontuação para classificação dos docentes no Processo de Atribuição de Classes/Aulas serão estabelecidos em edital específico, expedido pela Secretaria da Educação, atendendo aos seguintes critérios obrigatórios:
I - Tempo de efetivo exercício no Magistério público municipal;
II - Cursos de capacitação e de formação realizados ou homologados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27 Para a sistemática de atribuição de classes e aulas, não serão consideradas para pontuação as ausências previstas no Estatuto Geral dos servidores públicos de Itaquaquecetuba por motivo de:
V - Licença saúde;
VI - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
VII - Faltas justificadas;
VIII - Faltas injustificadas, e;
IX - Licença para tratar de assuntos particulares.
Art. 28 Caberá ao Diretor de Escola e à Secretaria Municipal de Educação, em seus âmbitos de atuação:
I - Adotar providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão o processo de atribuição de classes e aulas dos docentes;
II - Verificar, analisar e validar o tempo de serviço referente aos docentes inscritos no processo de Atribuição de Classes e Aulas;
III - Convocar os docentes da Unidade Escolar para cada fase do Processo;
IV - Classificar o docente de acordo com as normas desta Lei e demais regulamentos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação;
V - Atribuir classes de acordo com a jornada de trabalho do docente;
VI - Viabilizar a execução da Proposta Pedagógica;
VII - Compatibilizar o horário das classes e das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo que integram a jornada do docente com os turnos de funcionamento da unidade escolar, priorizando a aprendizagem dos estudantes da unidade escolar;
VIII - Analisar e opinar quanto ao acúmulo de cargos de docentes, obedecidos os limites fixados na Constituição Federal e nesta Lei;
IX - Garantir aos docentes o cumprimento de normas relativas à manutenção dos prontuários para anotações da jornada, da frequência e de pagamento, de acordo com orientações e rotinas expedidas pela área de recursos humanos da Secretaria Municipal de Educação;
X – Garantir o direito público subjetivo do estudante à educação de qualidade, na forma prevista pela Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO
Art. 29 A remoção é o deslocamento do servidor titular do Quadro do Magistério público municipal para outra unidade escolar, de acordo com normatização específica da Secretaria Municipal de Educação.
§1º A remoção proceder-se-á por permuta ou por concurso de tempo de serviço e títulos, condicionada à existência de vaga, devendo ocorrer anualmente antes do processo de Atribuição de classes/aulas.
§2º A remoção por permuta se dará somente para os servidores do Quadro do Magistério titulares de cargo e conforme regramento a seguir:
I - Os docentes titulares de cargo só poderão permutar entre classes que constituem as sedes ou entre sede e classes vagas do mesmo campo de atuação;
II - Os titulares de cargo que exercem função de suporte pedagógico só poderão permutar entre escolas que constituem as sedes ou entre sede e escolas vagas.
§ 3º Os docentes titulares considerados adidos em virtude de extinção de classes, ingressantes em classes criadas ou em afastamentos/retorno de readaptação, serão atendidos de acordo com a classificação geral e deverão compulsoriamente se inscrever para o Processo de Remoção subsequente.
§ 4º O servidor readaptado e afastado sem vencimentos do Quadro de Magistério não poderá requerer remoção.
Art. 30 A remoção será realizada no período estabelecido em normativa própria da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os pedidos de remoção deverão ser solicitados no prazo estabelecido na normativa descrita no caput.
Art. 31 A remoção por permuta entre pares será processada a pedido por escrito dos interessados, endereçado à Secretaria Municipal de Educação, uma vez ao ano e em até cinco dias da data que precede o início do ano letivo.
§ 1º A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do Quadro do Magistério, no exercício do mesmo cargo, requeiram mudança das respectivas lotações entre si, cientes de que irão assumir a classe e o horário do outro e que ambos estarão mudando de Unidade-Sede.
§ 2º A remoção por permuta não se processará quando, em relação a qualquer dos candidatos, ocorrer uma das seguintes situações:
I - encontrar-se na condição de readaptado;
II - encontrar-se no exercício de cargo em comissão, afastado sem vencimentos, em gozo de licenças ou prestando serviços em outro órgão da administração que não o de sua lotação;
III – exercendo mandato classista ou eletivo;
IV – respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º Não haverá permuta entre pares durante o ano letivo, fora do período determinado no caput.
Art. 32 A remoção por permuta com classe vaga será processada a pedido dos interessados, endereçado à Secretaria Municipal de Educação, de acordo com cronograma publicado em normativa da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A remoção por permuta com classe vaga não será deferida quando, em relação a qualquer dos candidatos, ocorrer uma das seguintes situações:
I - encontrar-se na condição de readaptado;
II - encontrar-se no exercício de cargo em comissão, afastado sem vencimentos, em gozo de licenças ou prestando serviços em outro órgão da administração que não o de sua lotação;
III – exercendo mandato classista ou eletivo;
IV – respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 33 A remoção somente será autorizada por ato da autoridade competente, da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 34 O servidor do Quadro de Magistério removido deverá assumir o exercício no local e/ou horário para onde foi deslocado, no primeiro dia letivo do ano seguinte, conforme estabelecido em normativa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 35 As classes criadas ou que vierem a vagar durante o ano letivo só poderão ser oferecidas para ingresso após a realização da remoção do ano vigente.
Art. 36 Todos os atos referentes ao Processo de Remoção poderão ser efetuados pessoalmente ou por meio de procuração específica, com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único. O procurador fica obrigado à apresentação de seu documento de identidade e da procuração.
CAPÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 37 A acumulação de cargos pelos Profissionais do Magistério, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, observará as seguintes exigências:
I - A somatória da jornada semanal dos cargos acumulados na rede municipal de ensino do Município de Itaquaquecetuba não pode exceder o limite de 70 (setenta) horas;
II - Deve haver compatibilidade de horários, consideradas também as Horas de Trabalho Pedagógico que integram a jornada de trabalho;
III - Deve ser observado o intervalo para trânsito entre os locais de exercício dos cargos acumulados;
IV - Comprovação de descanso mínimo de 1 (uma) hora intrajornada.
§ 1º É dever do Docente informar sobre o acúmulo:
a. Até 30 dias após o ingresso, se já for titular de outro cargo público no município ou em demais redes de ensino públicas;
b. Anualmente, até 15 (quinze) dias antes do início do ano letivo, enquanto durar a acumulação dos dois cargos públicos.
§ 2º É dever do Diretor de Escola averiguar e responder pelo cumprimento das condições de acúmulo de cargos.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38 A substituição do Docente dar-se-á nas seguintes modalidades:
I - Eventual: quando o docente titular faltar ou estiver afastado da docência ou de licença por até 15 dias;
II - Temporária: quando o docente titular estiver designado para funções de confiança nos termos desta lei ou afastado da docência ou em licença nos termos da legislação municipal vigente, por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º A substituição de docentes de que trata este artigo não ultrapassará o último dia letivo do Calendário Escolar.
§ 2º O total de horas em substituição não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas aulas semanais de trabalho, exceto nos casos de que trata o art. 23, II, desta lei.
§ 3º A substituição eventual do Docente será atribuída, nesta ordem:
a. Ao Professor declarado excedente;
b. Aos Docentes titulares de classes ou aulas, a título de Carga Suplementar Docente (CSTD).
§ 4º A substituição temporária seguirá as diretrizes do parágrafo anterior.
Art. 39 A Secretaria Municipal de Educação definirá a quantidade necessária de Professores Excedentes e poderá, a qualquer tempo, com o fim de organizar a demanda e oferta de docentes para a substituição, definir número de cargos de Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental para suprir a necessidade de atendimento às substituições docentes.
Art. 40 Haverá substituição dos titulares dos cargos ou das funções de confiança que integram a Classes de Especialistas da Educação, para o exercício de suas atribuições, nos casos de ausências legalmente permitidas superiores a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único: O profissional do magistério que estiver ocupando o cargo ou função nos moldes do artigo anterior, terá o direito da percepção do salário-base do cargo ou função exercida.
CAPÍTULO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 41 A readaptação do Profissional do Magistério consiste no exercício de atribuições próprias do Magistério compatíveis com sua situação de saúde, com alteração de cargo, conforme laudo laboral descritivo, em unidade escolar ou unidade da Secretaria Municipal de Educação, observados os seguintes requisitos:
I - A jornada de trabalho do readaptado corresponde ao cumprimento das horas totais da jornada de trabalho correspondente ao cargo em que se deu a readaptação, sendo vedada a atribuição de carga suplementar de trabalho;
II – No caso do Profissional do Magistério readaptado, não havendo cargos compatíveis com o nível de escolaridade, deverá o servidor ser enquadrado em cargo assemelhado às funções autorizadas pela junta médica, garantido a impossibilidade de perda de vencimento;
II - Não participará do processo de remoção, de atribuição de classes e aulas e perderá a sede de exercício do cargo, enquanto estiver na condição de docente readaptado;
III - Havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em inspeção médica municipal ou outro procedimento indicado pela Administração Municipal, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao exercício do cargo originário, não sendo garantida qualquer lotação anterior à readaptação;
IV - O readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção médica periódica, que será realizada mediante norma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, conforme procedimentos emanados pela Secretaria Municipal de Administração, regulamentar os critérios e procedimentos para definir atribuições e local de exercício dos profissionais do magistério readaptados.
CAPÍTULO VIII
DO CALENDÁRIO, DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 42 A Secretaria Municipal de Educação fixará anualmente o Calendário Escolar, o qual deverá conter os dias letivos determinados pela legislação, as férias anuais regulamentares, o recesso escolar, os dias destinados ao planejamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, bem como os feriados legalmente instituídos e outros que contribuem para composição dos dias letivos a serem cumpridos na unidade escolar.
§ 1º Os Docentes sujeitam-se ao cumprimento do Calendário Escolar disposto no caput deste artigo.
§ 2º Não se configuram horas extraordinárias de trabalho o tempo despendido pelos Docentes para o cumprimento do Calendário Escolar.
§ 3º No caso de suspensão/paralisação de aulas por determinação da Administração Pública, o Docente não sofrerá descontos e fica obrigado à reposição das aulas, para cumprimento do calendário escolar.
Art. 43 O Recesso Escolar:
I - Será concedido em períodos determinados no Calendário Escolar, devendo ser resguardado o cumprimento dos dias letivos anuais para cada unidade escolar;
II - É considerado período de efetivo exercício.
§1º No período de recesso, o profissional do magistério poderá ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação para participação em cursos, congressos, simpósios e demais atividades consideradas relevantes pela Administração Pública.
§2º O Recesso Escolar destina-se exclusivamente a professores e estudantes, de acordo com calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas.
Art. 44 Caso a Docente esteja em gozo de licença-gestante/maternidade no período dedicado às férias pelo calendário escolar, ela deverá gozar suas férias imediatamente após o término da licença.
Art. 45 O calendário escolar que atende creches observará normas de gestão da Secretaria Municipal de Educação, para fins de atendimento da demanda dessa etapa da educação infantil em especial, devendo prever:
I - Elaboração, cumprimento e controle da escala de férias anuais dos servidores que atuam nas creches;
II - Plano de atendimento às crianças da creche nos dias de Recesso Escolar, quando previstos e aprovados no Calendário Escolar.
Art. 46 As férias regulamentares serão gozadas conforme disposto no Calendário Escolar.
§ 1º Deverão gozar férias, no mês de janeiro de cada ano:
a. Os Professores;
b. Os Coordenadores Pedagógicos.
§ 2º É vedada a compensação em férias de qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS
Art. 47 Os Profissionais do Magistério Municipal poderão licenciar-se ou afastar-se do exercício das atribuições dos cargos e funções, em regra, conforme normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba.
Art. 48 Para gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, além dos critérios nele elencados, o integrante do Quadro do Magistério deverá:
I- Indicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as datas pretendidas para gozo de cada período;
II- Garantir, indicando no ato de requerimento, outro docente efetivo que realizará sua substituição na classe regular e/ou aulas.
§1º. O Requerente deverá permanecer em exercício até a concessão definitiva do benefício.
§2º. A Secretaria de Educação determinará o procedimento de requerimento da Licença prevista no caput, por meio de norma específica.
CAPÍTULO X
DO EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 49 A caracterização do efetivo exercício para os profissionais do magistério obedecerá, no que for compatível com esta Lei, ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Itaquaquecetuba.
CAPÍTULO XI
DA CARACTERIZAÇÃO DE FALTA-AULA E FALTA-DIA DOCENTE
Art. 50 A falta-dia aplicável à classe de docentes considerará as horas-aula a serem cumpridas na unidade escolar, observado o horário de trabalho diário do docente, sendo caracterizada por:
I - Falta-dia, que corresponde ao descumprimento da totalidade da carga horária diária de trabalho do docente e que poderá ser abonada ou justificada nos termos da legislação vigente;
II - Falta-aula, a ser considerada quando o docente não cumprir parte da sua carga horária diária de trabalho, desde que justificada;
III - As faltas-aula serão somadas durante o mês, para caracterização da falta-dia, de acordo com o disposto no Anexo I desta Lei, devendo incidir o desconto financeiro correspondente na razão de 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal.
Parágrafo único. A ausência ao trabalho no decorrer das horas de trabalho do profissional do magistério público municipal somente será deferida mediante comunicação prévia e autorização do superior imediato.
CAPÚTULO XII
DOS ATESTADOS E AFASTAMENTOS
Art. 51 O servidor que integra o Quadro do Magistério somente poderá apresentar 2 (dois) atestados médicos para tratamento de sua saúde por até um dia, ou mesmo de horas, na mesma frequência mensal, devendo comparecer à perícia municipal para inspeção médica, a partir do 3º (terceiro) atestado.
§ 1º O superior imediato do servidor informará as entregas de atestado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação, que procederá ao agendamento da inspeção médica no primeiro dia útil após o início de sua ausência, nos termos do caput deste artigo, para validação do atestado.
§2º O não comparecimento à perícia ensejará no não reconhecimento do atestado apresentado e anotação de falta injustificada enquanto perdurar o afastamento.
Art. 52 O afastamento, determinado em atestado médico, por período de 5 (cinco) até 15 (quinze) dias, deverá ser validado pela perícia municipal.
§1º O profissional da saúde poderá determinar que o servidor se submeta a inspeções médicas complementares durante o período do afastamento, para melhor acompanhamento da evolução do tratamento médico.
§2º O não comparecimento à perícia ensejará no não reconhecimento do atestado apresentado e anotação de falta injustificada enquanto perdurar o afastamento.
Art. 53 No afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, o servidor deverá comparecer à perícia municipal no dia subsequente à apresentação do atestado médico, para inspeção acerca de sua capacidade laboral e validação do documento apresentado.
§1º O afastamento somente poderá ser concedido, pelo perito municipal, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias, caso seja constatada a incapacidade laboral temporária do servidor.
§2º Caso a doença/moléstia se enquadre em afastamento inferior a 15 (quinze) dias, o profissional da saúde deverá informar ao requerente o novo prazo determinado e comunicar à Secretaria de Educação para registro, além de respeitar o rito previsto no artigo 52 desta Lei.
§3º O profissional da saúde poderá determinar que o servidor se submeta a inspeções médicas complementares durante o período do afastamento, para melhor acompanhamento da evolução do tratamento médico.
§4º Caso o afastamento seja concedido por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor deverá comparecer ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação para agendamento de perícia específica perante o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba (IPSMI), que irá analisar a concessão do auxílio-doença, nos termos da legislação específica, com o respectivo abatimento salarial.
Art. 54 Em caso de atestado médico por tempo indeterminado, caberá à perícia municipal determinar a periodicidade da inspeção médica a que o servidor deve ser submetido para acompanhamento da evolução do tratamento.
§1º O servidor deverá comparecer à perícia municipal no dia subsequente à apresentação do atestado médico, para inspeção acerca de sua capacidade laboral e validação do documento apresentado.
§2º Caso seu afastamento seja reduzido para alguma das hipóteses previstas nos artigos 52 e 53, o profissional da saúde deverá informar ao requerente o novo prazo determinado e comunicar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação, além de respeitar o rito previsto no artigo correspondente desta Lei.
§3º O profissional da saúde deverá determinar que o servidor se submeta a inspeções médicas complementares durante o período do afastamento, para melhor acompanhamento da evolução do tratamento médico, com prazos sucessivos não superiores ao bimestral.
§4º Caso o afastamento seja concedido por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor deverá comparecer ao Departamento de Recursos Humanos para agendamento de perícia específica perante o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba (IPSMI), que irá analisar a concessão do auxílio-doença, nos termos da legislação específica, com o respectivo abatimento de vencimentos.
Art. 55 Em caso de apresentação de novo atestado médico previamente ao encerramento de afastamento anterior, deverá ser repetido o rito previsto nos artigos anteriores desta Lei, conforme o período de afastamento solicitado.
Parágrafo único. Se o novo atestado não for validado/aprovado pela perícia municipal, o servidor deverá retornar imediatamente ao serviço, cancelando os dias de afastamento anterior, se houver.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 56 Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal:
I - Ter a seu alcance informações técnicas, materiais didáticos e outros instrumentos necessários ao desempenho de suas funções;
II - Contar com equipe de apoio que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
III - Adotar materiais e procedimentos didáticos, instrumentos de avaliação do rendimento escolar, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação, pelos órgãos normativos do sistema nacional de ensino e pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o projeto político-pedagógico da unidade escolar;
IV - Ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico independentemente da situação funcional ou do regime jurídico;
V - Participar do Conselho de Escola, nos termos do estabelecido no regimento escolar;
VI - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
VII - Ter assegurado aperfeiçoamento profissional continuado; e
VIII - Ter assegurada a participação em Associação de Pais e Mestres (APM).
Art. 57 O integrante do Quadro do Magistério Municipal, além das obrigações previstas em outras normas, tem o dever de:
I - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do estudante, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação, bem como adotar os sistemas padronizados de ensino exigidos pela Secretaria de Educação em toda a rede municipal de ensino;
II - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
III - Colaborar com a equipe escolar e a comunidade em geral para o cumprimento das metas estabelecidas no projeto político-pedagógico da escola e no plano escolar;
IV - Estimular a cooperação e o diálogo entre os educandos, comunidade escolar e demais educadores;
V - Zelar pela defesa dos direitos e pela reputação profissional dos funcionários públicos;
VI - Participar, nos termos do estabelecido pelo regimento escolar, do conselho de escola e demais órgãos da sociedade civil e da gestão democrática;
VII - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
VIII - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IX - Tratar com urbanidade os colegas;
X - Zelar pela economia do material da Municipalidade e pela conservação do que for confiado a sua guarda ou a sua utilização;
XI - Atender prioritariamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Município, em Juízo ou fora dele;
XII - Elaborar e manter em ordem todos os documentos oficiais sob sua responsabilidade, a fim de que não exista prejuízo ao desempenho das atribuições docentes, devendo estar à disposição quando solicitados pelos superiores imediatos, sob pena de, em não o fazendo, após ser notificado por escrito, e mesmo assim não atendendo, ter seus vencimentos suspensos por decisão do Secretário da Pasta, até seu efetivo cumprimento;
XIII - Cooperar e manter espírito de solidariedade com os colegas de trabalho;
XIV - Cumprir as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XV - Proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública, e;
XVI - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos funcionais junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério Municipal, sujeitas às penas previstas no Estatuto dos Servidores de Itaquaquecetuba:
I - Impedir que o estudante participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material;
II - Infligir castigo físico ou submeter o estudante à situação vexatória, humilhante ou degradante;
III - A frequência irregular ao serviço que importe em prejuízo ao desempenho escolar ou a regular prestação do serviço pela unidade escolar.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES SUBSTITUTOS
Art. 58 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contratar-se-á pessoal para funções docentes, por tempo determinado, na condição de professor substituto.
Art. 59 O professor contratado por prazo determinado para as funções de docente não integrará o quadro de pessoal efetivo, não comporá a carreira do magistério e seu vencimento corresponderá ao número de horas-aula que trabalhar, sendo fixado com base no padrão inicial do cargo.
Art. 60 A contratação será efetuada dentro do período letivo, pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por até igual período.
Parágrafo único. O contratado não terá sede de exercício, ficará à disposição da rede municipal de ensino e exercerá as atividades nas unidades escolares que a compõem, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 61 Fica vedada, para atender necessidade temporária, a contratação de professor ocupante de cargo permanente da rede municipal de ensino que esteja em gozo de licença ou em afastamentos previstos na legislação vigente.
Art. 62 A contratação temporária será precedida de processo seletivo simplificado e far-se-á de acordo com a lei municipal que rege a matéria.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 63 Aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Itaquaquecetuba aos Profissionais do Magistério naquilo que não contrariar os dispositivos desta Lei Complementar.
Art. 64 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 65 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Art. 66 Fica revogada a Lei Complementar nº 280, de 11 de dezembro de 2015. - Publicada em 23/12/2025.
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Nome do Arquivo:
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Lei Complementar 421 - Estatuto-Magisterio-Publico- 23-12-25.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
2.85 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 23 de Dezembro de 2025 |