LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. "Altera a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e dá outras providências"

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LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. "Altera a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e dá outras providências" EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Ficam criados os seguintes cargos na Secretaria Municipal de Saúde, acrescentando-se ao Anexo II – Quadro Analítico da Distribuição de Funcionários por Órgão, Órgão 13 e ao Anexo III – Quadro Geral de Cargos, constantes da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2025: I – 10 (dez) cargos de Farmacêutico, com jornada de trabalho semanal de 40 horas, de provimento efetivo, com padrão de vencimento inicial, Referência 065-A; II – 40 (quarenta) cargos de Técnico de Farmácia, com jornada de trabalho semanal de 40 horas, de provimento efetivo, com padrão de vencimento inicial, Referência 041-A. §1º. A Descrição sumária e detalhada, bem como as Especificações para o cargo de Farmacêutico são as estabelecidas no número 87, do Anexo IX – Descrição de Cargos, da Lei Complementar Municipal nº 65/2002. §2º. O Anexo IX – Descrição de Cargos, da Lei Complementar Municipal nº 65/2002 fica acrescido do número 181, com a seguinte redação: “Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002. Anexo IX... (...) - 181 – TÉCNICO DE FARMÁCIA DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Profissional de nível técnico que atua sob a supervisão do Farmacêutico e lhe auxilia no exercício das suas atribuições, definidas no número 87, do Anexo IX, desta Lei Complementar. DESCRIÇÃO DETALHADA: - Atende o público; - Auxilia nas atividades técnicas e administrativas da farmácia/dispensário; - Realiza controle de estoque, fracionamento, conferência e dispensação de medicamentos; - Zela pela conservação e correta armazenagem e manejo dos insumos; - Zela pela limpeza e arrumação do dispensário/farmácia; - É responsável pela limpeza do dispensário/farmácia; - Realiza visitas domiciliares e nas variadas unidades de saúde; - Ministra cursos de formação/orientação; - Executas tarefas correlatas à sua profissão e outras determinadas pelo Farmacêutico; ESPECIFICAÇÕES/REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO Escolaridade: Curso Técnico de Farmácia, com registro profissional. Iniciativa/Complexidade: executa tarefa que exige conhecimentos técnicos especializados. Responsabilidade/Dados Confidenciais: alta. Responsabilidade/Patrimônio: pelos recursos e equipamentos de custo elevado. Responsabilidade/Supervisão: coordena e supervisiona equipes de trabalho.” Art. 2º. O cargo de Enfermeiro PSF 40h passa de 15 (quinze) cargos para 40 (quarenta) cargos, alterando-se os anexos da Lei Complementar nº 65/2002 para contemplar o novo quantitativo de cargos. Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar-418-Ampliacao-de-cargos-Farmaceutico-outros-10-11-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.67 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 10 de Novembro de 2025