×

Mensagem

EDOCMAN_LOGIN_TO_VIEW_DOCUMENT

LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 16 DE JULHO DE 2025. “Altera a Lei Complementar nº 280, de 11 de dezembro de 2015.”

por

LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 16 DE JULHO DE 2025. “Altera a Lei Complementar nº 280, de 11 de dezembro de 2015.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os arts. 4º, 5º, 106, 114 e o Anexo III da Lei Complementar nº 280, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º .................................... I - ............................................ II - ........................................... III - .......................................... IV – Função Gratificada: as funções gratificadas, exercidas por servidor do Quadro do Magistério titular de cargo de docência, são destinadas às atividades de suporte pedagógico mediante designação, exclusivamente após seleção por meio de processo seletivo que observará critérios técnicos de mérito e desempenho fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo dos fixados por meio desta Lei Complementar. Art. 5º .................................... I - ............................................ II – Funções gratificadas de suporte pedagógico: a) Supervisor de Ensino; b) Diretor de Escola; c) Vice-Diretor de Escola; d) Coordenador Pedagógico; e) Coordenador de Formação Pedagógica. III – Revogado. Art. 106. Fica instituída a Gratificação de Suporte Pedagógico (GSP) para o exercício das funções gratificadas de que trata o art. 5º, II, desta Lei Complementar, na forma do Anexo VII. § 1º A gratificação instituída pelo caput deste artigo será computada para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 2º O servidor perderá o direito à percepção da gratificação em caso de licenças e afastamentos, exceto quando se afastar em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. § 3º A gratificação não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no § 1º deste artigo. § 4º Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não incidirão descontos de contribuição previdenciária. Art. 114. Revogado. ANEXO III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE DOCENTES E DE FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DENOMINAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO REQUISITOS Supervisor de Ensino Designação em Função. Professor efetivo do quadro do magistério, Licenciatura em Pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, cinco anos de docência e três anos de coordenação pedagógica ou vice direção ou direção ou supervisão, sempre na Educação Básica. Diretor de Escola Designação em Função. Professor efetivo do quadro do magistério, Licenciatura em Pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, cinco anos de experiência docente na Educação Básica. Vice-Diretor de Escola Designação em Função. Professor efetivo do quadro do magistério, Licenciatura em Pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e, no mínimo, três anos de experiência docente na Educação Básica. Coordenador de Formação Pedagógica Designação em Função. Professor efetivo do quadro do magistério, Licenciatura em Pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, três anos de experiência docente na Educação Básica. Coordenador Pedagógico Designação em Função. Professor efetivo de cargo docente e Licenciatura em Pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente na Educação Básica. Professor Titular de Educação Infantil Concurso Público de Provas e Títulos e nomeação. Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação para a docência na Educação Infantil. Professor Titular de Ensino Fundamental Concurso Público de Provas e Títulos e nomeação. Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação para a docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental. Professor Titular de Áreas Específicas Concurso Público de Provas e Títulos e nomeação. Curso Superior de Licenciatura nas áreas Específicas que compõem a organização curricular da Educação Básica. Professor Titular de Educação Especial Concurso Público de Provas e Títulos e nomeação. Licenciatura em Pedagogia com habilitação para Educação Especial ou com Pós-Graduação em Educação Especial. ANEXO VII - Gratificação de Suporte Pedagógico (GSP) Função Valor Supervisor de Ensino R$ 5.785,03 Diretor de Escola R$ 4.554,19 Vice-Diretor de Escola R$ 3.688,63 Coordenador Pedagógico R$ 3.291,63 Coordenador de Formação Pedagógica R$ 5.274,89 Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Publicado em 16.07.2025.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar-412-Altera-Lei-Complementar-280-2015-16-07-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.31 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quarta 16 de Julho de 2025