LEI COMPLEMENTAR Nº 411, DE 02 DE JULHO DE 2025. “Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente aos exercícios de 2023 e 2025, incidentes sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos ocorridos no Município de Itaquaquecetuba e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990 e, considerando os termos da Portaria (Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil) nº 855, de 27 de fevereiro 2023; do Decreto Municipal nº 8.475, de 03 de fevereiro de 2025; e do Decreto Estadual nº 69.360, de 19 de fevereiro de 2025, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU referente aos exercícios de 2023 e 2025, sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos ocorridos no Município de Itaquaquecetuba nos termos desta Lei Complementar, até a disponibilidade financeira de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais).
§1º. Consideram-se áreas afetadas os imóveis edificados que tenham sofrido danos decorrentes de alagamentos e enchentes conforme laudo realizado pela Coordenadoria da Defesa Civil do Município de Itaquaquecetuba, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2º. O pedido de remissão ou de restituição dos valores pagos que ultrapassarem o valor estabelecido no caput deste artigo, somente será deferido se atendido o disposto no artigo 14, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º. Para fazer jus ao benefício de que trata a presente Lei Complementar, o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel de que trata o artigo 1º, desta Lei Complementar, deverá ser proprietário ou possuidor de um único imóvel.
§1º. Nos casos em que o IPTU do exercício de 2023 e/ou 2025 esteja devidamente quitado, poderá a pedido do contribuinte ser realizada a restituição ou a compensação na hipótese da existência de outros débitos.
§2º. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão receber quantias ou gozarem dos benefícios de que trata a presente Lei Complementar, conforme determina o artigo 306, do Código Tributário Municipal.
Art. 3º. Caberá ao contribuinte interessado apresentar requerimento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O requerimento de que trata esta Lei Complementar é dispensado do pagamento de preço público.
Art. 4º. O requerimento a que se refere o artigo 3º, desta Lei Complementar, deverão ser instruídos com cópias dos seguintes documentos:
I – Registro Geral – RG;
II – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - comprovante de residência, no nome do requerente, com emissão a menos de 90 (noventa) dias;
IV - título de propriedade do imóvel e/ ou Espelho do IPTU do exercício de 2023 e/ou 2025, em nome do requerente;
V - Laudo da Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Assistência Social, atestando as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
VI – em se tratando de pessoa jurídica, deverão ser apresentados os documentos previstos na Lei Municipal nº 3.448/2017;
VII – outros documentos que a Administração Tributária julgar necessários mediante despacho fundamentado; e
VIII - para todos os casos é obrigatória a informação do endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato.
§1º. É possível o requerimento através de representante legal, que deverá comprovar esta qualidade mediante o original da Procuração Pública ou Particular, esta com firma reconhecida em Cartório, com poderes específicos para realização do ato.
§2º. Caso o documento de identificação com foto não contenha o número do CPF, poderá ser apresentada cópia simples do CPF ou Comprovante de Situação Cadastral emitido no site da Receita Federal do Brasil.
§3º. Nos casos em que o requerente não possuir título de propriedade, o seu original para autenticação ou os documentos previstos no artigo 276, do Código Tributário Municipal e suas alterações, poderá ser apresentada Declaração de Posse, devidamente assinada e reconhecida firma por duas testemunhas sem vínculo de parentesco, com a respectiva cópia do RG e do CPF delas, devidamente acompanhado de comprovante de residência de todos.
§4º. A declaração a que se refere o §3º, deste artigo, se destina apenas para fins tributários nos termos do artigo 13, do Código Tributário Municipal e suas alterações.
§5º. Os casos omissos quanto à documentação exigida, poderão ser dirimidos mediante despacho fundamentado e motivado do Diretor da Divisão de Fiscalização de Tributos.
Art. 5º. Após o ingresso com o pedido, os autos serão encaminhados à Seção de Lançamento e Cadastro de Tributos Imobiliários que fará a análise da documentação apresentada propondo as medidas cabíveis no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 6º. Atendidos os requisitos desta Lei Complementar e com base na manifestação de que trata o artigo 5º, desta Lei Complementar, o Diretor da Divisão de Fiscalização de Tributos procederá o julgamento do pedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, nos termos do parágrafo único do artigo 43, da Lei Orgânica do Município de Itaquaquecetuba.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração deverão ser analisados e julgados pelo Secretário Municipal de Receita, nos termos do artigo 31, II, da Lei Municipal nº 3.448/2017.
Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 02.07.2025.
Nome do Arquivo:
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Lei-Complementar-411-Autoriza-Poder-Executivo-conceder-remissao-do-Imposto-sobre-propriedade-predial-IPTU-imoveis-atingidos-pela-enchente-02-07-25.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
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Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Quarta 02 de Julho de 2025 |