Lei Complementar nº 408, de 15 de Maio de 2025. "Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI para fins de viabilizar à regularização dos créditos públicos junto ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – PPI/CEJUSC no Município de Itaquaquecetuba e dá outras providências."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI para fins de viabilizar regularização dos créditos junto ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – PPI/CEJUSC, no que tange à regularização de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. A presente Lei Complementar será aplicada para os sujeitos passivos que tiveram créditos públicos objeto de execuções fiscais extintas pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, para fins de tentativa de cobrança extrajudicial junto ao CEJUSC.
Art. 2º O ingresso no PPI, caso preenchidos os requisitos legais, dar-se-á por opção do sujeito passivo ou de seus representantes, através da celebração de parcelamento, no dia da audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
§1º Poderão ser incluídos todos os créditos tributários e não tributários do respectivo sujeito passivo, salvo multa de trânsito, constituídos até a data do pedido de adesão ao parcelamento, no dia da respectiva audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que os valores serão consolidados naquela data.
§2º Poderão ser transferidos para o PPI/CEJUSC os saldos remanescentes de parcelamentos em andamento, cujos valores poderão ser englobados com a totalidade dos débitos do sujeito passivo, além da incidência de juros, multa, correção monetária e demais despesas processuais e pré-processuais.
Art. 3º - A formalização do pedido de ingresso no PPI/CEJUSC implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus de sucumbência porventura devido.
§1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o sujeito passivo concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§3º As penhoras e os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados quando houver o pagamento integral do débito.
§4º No caso do crédito se encontrar sob protesto extrajudicial, após o pagamento da primeira parcela do parcelamento, o Município solicitará a baixa do protesto eletronicamente, ficando a cargo do sujeito passivo ou seu representante o pagamento dos respectivos emolumentos junto ao respectivo Tabelionato.
§5º Aplica-se ao PPI/CEJUSC o procedimento previsto no artigo 410 da Lei Complementar Municipal nº 40/1998
Art. 4º - Sobre os créditos públicos a serem incluídos no PPI/CEJUSC incidirão atualização monetária, juros de mora e multa até a data da adesão ao respectivo parcelamento, observando-se o disposto no art. 5º desta Lei Complementar.
§1º Para os créditos inscritos em dívida ativa também incidirão as custas, as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança, a teor dos incisos I a IV do artigo 401 da Lei Complementar nº 40/1998.
§2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação, ainda que objeto de parcelamento legal, ou da parcela única não paga.
§3º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no Programa.
§4º Ficará a cargo do sujeito passivo ou seu representante a meação dos honorários do respectivo conciliador, cujo montante será quitado pelo Município e, posteriormente, restituído porquanto do pagamento do parcelamento ou da sua primeira parcela, o valor dos honorários será incluído no termo de acordo.
§5º Se o Município não for reembolsado quanto ao pagamento a meação dos honorários do conciliador, o referido valor será objeto de inscrição e cobrança em dívida ativa, inclusive com os encargos previstos no art. 401 da Lei Complementar nº 40/1998.
§6º O valor das custas eventualmente devidas ao Estado será recolhido integralmente pelo sujeito passivo ou representante, sob pena de cancelamento do parcelamento.
Art. 5º - Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta Lei Complementar serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I – redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 12 (doze) vezes;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
IV - redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Parágrafo único. Entende-se por multa para os fins deste artigo, aquela prevista no inciso II e alíneas do artigo 401 da Lei Complementar nº 40/1998.
Art. 6º - Para efeitos desta Lei Complementar, nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 7º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no 5º (quinto) dia subsequente à formalização do pedido de ingresso no PPI/CEJUSC e as demais em todo dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.
§1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará nos encargos previstos nos incisos I a IV do artigo 401 da Lei Complementar nº 40/1998.
§2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento.
§3º O valor das parcelas do acordo se sujeitam à atualização monetária a cada alteração de ano, segundo os índices oficiais da Administração Municipal, em observância ao art. 408 da Lei Complementar nº 40/1998.
Art. 8º - O ingresso no PPI/CEJUSC impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar com a consequente confissão irrevogável e irretratável da dívida quanto aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 9º - O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta Lei Complementar ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de Direito, em proveito do sujeito passivo, no caso de quitação integral do débito consolidado incluído no PPI/CEJUSC.
Art. 10º - O parcelamento celebrado pelo PPI/CEJUSC será objeto de cancelamento unilateral pelo Município, sem notificação prévia do sujeito passivo, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - estar inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou não, relativos a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI/CEJUSC;
III - não comprovação perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º, caput e §1º desta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - prática de qualquer procedimento tendente a simulação de ato.
§1º O cancelamento do acordo do PPI/CEJUSC implicará na perda de todos os benefícios desta Lei Complementar, acarretando na imediata exigibilidade dos débitos originais com os acréscimos previstos na legislação municipal e dos demais encargos decorrentes do respectivo parcelamento, ocasião em que serão descontados os valores pagos e, ato contínuo, se for o caso, proceder-se-á a inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento e/ou o prosseguimento da execução fiscal, além de outras medidas legais de cobrança colocadas à disposição do Município.
§2º O PPI/CEJUSC não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, de tal modo que, por ocasião do cancelamento, os créditos retornarão ao status quo ante mantendo-se a respectiva natureza jurídica e as demais prerrogativas legais.
§3º O cancelamento do acordo do PPI/CEJUSC implicará na impossibilidade de nova adesão ao referido programa pelo respectivo sujeito passivo.
Art. 11º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência, exceto em caso de reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente.
Art. 12º - O PPI/CEJUSC será administrado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, através do Departamento Municipal de Controle e Cobrança da Dívida Ativa.
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 14º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 15/05/2025.
Nome do Arquivo:
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Lei-Complementar-408-Institui-Programa-de-Parcelamento-Incentivado-PPI-15-05-25.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
2.03 MB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Quinta 15 de Maio de 2025 |