LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. “Altera a Lei Complementar Municipal nº 265, de 13 de julho de 2015, que Dispõe sobre a instalação de engenho publicitário de mídia exterior no Município de Itaquaquecetuba e corrige erro material, no Art. 234, da Lei Complementar Municipal nº 399, de 27 de dezembro de 2024 e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - O artigo 10, da Lei Complementar Municipal nº 265, de 13 de julho de 2015 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 10- Fica proibida a veiculação de anúncios publicitários por meio dos seguintes tipos de engenhos, conforme definidos no artigo 4º desta Lei Complementar:
I - Engenho Publicitário;
II - Empena Cega;
III - Outdoor;
IV - Painel;
V - Triedro;
VI - Faixas, Banners e Lambe-Lambe.
Parágrafo único. Fica permitida a veiculação de propaganda institucional nos seguintes engenhos publicitários, desde que respeitadas as normas desta Lei Complementar:
I - Mobiliário Urbano, tais como abrigos de ônibus, relógios e placas indicativas;
II - Faixas, Banners e Lambe-Lambe, exclusivamente para campanhas institucionais de interesse público, sem finalidades comerciais.
Art. 2º - Ficam canceladas todas as licenças concedidas para a veiculação de anúncios publicitários, proibidos pelo artigo 10, Lei Complementar Municipal nº 265, de 13 de julho de 2015.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei Complementar, para que os responsáveis pelos engenhos publicitários se adequem às novas regras, providenciando a retirada e a regularização dos anúncios instalados de forma incompatível com Lei Complementar Municipal nº 265, de 13 de julho de 2015.
Art. 3º - Fica revogado o artigo 25, da Lei Complementar Municipal nº 265, de 13 de julho de 2015.
Art. 4º - Fica corrigida a sequência dos incisos, decorrentes da alteração feita pelo artigo 234, da Lei Complementar Municipal nº 399, de 27 de dezembro de 2024, exclusivamente, no artigo 9º, inciso I a VIII, da Lei Municipal nº 2.637, de 01 de outubro de 2008, sem qualquer alteração do texto, para fazer constar o seguinte:
I – onde se lê:
“Art. 9º Representantes dos segmentos da sociedade civil: (NR)
I - 01 (um) membro, representante dos movimentos de moradia; (NR)
II - 01 (um) membro, representante de associações de bairros; (NR)
III - 02 (dois) membros, representantes do setor empresarial, sendo 01 (um) da indústria e 01 (um) do comércio e serviços; (NR)
IV - 01 (um) membro, representante dos trabalhadores, por suas entidades sindicais; (NR)
VI - 01 (um) membro, de instituição sem fins lucrativos com atuação no território municipal; (NR)
VII - 01 (um) membro, de entidades profissionais; (NR)
VIII - 01(um) membro, de entidades acadêmicas e de pesquisa. (NR)
leia-se:
I - 01 (um) membro, representante dos movimentos de moradia; (NR)
II - 01 (um) membro, representante de associações de bairros; (NR)
III - 02 (dois) membros, representantes do setor empresarial, sendo 01 (um) da indústria e 01 (um) do comércio e serviços; (NR)
IV - 01 (um) membro, representante dos trabalhadores, por suas entidades sindicais; (NR)
V - 01 (um) membro, de instituição sem fins lucrativos com atuação no território municipal; (NR)
VI - 01 (um) membro, de entidades profissionais; (NR)
VII - 01(um) membro, de entidades acadêmicas e de pesquisa. (NR)
Art. 5º- As despesas com a execução da presente Lei Complementar ocorrerão por conta das verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Publicado em 28.02.2025.
Nome do Arquivo:
|
Lei-Complementar-404-Altera-Lei-Complementar-265-2015-e-corrige-art-234-da-Lei-Complementar-39-2024-28-02-25.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
1.85 MB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Sexta 28 de Fevereiro de 2025 |