Lei Complementar nº 398, de 18 de dezembro de 2024. “Dispõe sobre a reestruturação administrativa das Secretarias Municipais de Assuntos Jurídicos e de Receita, a transferência de órgãos e atribuições, acrescenta o dispositivo à Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, amplia a carga horária dos Procuradores Municipais e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a transferência de competências vinculadas à Secretaria Municipal de Receita para a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, transforma o Departamento de Execução Fiscal em Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, altera a Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal e amplia a carga horária dos Procuradores Municipais.
Art. 2º - Fica transformado o Departamento de Execuções Fiscais em Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa para análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade – DECLAT – essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial, para inscrição na dívida ativa do município e posterior ajuizamento.
§ 1º - Crédito certo é aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão.
§ 2º - Crédito líquido é aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão.
§ 3º - Crédito exigível é aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou condições para cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 3º - O controle da legalidade dos créditos encaminhados para inscrição em dívida ativa no município, constitui direito do contribuinte e obrigação-dever da Procuradoria Municipal nos termos das Leis Federais nºs 4.320, de 17 de março de 1964 e 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 4º - Compete ainda ao Departamento de Controle da Dívida Ativa - DECLAT:
I – Inscrever o crédito em Dívida Ativa, bem como realizar a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa dos créditos de natureza tributário e não tributário, inclusive no que tange aos parcelamentos administrativos, bem como protestos perante o competente tabelionato de notas, dentre outras cobranças;
II – Encaminhar os créditos para cobrança judicial da respectiva Dívida Ativa aos créditos tributários e não tributários a serem ajuizados, com seu auxílio e coordenação, pelos Procuradores Municipais com atribuição na área;
III – Dar consecução, expedir certidões, praticar os atos e procedimentos necessários, em âmbito de sua competência e, acatar as recomendações afetas a impulsão da cobrança da Dívida Ativa, inclusive, no que se refere ao respectivo protesto, parcelamento e outros mecanismos de cobrança;
IV – Orientar, instruir e impulsionar os processos administrativos relativos à Dívida Ativa;
V – Receber por meio eletrônico ou não os arquivos, as relações dos documentos ou dados referentes aos créditos tributários ou não tributários a serem devidamente inscritos no Livro da Dívida Ativa;
VI – Prestar as informações e estabelecer controle do fluxo de Processos Administrativos, alimentando o sistema eletrônico e os arquivos municipais com seus respectivos andamentos; quando de seu conhecimento, oficiar e encaminhar dados e documentos para atualizações cadastrais perante os demais órgãos municipais e, quando requisitado, prestar as informações necessárias em Processos Administrativos ou judiciais;
VII – Acatar as determinações de seus superiores e, sempre que possível, dentro de suas atribuições, sanar ou determinar que o órgão responsável sane as irregularidades ou ilegalidades na Dívida Ativa, levando-se ao conhecimento prévio da respectiva autoridade superior;
VIII – Acompanhar a realização e a execução dos parcelamentos de créditos municipais inscritos em Dívida Ativa, bem como propor a sua revisão ou revogação, caso o interesse do Município assim o aconselhe;
IX – Promover o controle das alterações na situação de processos inscritos na Dívida Ativa, mediante quitação, parcelamento dos créditos, concessão de perdão ou juntada de novas informações que suspendam ou cancelem o crédito perante os sistemas eletrônicos municipais; e
X – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Diretor do Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa ou de autoridade superior.
Art. 5º - A seção de Execução Judicial da Dívida Ativa fica transferida da Secretaria Municipal de Receita e passa a integra a Divisão de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, no âmbito da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, cuja denominação passa a ser Seção de Negociação.
Parágrafo único - Compete à Seção de Negociação, as seguintes atribuições:
I – Dar suporte técnico e executar as ordens e serviços determinados pelo Diretor da Divisão de Controle e Cobrança da Dívida Ativa;
II – Coordenar e dar execução aos serviços de Call Center, assim compreendido o contato telefônico por e-mail, aplicativo de telefonia móvel, Midas sociais, cartas, dentre outros canais de comunicação adotados e estabelecidos pelo Município para fins de cobrança e recuperação extrajudicial de créditos junto aos respectivos contribuintes e devedores; e
III – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Diretor da Divisão de Controle e Cobrança de Dívida Ativa ou autoridade superior.
Art. 6º - A Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - ....................................................................
(...)
XI – promover privativamente a inscrição e a cobrança extrajudicial ou judicial da Dívida Ativa;
XII – Exercer em conjunto com a Secretaria Municipal de Receita programa de recuperação e parcelamento de créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa;
XIII – exercer e zelar pelo controle da legalidade da Dívida Ativa; e
XIV – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 21 - .....................................................................
3.2.0 – Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
3.2.1 – Divisão de Controle e Cobrança de Dívida Ativa, com o apenso:
3.2.1.1 – Seção de Negociação.”
Art. 7º - Fica alterada a denominação do cargo de Diretor de Departamento de Execução Fiscal para a denominação Diretor de Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, cujas atribuições estão definidas nesta Lei Complementar e na Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 8º - Fica alterada a denominação do cargo de Chefe de Seção de Execução da Dívida Ativa para denominação Chefe de Seção de Negociação, cujas atribuições estão definidas nesta Lei Complementar e na Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 9º - O Município é representado judicial e extrajudicialmente por meio de seus Procuradores Municipais vinculados ao Poder Executivo, sendo-lhes privativo, sem prejuízo de outras funções e atribuições, o controle da legalidade da inscrição do crédito em Dívida Ativa, bem como dos atos e procedimentos necessários, administrativa e judicialmente, à formalização, ao controle, a fiscalização e à efetivação da cobrança extrajudicial e judicial do crédito de natureza tributária ou não tributária.
Art. 10 - Em decorrência do controle de legalidade descrito nos artigos 3º e 9º desta Lei Complementar, fica acrescido o inciso IV ao artigo 401, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 401. ...................................................................
(...)
IV – honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito tributário ou não tributário, os quais serão devidos a partir da inscrição em Dívida Ativa, conforme preceitua a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e sua cobrança em âmbito extrajudicial e judicial.”
Art. 11 - Os honorários devidos serão partilhados de forma igualitária entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal que estejam ativos ou inativos.
Art. 12 - A carga horária de trabalho dos Procuradores do Poder Executivo, denominados Procuradores Municipais, passa de 20 (vinte) horas, conforme disposto no artigo 126, § 1º e seu Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 64, de dezembro de 2002, para 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Em decorrência do aumento atual da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, os Procuradores Municipais fazem jus a percepção do dobro da referência salarial a qual estão enquadrados, com os respectivos reflexos, inclusive para fins previdenciários, sem prejuízo do que for disposto em Lei Municipal quanto ao Plano de Cargos e Salários.
Art. 13 - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 21, os incisos XI e XVII do artigo 38 e os itens 12.1.1 e 12.1.1.1 do artigo 39, todos da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - O cargo em comissão de Diretora da Divisão de Controle da Dívida Ativa ficará mantido na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Receita temporária e excepcionalmente ato o dia 31 de março de 2025, inclusive o vínculo financeiro.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto os artigos 11 e 12, que surtirão seus efeitos em 1º de janeiro de 2025. - Publicada em 18/12/2024.
Nome do Arquivo:
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Lei-Complementar-398-Aut-88-Dispoe-sobre-restrturacao-administrativa-das-Secretarias-Assuntos-Juridicos-Receita-18-12-24.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
1.94 MB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Quarta 18 de Dezembro de 2024 |