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Lei Complementar nº 396/2024 - "Altera o parágrafo 1º do artigo 9º, inclui o artigo 9º-A, ambos da Lei Complementar nº 374, de 17 de abril de 2023 e dá outras providências.”
por Secretaria de Administração
Lei Complementar nº 396, de 18 de dezembro de 2024. “Altera o parágrafo 1º do artigo 9º, inclui o artigo 9º-A, ambos da Lei Complementar nº 374, de 17 de abril de 2023 e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 374, de 17 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 9º (...).
§1º - Até que o Município de Itaquaquecetuba defina quais atividades são consideradas de baixo risco, será observada a relação constante no Anexo I, da Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios – CGSIM, bem como, as deliberações do Comitê FACILITA SP - Munícipios, ou outra normativa que vier a substituí-la. (NR)
Art. 2º - Fica acrescido o artigo 9º-A, a Lei Complementar nº 374, de 17 de abril de 2023, com a seguinte redação:
Art. 9º-A - Serão consideradas atividades de alto risco aquelas constantes na tabela anexa à Resolução nº 22 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios (CGSIM), ou em qualquer normativa que venha a substituí-la.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento próprio, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor a na data de sua publicação. - Publicada em 18/12/2024.
Lei Complementar nº 396/2024 - "Altera o parágrafo 1º do artigo 9º, inclui o artigo 9º-A, ambos da Lei Complementar nº 374, de 17 de abril de 2023 e dá outras providências.”
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