LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre a instituição do Marco Temporal, do Sistema de Georreferenciamento no Município de Itaquaquecetuba e autoriza a regularização edilícia nas formas que especifica e dá outras providências.”

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LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre a instituição do Marco Temporal, do Sistema de Georreferenciamento no Município de Itaquaquecetuba e autoriza a regularização edilícia nas formas que especifica e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o marco temporal de 31 de março de 2024, com base na implantação do sistema de Georreferenciamento no Município de Itaquaquecetuba, para regularização das edificações concluídas até esta data que estiverem em desacordo com os procedimentos legais, sujeitando-se ao disposto nesta Lei Complementar. § 1º - Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas, cobertura executada e que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, desde que atendidas às condições estabelecidas nesta Lei Complementar e no artigo 22, do Código Tributário Municipal. § 2º - Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote. § 3º - Não há prazo para solicitação da regularização, desde que observado o que consta no caput deste artigo. Art. 2º - As regularizações que infringiram a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, em especial a Lei Complementar Municipal nº 156, de 10 de julho de 2008 ou outra que vier a substituí-la, serão analisadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal do Planejamento e poderá ser exigida também a anuência de outras Secretarias e/ou equipes técnicas destas, de acordo com a atividade. § 1º - Excetuam-se do caput as situações instaladas antes da edição da Lei Complementar Municipal nº 156, de 10 de julho de 2008, caso em que a Administração Pública poderá exigir também a anuência das Secretarias e/ou equipes técnicas de acordo com a atividade. § 2º - A administração Pública poderá exigir a realização de obras de adequação, acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registo de Responsabilidade Técnica) de profissional habilitado, com o objetivo de garantir o atendimento às condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade, salubridade, permeabilidade, direito de vizinhança e enquadramento na legislação específica aplicável. § 3º - Para a execução das obras referidas no § 2º deste artigo, e em caso de necessidade de autorização de órgão Estadual ou Federal para a regularização, o interessado poderá requerer prazo, que será apreciado pela Secretaria Municipal de Planejamento, desde que o pedido seja acompanhado de cronograma da execução da obra, que não poderá ultrapassar o prazo de um ano para a sua conclusão. § 4º - O prazo a que se refere o § 3º, deste artigo, poderá ser renovado por igual período desde que devidamente fundamentado e motivado pela parte, acompanhado pelo pagamento do preço público correspondente, após análise e devida anuência da Secretaria Municipal de Planejamento, devendo a obra ser paralisada até que haja a devida renovação, sob pena de embargo e demais cominações legais cabíveis. Art. 3º - Na regularização das edificações destinadas aos usos institucionais, industriais, comerciais e serviços, em vias com largura maior ou igual a 8 (oito) metros, poderá ser dispensada a exigência de vagas de estacionamento e área de carga e descarga no imóvel a ser regularizado, sem prejuízo do atendimento às normas técnicas e à legislação pertinente às condições de acessibilidade. Para edificações com área construída maior que 250,00m² poderá ser exigido contrato ou convênio com um estacionamento em um raio de até 500m. Parágrafo único - Nos casos dispostos no caput, a Secretaria do Planejamento deverá se manifestar quanto à necessidade de dispensa e/ou exigência de tais documentos. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO Art. 4º - Para os efeitos dessa Lei, não serão passíveis de regularização as edificações que: I - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão ou que avancem sobre eles; II - estejam localizadas em faixas não edificáveis como: represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, faixas de dutos, em Área de Preservação Permanente (APP) e Área de Proteção Ambiental (APA); III - estejam construídas em lotes irregulares de acordo com as previsões da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e da Lei Municipal 3.474, de 29 de junho de 2018; IV – sobre as quais existam impedimentos legais e/ou judiciais de qualquer natureza. CAPÍTULO III DAS ADMISSIBILIDADES Art. 5º - Para os efeitos desta Lei será admitida a regularização das edificações que: I - estejam em desconformidade com relação aos índices urbanísticos, representados pela Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de Permeabilidade, índice de Elevação e de parâmetros de implantação, como recuos frontais, laterais e fundos em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 156, de 10 de julho de 2008 ou outra que venha a substituí-la; II - tenham piscinas executadas nos recuos obrigatórios (frontal, lateral e de fundos), desde que atendam ao disposto no § 2º, do artigo 117 e § 1º, do artigo 120, ambos do Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978; III - tenham edículas ou qualquer outro tipo de coberturas que se encontrem a menos de 2 (dois) metros da edificação principal, nos termos desta Lei Complementar; IV - estejam em integral conformidade com o Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978. § 1º - Na hipótese de lotes com divergências de áreas entre as medidas do local e do documento de propriedade, de documentação que comprove a cadeia dominial ou do cadastro imobiliário municipal, com uma diferença de no máximo 5% para mais ou para menos, deverão ser indicadas no projeto as medidas reais e as medidas do documento, bem como, no quadro de áreas, a metragem quadrada do terreno, de acordo com o local e o documento, sendo que os índices urbanísticos serão calculados sobre a área real. § 2º - Por ocasião da averbação da edificação, deverão ser cumpridas as exigências do Oficial de Registro de Imóveis, o que poderá implicar na retificação da área do lote. Para diferenças superiores a 5% entre as medidas reais e as medidas do documento, deverá realizar, primeiramente, a retificação da área para posterior abertura do processo de regularização edilícia. § 3º - Se a área da construção superar a área do respectivo terreno conforme a documentação referida no parágrafo anterior, o interessado deverá providenciar a regularização da respectiva matrícula ou da documentação ou, se for o caso, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento através da obtenção da anuência do respectivo confrontante. § 4º - Será permitida a regularização de edificações concluídas em um mesmo lote sem área mínima para desdobro, em forma de condomínio, de acordo com a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e em forma de casas agrupadas, sem a possibilidade de desdobro. § 5º - Será permitida, no caso de condomínios horizontais, a regularização de acréscimos de áreas em unidades individuais, somente com a anuência dos condôminos, em ata de reunião devidamente registrada. Não sendo permitido para os casos de condomínios verticais. CAPÍTULO IV DAS ANUÊNCIAS Art. 6º - As regularizações edilícias enquadradas nas circunstâncias expostas a seguir, dependerão de prévia anuência ou autorização do órgão competente, quando se tratar de áreas: I - tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada, ou localizadas no raio envoltório do bem tombado; II - situadas em área de proteção ambiental (APA) ou de preservação permanente (APP); III - que abriguem atividades sujeitas a licenciamento ambiental; IV - edificações que apresentam vãos a uma distância inferior a 1,5m da divisa poderão ser regularizadas mediante apresentação de anuência do vizinho, desde que proprietário; e V - apresentar anuência do vizinho com relação à passagem de tubulação de esgoto, ou, apresentar solução técnica para o esgotamento que não atinja lotes contíguos. CAPÍTULO V DA COBRANÇA OUTORGA ONEROSA NAS REGULARIZAÇÕES Art. 7º - A regularização das edificações será condicionada ao recolhimento de contrapartida financeira referente à outorga onerosa do direito de construir, nos termos do §1º do artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº 156, de 10 de julho de 2008 ou outra que venha a substituí-la, quando a área construída computável for superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona, nos seguintes termos: I - para o cálculo da contrapartida financeira referente à outorga onerosa de potencial construtivo adicional das regularizações estabelecidas na presente Lei Complementar, será utilizado o fator de correção (f) igual a 3 (três) para as demais zonas de uso que não estejam descritas nos artigos 23 e 24, ambos da Lei Complementar Municipal nº 156, de 10 de julho de 2008 ou outra que venha a substituí-la; II - a contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada conforme disposto no artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 156, de 10 de julho de 2008 ou outra que venha a substituí-la, e o seu valor corresponderá a 10% do valor encontrado no cálculo; III - na regularização das construções acima do coeficiente de aproveitamento máximo indicado no artigo 24, inciso I da Lei Complementar Municipal nº 156, de 10 de julho de 2008 ou outra que venha a substituí-la, será cobrado o fator de correção (f) igual a 4 sobre a área excedente; IV - o valor do pagamento da outorga poderá ser parcelado, observando o máximo de 12 (doze) parcelas mensais, nos moldes do Código Tributário Municipal, sendo o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela nos casos de edificações erigidas com fim residencial para pessoa física e o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por parcela nos casos de edificações erigidas com outros fins que o não já estabelecido por pessoas jurídicas; V - para os casos enquadrados no caput deste artigo, o despacho de deferimento da regularização dependerá da comprovação de recolhimento total do valor correspondente à outorga onerosa, que terá desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista ou da comprovação do recolhimento da primeira parcela, no caso de parcelamento, na conformidade com o inciso IV, deste artigo; e VI – o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela construção, poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes nos moldes estabelecidos pelo Código Tributário Municipal, devendo a expedição do Alvará de Regularização obedecer às determinações constantes nos artigos 104, I e 105, IV, do referido diploma legal. CAPÍTULO VI DA COBRANÇA SOBRE EDIFICAÇÕES EM ÁREAS DE RECUOS Art. 8º - Quando ocorrerem construções em áreas de quaisquer dos recuos previstos na legislação, será cobrada contrapartida financeira que será calculada com base no valor venal do terreno por m² (metro quadrado), multiplicado pelo fator de correção de 0,3 para o uso residencial e 0,5 para os demais, sendo multiplicado pela área construída nos recuos considerando a soma dos pavimentos implantados, conforme fórmula abaixo: CF = V x f ’ x A Sendo: § 1º - As edificações de uso residencial de até 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área total já construídas até a data de 31/03/2024 ficam isentas do pagamento de contrapartida financeira, quando regularizadas nos termos desta lei complementar. § 2º - O valor do pagamento da cobrança sobre edificações em áreas de recuos poderá ser parcelado, observando o máximo de 12 (doze) parcelas mensais, nos moldes do Código Tributário Municipal, sendo o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela nos casos de edificações erigidas com fim residencial para pessoa física e o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por parcela nos casos de edificações erigidas com outros fins que o não já estabelecido por pessoas jurídicas. § 3º - Para os casos enquadrados no caput deste artigo, o despacho de deferimento da regularização dependerá da comprovação do recolhimento total do valor correspondente à cobrança sobre edificações em áreas de recuos e do pagamento do ISSQN nos termos do artigo 7º, VI, desta lei complementar. CAPÍTULO VII DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 9º - Os recursos obtidos através dos instrumentos descritos no Capítulo V e VI desta Lei Complementar deverão ser destinados a fundo especial, a ser criado por lei, cuja destinação de seus recursos sejam aquelas especificadas no art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. CAPÍTULO VIII DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 10 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente a construção civil, incidente sobre a mão de obra aplicada nas edificações e ampliações, seguirá a legislação vigente sobre a parte a ser regularizada. Parágrafo único - Deverá ser comprovado por qualquer meio legal ou por meio do habite-se, o recolhimento do imposto incidente sobre a construção inicial que não está sendo alvo da regularização, em caso de não comprovação, será devido o recolhimento integral da edificação e ampliação de área total. Art. 11 - As edificações cujos processos de regularização não forem deferidos nos termos desta Lei Complementar, e aquelas cuja regularização venha a ser cancelada, terão o ISSQN lançado, nos termos do artigo 362, do Código Tributário Municipal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Na regularização da edificação deverão ser observadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto aos elementos construtivos. Art. 13 - Os prazos de tramitação, comunicações e recursos dos processos administrativos formalizados por força desta Lei Complementar seguirão a disciplina da Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017. Art. 14 - A regularização da edificação não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme legislação pertinente. Art. 15 - A Administração Pública, por meio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, mediante despacho fundamentado e motivado, mesmo depois de efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e declarações, bem como as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança. § 1º - Constatada, a qualquer tempo, a inveracidade das situações mencionadas no caput deste artigo, o interessado será notificado a saná-las, sob pena de anulação do Alvará de Regularização. § 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento, nos casos previstos no caput deste artigo, deverá encaminhar os autos à Secretaria Municipal de Receita para revisão dos valores recolhidos e/ou apurados para verificação, a qual deverá adotar as medidas cabíveis se constatado dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte e/ou servidor. Art. 16 - Os casos omissos serão analisados e disciplinados pela Secretaria Municipal do Planejamento, que poderá solicitar apoio de outras Secretarias envolvidas se entender necessário. Art. 17 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contidas na Lei Complementar n° 327, de 13 de julho de 2021, Lei Complementar n° 333, de 27 de outubro de 2021, Lei Complementar n° 348 de 08 de julho de 2022 e artigo 105 – A, da Lei Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998. Publicado em 13.12.2024.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar- 395-Aut-85-Dispoe-instituicao-Marco-Temporal-Sistema-de-Georreferenciamento-no-Municipio-13-12-24.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.96 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 13 de Dezembro de 2024