Lei Complementar nº 394, de 22 de novembro de 2024.“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Itaquaquecetuba – SP e, dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990.
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, no período de 25/11/2024 até 30/12/2024, destinado a regularização de créditos devidos ao município de natureza tributária e não tributária, exceto multas de trânsito, cujo vencimento se deu até 1º de novembro de 2024, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, na condição de substituto tributário, de acordo com os seguintes critérios e benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º - O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Receita.
§ 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo prorrogar o Programa de Recuperação Fiscal por até 120 (cento e vinte) dias, mediante decreto.
Art. 2º - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do contribuinte, que fará adesão ao regime especial de parcelamento dos débitos tributários, não tributários e fiscais incluídos no Programa.
§ 1º - O parcelamento abrangerá os débitos solicitados pelo optante/ requerente, inclusive os acréscimos legais relativos às multas de mora, juros moratórios, honorários advocatícios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Receita poderá enviar ao sujeito passivo, conforme as disposições desta Lei Complementar, correspondência, por via postal, manual ou eletrônica, que contenha os débitos passíveis de serem incluídos no referido programa, com as opções de parcelamento previstas no artigo 4º, desta Lei Complementar.
§ 3º - O Município poderá disponibilizar a adesão ao programa através de sistema eletrônico no portal www.itaquaquecetuba.sp.gov.br.
Art. 3º - O contribuinte poderá proceder ao pagamento do débito nos termos e condições estabelecidos no artigo 4º, desta Lei Complementar, sujeitando-se ainda a atualização monetária nos termos da Lei Complementar nº 52/2001, sendo que a falta de pagamento das parcelas no vencimento importará na cobrança de juros e multa previstos no artigo 401, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal.
Art. 4º - Os contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal poderão optar dentre as seguintes condições:
I – Para débitos no importe de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
a) 100% (cem por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
b) 75% - (setenta e cinco por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 24 (vinte e quatro parcelas) parcelas.
c) 50% (cinqüenta por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; e
d) 25% (vinte e cinco por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
II – Para débitos no importe de R$ 1.000.000,01 (um milhão e um centavo) a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais):
a) 100% (cem por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
b) 75% - (setenta e cinco por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
c) 50% (cinqüenta por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; e
d) 25% (vinte e cinco por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
III – Para débitos no importe de R$ 3.000.000,01 (três milhões e um centavo) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais):
a) 100% (cem por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
b) 75% - (setenta e cinco por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 42 (quarenta e duas) parcelas.
c) 50% (cinqüenta por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; e
d) 25% (vinte e cinco por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 54 (cinqüenta e quatro) parcelas.
IV – Para débitos no importe de R$ 5.000.000,01 (cinco milhões e um centavo) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):
a) 100% (cem por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
b) 75% - (setenta e cinco por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
c) 50% (cinqüenta por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 54 (cinqüenta e quatro) parcelas; e
d) 25% (vinte e cinco por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas.
V - Para débitos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), será concedido desconto de 100% (cem por cento) na multa e juros para pagamento em até 70 (setenta) parcelas.
§1º - Os prazos para pagamento com 100% (cem por cento) de desconto na multa e juros serão acrescidos de 70% (setenta por cento) para as empresas em recuperação judicial.
§2º - Em qualquer das opções, o valor mínimo das parcelas deverá obedecer ao disposto no artigo 407, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal.
Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte devidamente inscrito no cadastro de contribuinte municipal, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Receita.
§ 1º - Os contribuintes devidamente inscritos no cadastro municipal, para aderirem ao programa nos termos desta Lei Complementar, ingressarão com requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Receita, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Confissão irrevogável dos débitos no Programa de Recuperação Fiscal;
II - Apresentação de documento pessoal original atualizado, com foto;
§ 2º - Caso o documento de identificação pessoal com foto não contenha o número do CPF, poderá ser apresentada cópia simples do CPF ou Comprovante de Situação Cadastral emitido no site da Receita Federal do Brasil;
Art. 6º - Os parcelamentos requeridos nos termos do artigo 4º, V, desta Lei Complementar, deverão conter além do Termo de Confissão Irrevogável e Irretratável de Dívida, os seguintes documentos:
I – Cópia do contrato social e do estatuto social e de suas últimas alterações atualizadas, em que seja possível identificar os atuais sócios, administradores e seus respectivos poderes, a denominação social da empresa, último endereço, o número de inscrição na JUCESP, se o caso, bem como a finalidade ou objeto comercial;
II - A qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, contendo e-mail e telefone, bem como cópia do documento de identificação contendo RG e CPF; e
III - Apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no artigo 66-B da Lei Federal nº 4.728, de 1965 .
Art. 7º - O pedido de parcelamento a que se refere o artigo 6º, desta Lei Complementar, será objeto de análise e deferimento do Sr. Secretário Municipal de Receita.
Art. 8º - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal por contribuinte que não se encontrar inscrito no cadastro municipal como responsável tributário, se destina apenas para fins de regularização fiscal nos termos do artigo 13, do Código Tributário Municipal e suas alterações, devendo ter sua situação cadastral apurada posteriormente.
Art. 9º - Representantes legais poderão requerer em nome de terceiros, a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, mediante apresentação de procuração estabelecendo poderes específicos para a realização do ato.
Art. 10 - A primeira parcela deve ser paga em até 5 (cinco) dias da data da adesão ao Programa, e as demais até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, até a quitação do acordo.
Art. 11 - O contribuinte poderá incluir no referido programa eventual saldo de parcelamento em andamento.
Art. 12 - A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal sujeita o contribuinte a:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições consolidadas estabelecidas nesta Lei Complementar;
III - Pagamento regular das parcelas do acordo firmado, bem como dos tributos com vencimento posterior à data da publicação desta Lei Complementar; e
IV - Desistência de qualquer contestação e/ou discussão dos débitos parcelados, seja administrativamente ou judicialmente, devendo comprovar o protocolo da petição de desistência.
Art. 13 - O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal, nas seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - Inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou não, relativos a qualquer dos débitos abrangidos pelo referido programa;
III - Decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
IV - Concessão de medida cautelar fiscal; e
V - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Receita quando constatar qualquer irregularidade mencionada nas hipóteses acima, exceto a constante do inciso II, que será excluído de ofício, poderá propor a exclusão do optante.
§ 2º - Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação em decisão fundamentada, o contribuinte será excluído do referido programa.
§ 3º - As execuções fiscais suspensas pela adesão ao referido programa serão retomadas na hipótese de exclusão do contribuinte do programa, sem prejuízo de eventual protesto ou outras medidas cabíveis para satisfação do crédito.
Art. 14 - O contribuinte que optar pelo referido programa renunciará aos recursos administrativos e judiciais que versem sobre os débitos tributários objeto do parcelamento.
Art. 15 - As execuções fiscais já ajuizadas:
I - Serão suspensas, a pedido da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, após a adesão ao referido Programa pelo contribuinte; e
II - Permanecerão com penhora dos bens, até o cumprimento total do parcelamento, caso já tenha sido efetuada.
Art. 16 - Os débitos na condição de protestados poderão ser incluídos no referido programa, ficando condicionada a exclusão do protesto junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao pagamento da 1ª (primeira) parcela do acordo, bem como, das custas do Cartório.
Art. 17 - Os processos a que se refere o inciso V do artigo 4º desta Lei Complementar serão autuados com capa “vermelha” e terão tramitação prioritária, devendo ser enviados a Secretaria Municipal de Receita no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 18 - Os casos omissos poderão ser dirimidos mediante despacho fundamentado e motivado da Diretora da Divisão de Controle da Dívida Ativa e/ ou da Diretora do Departamento de Receita.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 20 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. - Publicada em 22/11/2024.
Nome do Arquivo:
|
Lei-Complementar- 394-Aut-82-Institui-Programa-de-Recuperacao-Fiscal-Refis-22-11-24.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
1.96 MB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Sexta 22 de Novembro de 2024 |