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Lei Complementar nº 393/2024 - “ Inclui os parágrafos 1º e 2º, ao artigo 17, altera o artigo 25, altera o § 1º do artigo 29, altera o artigo 36, altera a alínea “b” do inciso I e o inciso II, do artigo 38, altera o item 11 da lista de serviços prevista no

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Lei Complementar nº 393, de 06 de Novembro de 2024.“Inclui os parágrafos 1º e 2º, ao artigo 17, altera o artigo 25, altera o § 1º do artigo 29, altera o artigo 36, altera a alínea “b” do inciso I e o inciso II, do artigo 38, altera o item 11 da lista de serviços prevista no artigo 45, altera o inciso III do artigo 132, inclui o artigo 278-A, revoga a alínea “a”, do inciso IV, do artigo 304, inclui o inciso VII, do artigo 304, dá nova redação aos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 407, revoga o inciso III, do parágrafo único, do artigo 407, dá nova redação a Seção V, do Capítulo IV, inclui o inciso III, ao artigo 419, dá nova redação a alínea “c”, do inciso II, do artigo 420, inclui o artigo 420-A, inclui o inciso VI, ao artigo 424, inclui os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, ao artigo 438, todos da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998. Altera o artigo 3º, inclui o artigo 3-A, altera o Anexo I, todos da Lei Complementar nº 159, de 19 de dezembro de 2008.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990. Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O artigo 17, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º: “Art. 17....................................................................... § 1º Os critérios previstos no inciso I, deste artigo, serão utilizados para apurar o valor venal dos imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo, desde que o faça de forma casuística, como os decorrentes de parcelamento do solo urbano, inclusão de área, dentre outros; § 2º. Consideram-se critérios não previstos: I – O valor declarado pelo contribuinte para fins de desapropriação; e II - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.” Art. 2º - O artigo 25, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação; “Art. 25. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - imóveis sem edificação: 3,5% (três vírgula cinco por cento), ou seja, alíquota territorial sobre o valor venal do imóvel; II - imóveis residenciais com edificação em terrenos com área inferior a 1.000 (um mil) metros quadrados: 1,2% (um vírgula dois por cento), ou seja, alíquota predial sobre o valor venal do imóvel; III - imóveis comerciais e prestadores de serviços com edificação em terrenos com área inferior a 1.000 (um mil) metros quadrados: 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), ou seja, alíquota predial sobre o valor venal do imóvel; VI - imóveis industriais e institucionais com edificação em terrenos com área inferior a 1.000 (um mil) metros quadrados: 1,3% (um vírgula três por cento), ou seja, alíquota predial sobre o valor venal do imóvel; V - imóveis com edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área construída, em terrenos com área igual ou superior a 1.000 (um mil) metros quadrados: a) a alíquota predial aplicada sobre a soma do valor venal do terreno não excedente e do valor venal da área edificada; b) alíquota territorial sobre o valor venal do terreno excedente; c) somam-se os valores obtidos, conforme alíneas "a" e "b", resultando o valor do IPTU.” Art. 3º - O § 1º do artigo 29, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 da passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O IPTU terá como base mínima o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) anual, devendo ser lançado juntamente com os exercícios posteriores até o limite do prazo decadencial.” Art. 4º - O artigo 36, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, da passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel ou direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado. Parágrafo único. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.” Art. 5º - A alínea “b” do inciso I e o inciso II, do artigo 38, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “b) Sobre o valor da parte não financiada: 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento). II - Nas demais transmissões: 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento).” Art. 6º - O item 11 da lista de serviços previsto no artigo 45, anexa à Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05: “11 – .......................................................................... ITEM E SUBITEM LISTA DE SERVIÇOS VALOR FIXO EM REAIS ALÍQUOTA 11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 5% Art. 7º - O inciso III, do artigo 132, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132 .................................................................... III – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;” Art. 8º - Fica acrescido o artigo 278-A, a Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998: “Art. 278-A. Os estabelecimentos que sofrerem Fechamento Administrativo terão o seu Cadastro Mobiliário suspenso até que seja autorizada a reabertura pelo órgão competente.” Art. 9º - O § 1º do artigo 295, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de R$ 45,37 no mês da notificação do lançamento.” Art. 10 - Fica revogada a alínea “a”, do inciso IV, do artigo 304, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998. Art. 11 - O artigo 304, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 fica acrescido do inciso VII: “VII – de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por embaraçar ou impedir a ação do fisco, sendo reaplicada em dobro no caso de reincidência.” Art. 12 - Os incisos I e II, do parágrafo único do artigo 407, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: I – R$ 140,00 (cento e quarenta reais), em se tratando de contribuinte pessoa física; II – R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. Art. 13 - Fica revogado o inciso III, do parágrafo único do artigo 407, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998. Art. 14 - A Seção V do Capítulo IV, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção V Da Compensação, transação, mediação e conciliação” Art. 15 - Fica acrescido o inciso III ao artigo 419, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998: “III – utilizar a mediação ou a conciliação para solução amigável, rápida e sustentável, visando à promoção da mitigação de litígios e a recuperação de créditos tributários e não tributários.” Art. 16 - A alínea “c”, do inciso II, do artigo 420, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “c) inscrito em dívida ativa, for de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) , tornando a cobrança ou execução anti-econômica.” Art. 17 - Fica acrescido o artigo 420-A, a Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998: “Art. 420-A. Os resíduos tributários decorrentes das baixas dos créditos de natureza tributária e não tributária, com valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais) serão remidos mediante ato do Secretário Municipal de Receita.” Art. 18 - O artigo 424, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso VI: “VI – pelo protesto judicial ou extrajudicial” Art. 19 - O artigo 438, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, o que segue: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa. § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória; e IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. § 4º A administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. Art. 20 - Fica revogado o artigo 453, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998. Art. 21 - O artigo 3º, da Lei Complementar nº 159, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O valor da contribuição é fixado em R$ 14,00 (quatorze reais) por mês ou fração para cada unidade residencial consumidora de energia elétrica.” Art. 22 - O artigo 3-A, da Lei Complementar nº 159, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3-A. Aplica-se aos contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis não edificados, o valor da contribuição de R$ 2,00 (dois reais) por cada metro linear da testada voltada para o logradouro.” Art. 23 - O Anexo I, da Lei Complementar nº 159, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “ __________________________________________________________________ | Classe | Alíquota (%) | Base de cálculo | |====================|=================|=================================| |Não Residencial | 6,5 % |Consumo de energia elétrica | |____________________|_________________|_________________________________|” Art. 24 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 25 - Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. - Publicada em 06/11/2024.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar- 393-Aut-80-Alteracao-Codigo-Tributario-Municipal-06-11-24.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.91 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quarta 06 de Novembro de 2024