LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 11 DE ABRIL DE 2024. “Dá nova redação aos números 7 e 9, da alínea ‘i’ – Anexo IX, do artigo 45, da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002.”
por Secretaria de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 11 DE ABRIL DE 2024. “Dá nova redação aos números 7 e 9, da alínea ‘i’ – Anexo IX, do artigo 45, da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar
Art. 1º Os números 7 e 9, da alínea ‘i’ – Anexo IX, do artigo 45, da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO IX – DESCRIÇÃO DE CARGOS
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7 - Agente Fiscal de Obras e Posturas
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Escolaridade mínima: Ensino Superior, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, com bacharelado numa das seguintes áreas: administração de empresas, arquitetura, direito, engenharia ou economia.
Iniciativa/Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização; recebe supervisão do superior imediato.
Responsabilidade/Dados Confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigiloso.
Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.
Responsabilidade/Supervisão: em grau máximo, podendo, eventualmente, coordenar e supervisionar equipes de trabalho.
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9 – Auditor Fiscal Tributário
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Escolaridade mínima: Ensino Superior, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, com bacharelado numa das seguintes áreas: administração de empresas, contabilidade, direito ou economia.
Iniciativa/Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização; recebe supervisão do superior imediato.
Responsabilidade/Dados Confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigiloso.
Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.
Responsabilidade/Supervisão: em grau máximo, podendo, eventualmente, coordenar e supervisionar equipes de trabalho.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 12.04.2024.
LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 11 DE ABRIL DE 2024. “Dá nova redação aos números 7 e 9, da alínea ‘i’ – Anexo IX, do artigo 45, da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002.”
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