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Lei Complementar nº 387/2024 - “Altera a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, aprovada pela Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002, criando e alterando a nomenclatura de cargos e dá outras providência

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Lei Complementar nº 387, de 02 de Abril de 2024.“Altera a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, aprovada pela Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002, criando e alterando a nomenclatura de cargos e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O cargo de Agente Fiscal de Postura passa a ser denominado de Agente Fiscal de Obras e Posturas. Art. 2º. O cargo de Agente Fiscal de Tributos passa a ser denominado de Auditor Fiscal Tributário. §1º. Os cargos de Agente Fiscal de Obras e Posturas e o de Auditor Fiscal Tributário passam a ser lotados na Secretaria Municipal da Receita, alterando-se os Anexos II, Órgão 12. §2º. Os Anexos constantes do artigo 45, alíneas ´b´, ´c´, ´h´, e ´i´, da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002, no que se refere aos cargos de Agente Fiscal de Postura e de Agente Fiscal de Tributos, passam a contar com as seguintes redações: I – Anexo II - QUADRO ANALÍTICO DA DISTRIBUIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS POR ÓRGÃOS: Órgão 12 – Secretaria Municipal da Receita Nº de cargos Denominação Referência Forma de Provimento 35 Auditor Fiscal Tributário 84-A Efetivo/Estável 39 Agente Fiscal de Obras e Posturas 84-A Efetivo/Estável II – Anexo III – QUADRO GERAL DO PESSOAL: Nº de cargos Denominação Referência Local 35 Auditor Fiscal Tributário 84-A Secretaria Municipal da Receita 39 Agente Fiscal de Obras e Posturas 84-A Secretaria Municipal da Receita III – Anexo VIII – TABELA DE REFERÊNCIAS: Código Nível Salarial Valor (R$) 084A 084A 7.772,73 IV – Anexo IX – DESCRIÇÃO DOS CARGOS (...) 7 - Agente Fiscal de Obras e Posturas Descrição Sumária (...) Escolaridade mínima: Ensino Superior, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, com bacharelado numa das seguintes áreas: Administração de Empresas, Arquitetura, Engenharia, Direito ou Economia. (...) Jornada de trabalho: 40 horas semanais. (...) 9 – Auditor Fiscal Tributário Descrição Sumária (...) Escolaridade mínima: Ensino Superior, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, com bacharelado numa das seguintes áreas: Administração de Empresas, Direito, Economia ou Contabilidade. (...) Jornada de trabalho: 40 horas semanais. §2º. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos, que passou a denominar-se de Auditor Fiscal Tributário e de Agente Fiscal de Postura, que passou a denominar-se de Agente Fiscal de Obras e Posturas, terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir da publicação desta Lei, para comprovarem a exigência da escolaridade mínima exigida para o cargo. Art. 3º. Fica criado 01 (um) cargo de Assessor de Meio Ambiente, de provimento em comissão, escolaridade mínima superior, com referência inicial “61-B”. Parágrafo único. Os Anexos constantes do artigo 45, alíneas ´b´, ´c´, ´h´, e ´i´, da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002, ficam acrescentados das seguintes redações: I – Anexo II - QUADRO ANALÍTICO DA DISTRIBUIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS POR ÓRGÃOS: Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Nº de cargos Denominação Referência Forma de Provimento 01 Assessor de Meio Ambiente 61-B Comissão II – Anexo III – QUADRO GERAL DO PESSOAL: Nº de cargos Denominação Referência Local 01 Assessor de Meio Ambiente 61-B Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento III – Anexo VIII – TABELA DE REFERÊNCIAS: Código Nível Salarial Valor (R$) 061B 061B 7.968,38 IV – Anexo IX – DESCRIÇÃO DOS CARGOS 179 – Assessor de Meio Ambiente Descrição Sumária - Assessorar a Prefeitura Municipal, por quaisquer de seus órgãos, quanto aos assuntos críticos e de alta complexidade relativas à política de preservação ambiental de competência municipal. Descrição Detalhada - Assessorar a Prefeitura Municipal na elaboração da política de preservação ambiental de competência municipal de alta complexidade; - Estudar e pesquisar o diagnóstico ambiental do Município em áreas críticas e complexas do ponto de vista ambiental, assessorando a Prefeitura Municipal na tomada de decisões; - Analisar os estudos para a expansão da rede coletora de esgotos, orientando a tomada de decisões do Município; - Manter contatos frequentes com o órgão estadual de recursos naturais, visando acompanhar os processos de danos ambientais em áreas verdes e de preservação, a fim de subsidiar a tomada de decisões da alta administração municipal; - Assessorar na realização do diagnóstico e mapeamento dos mananciais de águas, com a identificação dos critérios de sua proteção e preservação, inclusive de sua exploração pela unidade de água e esgotos do Município, a fim de subsidiar o Município nas suas políticas ambientais; - Assessorar em todos os assuntos ambientais, os diversos órgãos municipais, em questões de alta complexidade, inclusive, indicando a melhor política a respeito. - Executa outras tarefas correlatas. Escolaridade mínima: Ensino Superior, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, com bacharelado numa das seguintes áreas: Engenharia, Arquitetura e Tecnologia em Gestão Ambiental. Iniciativa/Complexidade: executa tarefa de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização; recebe supervisão do superior imediato. Responsabilidade/Dados Confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigiloso. Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza. Art. 4º. A despesa com a execução da presente Lei Complementar ocorrerá por conta das verbas próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 02/04/2024.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar-387-Aut-30-Altera-organizacao-Adm-Prefeitura-02-04-2024.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.47 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 02 de Abril de 2024