Lei Complementar 382 - Altera a nomenclatura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
por Secretaria de Administração
LEI COMPLEMENTAR N.º 382 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
"Altera a nomenclatura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, instituída pelo art. 41-A da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização administrativa deste Município, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Empreendedorismo.
Parágrafo único. Em razão da alteração promovida pelo caput, o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico passa a denominar-se Secretário Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Empreendedorismo.
Art. 2º O inc. I do art. 41-A da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A ………………………….
I – planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Município, relativas à promoção e incentivo à empregabilidade, à indústria, ao comércio, aos serviços e ao empreendedorismo;”
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 18.10.2023.
Atenção Srs.(as) Usuários(as):
A autenticidade das publicações é garantida somente quando visualizadas diretamente no portal: https://www.itaquaquecetuba.sp.gov.br/diario-oficial/.
As publicações e seus documentos, quando impressos, devem ter sua autenticidade e conteúdo checados na página do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
Esta página é de livre acesso.
O Município não autoriza, em qualquer hipótese, a comercialização de conteúdos desta página.
Falsificar documento público é crime previsto no art. 297 do Código Penal (Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.)