Lei Complementar nº 373 de 24 de Março de 2023."Dispõe sobre a obrigatoriedade, o material e os prazos para as empresas prestadoras de serviços públicos a recuperarem as vias e calçadas que danificarem na execução de seus serviços e dá outras providencias."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou prestadoras de serviços públicos ficam obrigadas a restaurar as vias, passeios públicos e calçadas que danificarem na execução de seus serviços de manutenção quando da execução das respectivas obras.
§1º As empresas terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de conclusão da obra ou do serviço, para iniciar os serviços de reparação dos danos e terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a conclusão, exceto se a demora resultar em risco à saúde, à segurança ou à vida da população, hipótese em que a reparação deverá ser realizada imediatamente.
§2º Os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente nas vias, logradouros, calçadas e demais equipamentos públicos, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características estéticas que apresentavam antes do dano.
§3º Encerrado o prazo a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, sem a realização da restauração dos danos pela respectiva empresa, fica o Poder Executivo autorizado a providenciar as obras de recuperação, ocasião em que orçar o respectivo valor e, em seguida, exigir da empresa o ressarcimento quanto às despesas necessárias para execução dos serviços, incluindo mão de obra, materiais e eventuais tributos, bem como deverão ser aplicadas as sanções previstas nesta Lei.
§4º Em vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras, a reparação de pavimentos asfálticos de concreto ou articulados deverá atender aos limites de, no mínimo, 05 (cinco) vezes o tamanho da abertura da vala, a fim de viabilizar a reparação integral do pavimento e o respectivo alinhamento da pista, cuja aprovação será feita através de inspeção técnica de profissional indicado pela Secretaria Municipal de Obras, sob pena de aplicação do patamar máximo da multa pecuniária prevista no artigo 2° desta Lei.
§5º Quando a obra que der origem à necessidade de reparação do pavimento for executada se utilizando de métodos destrutivos que gerem as situações discriminadas nos próximos incisos, a reparação do pavimento deverá ser executada obedecendo os respectivos procedimentos:
I - em valas longitudinais à via: a repavimentação deverá ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas, bem como em toda a extensão abrangida pela instalação;
II - em valas pontuais e em valas transversais: a repavimentação deverá ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas e em toda a extensão ao longo da via;
III - em valas oblíquas à via: a repavimentação deverá ser feita em toda a área do respectivo retângulo que circunscreve a vala em ambas as direções, conforme limite de, no mínimo, 05 (cinco) vezes o tamanho da respectiva vala;
IV - quando da ocorrência de 02 (duas) ou mais valas na mesma quadra: todas as faixas de trânsito deverão ser repavimentadas, conforme o estado do pavimento anteriormente apresentada na via ou em melhor condição.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, sujeitará ao infrator a penalidade de uma multa fixada no patamar entre R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte econômico da empresa, das circunstâncias do fato, da demora na resolução do problema, bem como do tamanho e da extensão do dano, conforme motivação da respectiva fiscalização e/ou do Secretário Municipal de Obras, em que os valores das referidas penalidades deverão ser atualizados, anualmente, a partir da publicação desta Lei, pelo índice divulgado pelo Município para correção dos respectivos tributos.
Art. 3º A execução de serviços nas vias públicas do Município, nos termos do artigo 1° desta Lei, está condicionada à respectiva autorização, a qual será objeto de análise e expedição pelo Departamento de Controle e Uso de Vias Públicas.
Parágrafo Único. O requerimento de autorização constante do caput deste artigo, a ser formulado nos termos da Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017 e protocolizado diretamente na Divisão de Protocolo Geral da Prefeitura, deverá também constar com as seguintes informações:
I – a descrição e a natureza dos serviços ou obras que serão realizados, incluindo a informação de sua localização, inclusive, apresentando o endereço oficial mais próximo, com a maior e melhor descrição possível;
II – a declaração de ciência e responsabilidade da obra/serviço que será executado, manifestando ciência e observância às normas aplicáveis e aos termos desta Lei;
III – a declaração de ciência e responsabilidade dos impactos no trânsito local, bem como de assunção de responsabilidade aos eventuais prejuízos que, porventura, a referida obra ou serviço possam causar ao Município e a terceiros;
IV – deverá apresentar cronograma com os prazos para a execução de cada uma das fases que compõem os serviços ou obras que serão realizadas.
Art. 4° O Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas deverá responder ao referido requerimento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento do processo administrativo.
§1º Caso deferida a autorização o Departamento de Controle e Uso de Vias Públicas comunicará o interessado, preferencialmente, através do e-mail cadastrado no respectivo requerimento, para a retirada da autorização.
§2º A fiscalização da execução das obras será acompanhada por Agente Fiscal de Postura que, caso seja necessário, poderá exigir apoio, acompanhamento ou assessoramento técnicos de servidores da área de engenharia de trânsito ou de obras;
§3° - Finda a obra ou serviço o Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas expedirá a certidão de conclusão de término de execução de obra ou serviços dentro dos padrões legais.
Art. 5º - Fica acrescido o inciso III ao artigo 6º da Lei Complementar nº 182, de 12 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
(...)
III – DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE USO DE VIAS PÚBLICAS:
(...)
03. Divisão de Controle de Uso de Vias Públicas;
03.01. “Seção de Controle de Vias Públicas”.
Art. 6⁰ - Ficam criados os cargos, isolados e de provimento em comissão, conforme constante do anexo I, parte integrante desta Lei;
Art. 7⁰ - As despesas decorrentes com a execução desta lei complementar ocorrerão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 8⁰ - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, cabendo sua regulamentação por Decreto. - Publicada em 24/03/2023.
|
Nome do Arquivo:
|
Lei-Complementar-373-AUT11-Manutenção-Vias-Públicas-24-03-2023.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
1.74 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Sexta 24 de Março de 2023 |