Lei complementar nº 360/2022 - "Dispõe sobre a criação da Diária - DEAC para os guardas civis municipais."
por Secretaria de Administração
Lei complementar 360/2022 - "Dispõe sobre a criação da Diária - DEAC para os guardas civis municipais." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal, em exercício na Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
§ 1º. A DEAC corresponde ao exercício de no mínimo 04 (quatro) horas e máximo de 08 (oito) horas contínuas de atividade operacional ou de interesse da Administração, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal de 40 (quarenta) horas.
§2º. O GCM que estiver em horário administrativo, de segunda à sexta-feira, poderá fazer a DEAC nos plantões de 4 (quatro) horas, e nos finais de semana realizar plantões normalmente de até 8 horas, sem prejuízo ao horário de trabalho da escala de serviço.
§3º. Os cargos comissionados, dentro do quadro da GCM, como Inspetores, Subcomandantes e Comandante, não farão jus à DEAC.
§4º. O exercício da atividade operacional ou de interesse da Administração, a que se refere o §1º deste artigo, é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor.
§5º. As atividades de interesse da Administração, referenciadas no §1º deste artigo, serão regulamentadas por decreto.
Art. 2º. O valor de cada hora da DEAC será de R$ 14,17 (quatorze reais e dezessete centavos).
Art. 3º. A DEAC tem natureza indenizatória e não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e os demais descontos decorrentes da natureza da verba.
Art. 4º. A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor em decorrência da rotina operacional não ensejará o pagamento da DEAC instituída por esta Lei.
Art. 5º. O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar a que se refere esta Lei nas hipóteses de afastamento.
Art. 6º. As atividades e critérios a que serão submetidos os servidores, para fins de concessão da DEAC, serão estabelecidos por ato da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 7º. A realização da DEAC fica condicionada à autorização anual do Prefeito, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 02 de janeiro de 2023. - Publicado em 20.12.2022.
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