Lei Complementar nº 359/2022 - "Altera a denominação da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, altera a Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002 e dá outras providências."

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Lei Complementar 359/2022 - "Altera a denominação da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, altera a Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002 e dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, criada pela Lei Complementar Municipal nº 163, de 26 de fevereiro de 2009, passará a ser denominada “Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC” e integrará a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, conforme Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002. Parágrafo único. O caput do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 163, de 26 de fevereiro de 2009, passa a contar com a seguinte redação: Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania. Art. 2º. A Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania terá a seguinte competência: I – assessorar direta e indiretamente o Prefeito Municipal na articulação, formulação e coordenação de políticas de direitos humanos e de cidadania; II – elaborar e programar campanhas educativas e antidiscriminatórias; III – articular, elaborar e coordenar a execução de políticas públicas para os diversos grupos representativos de minorias, como o de mulheres, de juventude, de idoso, de pessoa com deficiência, de étnicos e de identidades de gênero, articulando-se com organizações locais, nacionais e internacionais, sejam elas públicas ou privadas. IV – assegurar, por meio de campanhas e ações publicitárias e de esclarecimentos, inclusive, palestras, encontros, assembleias, convenções e fóruns, que os grupos a que se refere o inciso III deste artigo, tenham acesso às informações e aos estímulos necessários para alcançarem projetos e benefícios governamentais e não governamentais de qualquer espécie, inclusive, ações afirmativas, protetivas, de formação e de capacitação para o pleno alcance da dignidade da pessoa humana e reconhecimento de sua cidadania; V – firmar parcerias com outros órgãos da administração pública de qualquer nível de governo e com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação; VI – participar na elaboração das leis orçamentárias municipais no que for de seu interesse; VII – articular-se com os conselhos municipais locais de participação da sociedade. Art. 3º. A Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania terá a seguinte estrutura, que constitui seu organograma: I – Secretaria Municipal; II – Secretaria Municipal-Adjunta; III – Assessoria Técnica; IV – Coordenação; V – Chefes de Seções Especializadas; VI – Agentes Administrativos; VII – Motorista. §1º O Secretário-Adjunto será designado na conformidade com o §5º, do artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 253, de 20 de março de 2015. §2º As chefias especializadas serão distribuídas e designadas de sorte a atuarem nas políticas para os grupos descritos no inciso III, do artigo 2º desta Lei Complementar. Art. 4º. Ficam criados os seguintes cargos na Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania: I - 01 (um) cargo de Coordenador da Secretaria Municipal da Mulher, Humanos e Cidadania, de provimento em comissão, com padrão de vencimento, Referência 62-B. II – 04 (quatro) cargos de Chefe de Seção Especializada em assuntos da mulher, direitos humanos e cidadania de provimento em comissão, com padrão de vencimento 40-B. §1º. São atribuições e requisitos de ingresso do cargo de Coordenador da Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania, a serem acrescentados como número 193, do Anexo IX – Descrição de Cargos, da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002: I – 193 - Coordenador da Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania. a) Descrição Sumária. 1) Coordena a execução dos trabalhos da Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania. b) Descrição Detalhada: 1) Articula o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações da Secretaria; 2) Coordena a execução das ações e manter o diálogo e a participação dos profissionais e dos munícipes; 3) Monitora regularmente as ações de cada seção especializada; 4) Realiza reuniões periódicas com servidores, estagiários para discussão de projetos e programas; 5) Participa a evolução de cada programa e ação da Secretaria, promover e participar de reuniões periódicas com representantes de outras políticas públicas, visando articular a ação intersetorial no território de abrangência dos projetos/ programas; 6) Assessora na elaboração de relatórios sobre as atividades da Secretaria; 7) Supervisiona e coordena as atividades relacionadas com as chefias especializadas e exerce outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário Municipal; c) Especificações. 1) Escolaridade: Ensino superior completo em área de humanas. 2) Responsabilidade/Dados Confidenciais: total. 3) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, máquinas, ferramentas, documentos, veículos e materiais pertencentes à unidade administrativa. 4) Responsabilidade/Supervisão: em grau máximo. 5) Jornada de Trabalho: dedicação plena §2º. São atribuições e requisitos de ingresso do cargo de Chefe de Seção Especializada em assuntos da mulher, direitos humanos e cidadania, a serem acrescentados como número 194, do Anexo IX – Descrição de Cargos, da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002: I – 194 – Chefe de Seção Especializada em assuntos da mulher, direitos humanos e cidadania. a) Descrição Sumária. 1) Planeja, coordena e promove a execução de todas as atividades de sua unidade, baseando-se nos objetivos a serem alcançados e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas. b) Descrição Detalhada: 1) Participa da elaboração da política administrativa da organização, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos; 2) Controla o desenvolvimento dos programas no âmbito de sua unidade, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; 3) Avalia o resultado dos programas no âmbito da sua unidade, consultando o pessoal responsável pelas diversas unidades, para detectar falhas e propor modificações; 4) Elabora relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando o superior imediato para uma avaliação da política de governo; 5) Assume as funções e atribuições de outros chefes de seções especializadas, quando designado pelo superior direto e conforme a necessidade do serviço; 6) Executa outras tarefas que sejam correlatas, determinadas pelo superior imediato. c) Especificações. 1) Escolaridade: Ensino Médio Técnico Profissionalizante completo, em área de humanas. 2) Responsabilidade/Dados Confidenciais: total. 3) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, máquinas, ferramentas, documentos, veículos e materiais pertencentes à unidade administrativa. 4) Responsabilidade/Supervisão: em grau máximo. 5) Jornada de Trabalho: dedicação plena. §3º. O cargo de Secretário Municipal de Políticas para Mulheres, previsto na primeira parte do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 163, de 26 de fevereiro de 2009, passa a ser denominado: Secretário Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania. Art. 5º - Os incisos XI e XXIV, do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º... (...) XI – Secretaria Municipal de Transportes. (...) XXIV – Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania. (...). Art. 6º. Fica acrescido um artigo 41-C da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: Art. 41-C. A Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania compreende: I – 20.1. Coordenadoria. II – 20.1.1. Chefias de Seções Especializadas. Art. 7º. O Anexo II – Quadro Analítico da Distribuição por Órgão; o Anexo III – Quadro Geral de Cargos; constantes da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002, passam a contar como órgão nº 20 – Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania, conforme tabela abaixo: Órgão: 20 – SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA FORMA DE PROVIMENTO 01 Secretário Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania 76-B Comissão 01 Coordenador da Secretaria da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania 40-B Comissão 04 Chefe de Seção Especializada em assuntos da mulher, direitos humanos e cidadania. 24-B Comissão 01 Assessor Especial de Gestão 65-B Comissão 04 Agente Administrativo 26-A Efetivo 01 Motorista 30-A Efetivo Art. 8º. O inciso VI, do artigo 18 da Lei Complementar nº 247, de 20 de agosto de 2014, passa a contar com a seguinte redação, acrescido de uma alínea ´o´, conforme abaixo: Art. 18... (...) VI - 30 (trinta) cargos de Assessor Especial de Gestão, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, com padrão de vencimento "Referencia 65-B", segundo a seguinte lotação: (...) o) 01 (um) cargo para a Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania. Art. 9º. Fica ampliado em 01 (um) o cargo de Assessor Especial de Gestão; em 01 (um) o cargo de Motorista e em 02 (dois) o cargo de Agente Administrativo, na conformidade com os artigos 3º, IIII, VIII e VIII, 7º e 8º desta Lei Complementar, que passarão a serem lotados na Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania. Art. 10. Ficam extintos os seguintes cargos criados pela Lei Complementar nº 163, de 26 de fevereiro de 2009: I – 01 (um) cargo de Diretor de Departamento de Políticas para Mulheres; II – 01(um) cargo de Diretor de Divisão de Políticas para Mulheres; III – 01(um) cargo de Chefe de Seção de Políticas para Mulheres. Art. 11. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 12 - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogando-se a ementa e as alíneas ´a´ a ´d´, do artigo 1º, o artigo 2º e o artigo 4º, todos da Lei Complementar Municipal nº 163, de 26 de fevereiro de 2009. - Publicado em 20.12.2022.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar-359-AUT90-Altera-Lei-65-2002-Denomina-Secretaria-Mulheres-20-12-2022.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.13 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 20 de Dezembro de 2022