Lei Complementar 359/2022 - "Altera a denominação da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, altera a Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002 e dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, criada pela Lei Complementar Municipal nº 163, de 26 de fevereiro de 2009, passará a ser denominada “Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC” e integrará a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, conforme Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O caput do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 163, de 26 de fevereiro de 2009, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 2º. A Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania terá a seguinte competência:
I – assessorar direta e indiretamente o Prefeito Municipal na articulação, formulação e coordenação de políticas de direitos humanos e de cidadania;
II – elaborar e programar campanhas educativas e antidiscriminatórias;
III – articular, elaborar e coordenar a execução de políticas públicas para os diversos grupos representativos de minorias, como o de mulheres, de juventude, de idoso, de pessoa com deficiência, de étnicos e de identidades de gênero, articulando-se com organizações locais, nacionais e internacionais, sejam elas públicas ou privadas.
IV – assegurar, por meio de campanhas e ações publicitárias e de esclarecimentos, inclusive, palestras, encontros, assembleias, convenções e fóruns, que os grupos a que se refere o inciso III deste artigo, tenham acesso às informações e aos estímulos necessários para alcançarem projetos e benefícios governamentais e não governamentais de qualquer espécie, inclusive, ações afirmativas, protetivas, de formação e de capacitação para o pleno alcance da dignidade da pessoa humana e reconhecimento de sua cidadania;
V – firmar parcerias com outros órgãos da administração pública de qualquer nível de governo e com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação;
VI – participar na elaboração das leis orçamentárias municipais no que for de seu interesse;
VII – articular-se com os conselhos municipais locais de participação da sociedade.
Art. 3º. A Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania terá a seguinte estrutura, que constitui seu organograma:
I – Secretaria Municipal;
II – Secretaria Municipal-Adjunta;
III – Assessoria Técnica;
IV – Coordenação;
V – Chefes de Seções Especializadas;
VI – Agentes Administrativos;
VII – Motorista.
§1º O Secretário-Adjunto será designado na conformidade com o §5º, do artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 253, de 20 de março de 2015.
§2º As chefias especializadas serão distribuídas e designadas de sorte a atuarem nas políticas para os grupos descritos no inciso III, do artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º. Ficam criados os seguintes cargos na Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania:
I - 01 (um) cargo de Coordenador da Secretaria Municipal da Mulher, Humanos e Cidadania, de provimento em comissão, com padrão de vencimento, Referência 62-B.
II – 04 (quatro) cargos de Chefe de Seção Especializada em assuntos da mulher, direitos humanos e cidadania de provimento em comissão, com padrão de vencimento 40-B.
§1º. São atribuições e requisitos de ingresso do cargo de Coordenador da Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania, a serem acrescentados como número 193, do Anexo IX – Descrição de Cargos, da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002:
I – 193 - Coordenador da Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania.
a) Descrição Sumária.
1) Coordena a execução dos trabalhos da Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania.
b) Descrição Detalhada:
1) Articula o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações da Secretaria;
2) Coordena a execução das ações e manter o diálogo e a participação dos profissionais e dos munícipes;
3) Monitora regularmente as ações de cada seção especializada;
4) Realiza reuniões periódicas com servidores, estagiários para discussão de projetos e programas;
5) Participa a evolução de cada programa e ação da Secretaria, promover e participar de reuniões periódicas com representantes de outras políticas públicas, visando articular a ação intersetorial no território de abrangência dos projetos/ programas;
6) Assessora na elaboração de relatórios sobre as atividades da Secretaria;
7) Supervisiona e coordena as atividades relacionadas com as chefias especializadas e exerce outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário Municipal;
c) Especificações.
1) Escolaridade: Ensino superior completo em área de humanas.
2) Responsabilidade/Dados Confidenciais: total.
3) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, máquinas, ferramentas, documentos, veículos e materiais pertencentes à unidade administrativa.
4) Responsabilidade/Supervisão: em grau máximo.
5) Jornada de Trabalho: dedicação plena
§2º. São atribuições e requisitos de ingresso do cargo de Chefe de Seção Especializada em assuntos da mulher, direitos humanos e cidadania, a serem acrescentados como número 194, do Anexo IX – Descrição de Cargos, da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002:
I – 194 – Chefe de Seção Especializada em assuntos da mulher, direitos humanos e cidadania.
a) Descrição Sumária.
1) Planeja, coordena e promove a execução de todas as atividades de sua unidade, baseando-se nos objetivos a serem alcançados e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas.
b) Descrição Detalhada:
1) Participa da elaboração da política administrativa da organização, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;
2) Controla o desenvolvimento dos programas no âmbito de sua unidade, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;
3) Avalia o resultado dos programas no âmbito da sua unidade, consultando o pessoal responsável pelas diversas unidades, para detectar falhas e propor modificações;
4) Elabora relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando o superior imediato para uma avaliação da política de governo;
5) Assume as funções e atribuições de outros chefes de seções especializadas, quando designado pelo superior direto e conforme a necessidade do serviço;
6) Executa outras tarefas que sejam correlatas, determinadas pelo superior imediato.
c) Especificações.
1) Escolaridade: Ensino Médio Técnico Profissionalizante completo, em área de humanas.
2) Responsabilidade/Dados Confidenciais: total.
3) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, máquinas, ferramentas, documentos, veículos e materiais pertencentes à unidade administrativa.
4) Responsabilidade/Supervisão: em grau máximo.
5) Jornada de Trabalho: dedicação plena.
§3º. O cargo de Secretário Municipal de Políticas para Mulheres, previsto na primeira parte do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 163, de 26 de fevereiro de 2009, passa a ser denominado: Secretário Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 5º - Os incisos XI e XXIV, do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 2º...
(...)
XI – Secretaria Municipal de Transportes.
(...)
XXIV – Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania.
(...).
Art. 6º. Fica acrescido um artigo 41-C da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Art. 41-C. A Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania compreende:
I – 20.1. Coordenadoria.
II – 20.1.1. Chefias de Seções Especializadas.
Art. 7º. O Anexo II – Quadro Analítico da Distribuição por Órgão; o Anexo III – Quadro Geral de Cargos; constantes da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002, passam a contar como órgão nº 20 – Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania, conforme tabela abaixo:
Órgão: 20 – SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
NÚMERO
DE CARGOS DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA FORMA DE PROVIMENTO
01 Secretário Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania 76-B Comissão
01 Coordenador da Secretaria da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania 40-B Comissão
04 Chefe de Seção Especializada em assuntos da mulher, direitos humanos e cidadania. 24-B Comissão
01 Assessor Especial de Gestão 65-B Comissão
04 Agente Administrativo 26-A Efetivo
01 Motorista 30-A Efetivo
Art. 8º. O inciso VI, do artigo 18 da Lei Complementar nº 247, de 20 de agosto de 2014, passa a contar com a seguinte redação, acrescido de uma alínea ´o´, conforme abaixo:
Art. 18...
(...)
VI - 30 (trinta) cargos de Assessor Especial de Gestão, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, com padrão de vencimento "Referencia 65-B", segundo a seguinte lotação:
(...)
o) 01 (um) cargo para a Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 9º. Fica ampliado em 01 (um) o cargo de Assessor Especial de Gestão; em 01 (um) o cargo de Motorista e em 02 (dois) o cargo de Agente Administrativo, na conformidade com os artigos 3º, IIII, VIII e VIII, 7º e 8º desta Lei Complementar, que passarão a serem lotados na Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 10. Ficam extintos os seguintes cargos criados pela Lei Complementar nº 163, de 26 de fevereiro de 2009:
I – 01 (um) cargo de Diretor de Departamento de Políticas para Mulheres;
II – 01(um) cargo de Diretor de Divisão de Políticas para Mulheres;
III – 01(um) cargo de Chefe de Seção de Políticas para Mulheres.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 12 - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogando-se a ementa e as alíneas ´a´ a ´d´, do artigo 1º, o artigo 2º e o artigo 4º, todos da Lei Complementar Municipal nº 163, de 26 de fevereiro de 2009. - Publicado em 20.12.2022.
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Nome do Arquivo:
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Lei-Complementar-359-AUT90-Altera-Lei-65-2002-Denomina-Secretaria-Mulheres-20-12-2022.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
2.13 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 20 de Dezembro de 2022 |