Lei Complementar nº 357 de 01 de Novembro de 2022.“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Municipal nº 178, de 18 de dezembro de 2009, que alterou a Lei Municipal nº 2.579, de 11 de fevereiro de 2008, alterando- lhe e, dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e com base no Processo Administrativo nº 9.125/2022, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 178, de 18 de dezembro de 2009 e acrescenta os §§1º a 3º, com as seguintes redações:
Art. 9°. As características de Uso e Ocupação do Solo previstas para as ZEIS 2 e ZUEC são as definidas no Quadro 4, anexo a presente Lei.
§1º. As áreas das caixas de escada, elevadores, circulação horizontal, áreas técnicas e “shafts” (dutos/mocheta), não serão computadas para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento;
§2º. As áreas das varandas, até o limite de 10% do pavimento, não serão computadas para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento.
§3º. As áreas não computáveis conforme descrito no § 1º e § 2º do Art. 9°, serão consideradas somente na categoria de uso R4.”
Art. 2º. Os incisos I e V do caput do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.579, de 11 de fevereiro de 2008, com a redação foi dada pelo artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 178, de 18 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
Lei Municipal nº 2.579/2008...
Art. 8º...
I - área útil máxima igual a 65,00m² (sessenta e cinco metros quadrados) e mínima de 40m² (quarenta metros quadrados) de área privativa; Para a categoria R4HIS, área útil máxima igual a 60,00m² (sessenta metros quadrados) e mínima 24,00 m² (vinte e quatro metros quadrados) de área privativa para apartamentos de um dormitório e 33,00 m² (trinta e três metros quadrados) de área privativa para apartamentos com dois dormitórios;
(...)
V- contemplar pelo menos em cada unidade: 01 (uma) sala, 01 (um) quarto, 01 (uma) cozinha, 01 (um) banheiro e área de serviço; Para a categoria R4 HIS, os ambientes sala, cozinha e serviço poderão ser integrados.
(...).
Art. 3º. O caput do artigo 11 da Lei Complementar nº 178, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O caput do art. 7° e seus incisos V, alíneas ´c´ e ´i´ da Lei Municipal nº 2579, de 11 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com as redações que seguem, acrescentando-se os incisos VII, VIII e IX, conforme abaixo:
Lei Municipal nº 2.579/2008...
(...)
Art. 7º. Para efeito dessa Lei, a HIS, deverá respeitar as Categorias de Uso R1HIS, R2HIS, R3HIS e R4HIS, a seguir expostas:
(...)
V- Condomínio Residencial (R3-02HIS e R4-02HIS), com mais de 500 (quinhentas) unidades, além de atender os requisitos impostos pelo inciso IV, desta Lei, deverá ser dotado de área Institucional Pública nas dimensões necessárias a implantação de equipamento público obedecendo ao seguinte critério de cálculo:
(...)
c) calcular o número de alunos por faixa etária, bem como o número de salas de aula, e a área necessária para o uso institucional, através do preenchimento do QUADRO 3 – dimensionamento das Áreas Institucionais para R3-02 HIS e R4-02 HIS com mais de 500 un., anexo, o qual obedece aos índices para cada faixa etária fixados na Tabela 50 da Lei Complementar nº 131, de 01 de novembro de 2006,considerando o índice de 04 (quatro) habitantes por unidade habitacional de dois quartos e 02 (dois) habitantes por unidade habitacional de um quarto; sendo que esta área de Uso Institucional não poderá ter frente inferior a testada de 15m e área total de terreno inferior a 500m².
(...)
i) a critério da Prefeitura, poderá ser definido para a ocupação da área institucional outro tipo de equipamento, cujos critérios de dimensionamento serão definidos caso a caso pela Secretaria do Planejamento, desde que os valores sejam compatíveis com o Quadro 3, na condição mais vantajosa para Prefeitura, sendo ouvida também a Secretaria de Obras.
(...)
VII - Condomínio Residencial (R4-01HIS) - é constituído de uma ou mais edificações, isoladas ou agrupadas vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum, caracterizados como bens de condomínio do conjunto e que possua área de lote ou lotes inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) com mais de 100 (cem) habitações e no máximo 200 (duzentas) habitações, devendo obedecer às seguintes disposições:
a) apartamentos de um ou dois dormitórios;
b) altura máxima da edificação H = 120 m;
c) cota mínima de terreno igual ou superior a 10 m²/habitação para unidades a serem destinadas à população cuja faixa de renda é de 0 a 3 salários mínimos conveniadas com a Prefeitura Municipal e, igual ou superior a 15m²/habitação, para as unidades destinadas à população com faixa de renda superior a 3 salários;
d) espaço de lazer arborizado e ajardinado com área maior ou igual a 5 m² /unidade habitacional, igual ou superior a 100 m² (cem metros quadrados), devendo conter em qualquer ponto um círculo com raio de 4,00m (quatro metros), com declividade máxima de até 10% (dez por cento), os quais deverão ser equipados para os fins a que se destinam, 50% (cinquenta por cento)desta área deverá ser localizada em um único perímetro;
e) espaços cobertos destinados a equipamentos comunitários, salão social, sala de jogos entre outros, maior ou igual a 0,5 m²/unidade habitacional, sempre superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), podendo estar concentrado em única edificação, distribuídos em salões menores, os quais deverão ser equipados para os fins a que se destinam; podem estar dispostos nos pavimentos dos blocos;
f) distância mínima entre blocos será de H/6 maior ou igual a 2,00m (dois metros) considerando o bloco de maior altura, sendo que cada bloco deverá ficar inscrito em um círculo de raio de 25m (vinte e cinco metros).
g) blocos deverão ter acesso por VCP- vias de circulação de pedestres com largura maior ou igual a 2,00m (dois metros), devendo observar o disposto na NBR 9050, acessibilidade edificações, mobiliários e equipamentos urbanos no tocante ao item 6.5 da referida norma. As VCP`s poderão ter acesso direto pelas vias públicas lindeiras ao empreendimento;
h) os blocos ficarão distantes 2,00m (dois metros) das VCV - vias de circulação de veículos, exceção feita aos prédios sobre pilotis, utilizando este andar exclusivamente para acomodação de vagas de automóveis quando não houver vagas no pavimento térreo;
i) as vias de circulação de veículos deverão ter largura mínima de 6,00m (seis metros), tendo no mínimo 4,00m (quatro metros) de leito carroçável, para um número de vagas de até 100 (cem) veículos. Quando o número de vagas acessado pela VCV for maior que 100 (cem),deverá ter largura de 8,00m (oito metros),com leito carroçável de 6,00m (seis metros);
j) os blocos deverão respeitar o recuo mínimo de 2,00m (dois metros) com relação aos bolsões de estacionamento;
k) o conjunto deverá prever no mínimo 01(uma) vaga de veículo para cada 02 unidades habitacionais não podendo ter acesso direto por via pública, sempre localizada em bolsões de estacionamento;
l) a faixa de acesso às vagas de veículos deverá ser no mínimo de 5,00m (cinco metros);
m) os blocos não poderão distar mais de 120m (cento e vinte metros) dos bolsões de estacionamento e 200 (duzentos metros) quando for projetado edifício garagem;
n) as vagas de veículos deverão ter dimensões mínimas de 2,20m (dois metros e vinte) por 4,70 m (quatro metros e setenta);
o) quando o conjunto dispuser de mais de 100 (cem) vagas, deverá ser previsto um percentual de, no mínimo, 1% (um por cento) das vagas destinadas a deficientes físicos, as quais terão como dimensões mínimas 3,50m (três metros e cinquenta) por 5,50m (cinco metros e cinquenta) e faixa de acesso de 5,50m (cinco metros e cinquenta);
p) na distância de até 40,00m (quarenta metros) da entrada de cada bloco, quando o mesmo só tiver acesso através de VCP, deverá ser previsto área para carga e descarga de veículos com área mínima de 25m² (vinte e cinco metros quadrados), desde que se possa inscrever um círculo com diâmetro mínimo de 5m (cinco metros), a qual deverá se interligar a VCV, ou bolsão de estacionamento através de acesso de veículos com largura mínima de 4m (quatro metros).
VIII - Condomínio Residencial (R4-02HIS) - é constituído de uma ou mais edificações, isoladas ou agrupadas vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum, caracterizados como bens de condomínio do conjunto e que possua área de lote ou lotes superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) com mais de 201 (duzentas e um) habitações e no máximo 499 (quatrocentos e noventa e nove) habitações, devendo obedecer às seguintes disposições:
a) apartamentos de um ou dois dormitórios;
b) altura máxima da edificação H =3,0 ambos os lados H/5>3,0 0,7 4,0 0,1
ZEIS 2 R3- 01 HIS, R3-02 HIS _______ 15 500 5(b) H/5>3,0 ambos os lados H/5>3,0
C1,S1,E1 _______ 10 250 5(b) 1,5 lado único _______ _______ 10 250 5(b)
3 (b)
C2,S2,E2 15 500 5(b) 2,0 ambos os lados 3 (b)
ZEIS 1 ZEIS 3 Estudo caso a caso
ZUEC R3- 01 HIS, R3-02 HIS, R3-03 HIS (a) _______ _____ 500 5(b) 5 _____ 5(b) 0,7 2,5 0,2
R4-01 HIS
R4-02 HIS 15 500 5(b) H/5>2,0 ambos os lados H/5>2,0 0,7 4,0 (c) 0,2
a) não poderão ser instalados nas vias definidas pelo Quadro 2 da Lei Complementar nº 156/08 relativa ao Uso e Ocupação do Solo.
b) para os casos de lotes irregulares observar o disposto no Quadro 5 - Recuos de Lotes Irregulares, da Lei de Uso e ocupação do solo os recuos R1 e R2 passarão a ser:
R1 = recuo de frente mínimo constante deste quadro
R2 = 2,00m para os usos R1 e R2-01 e 4,00 m. para os demais usos
c) para a categoria R4 será admitido Coef. de Aprov. = 4,0
Art. 7°. As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em casos de necessidades.
Art. 8°. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 01/11/2022.
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Nome do Arquivo:
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Lei-Complementar-357-AUT-75-Altera-LC178-2009-Moradia-Legal-01-11-2022.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
1.62 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 01 de Novembro de 2022 |