Lei Complementar nº354/2022 - “Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complem

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Lei Complementar 354/2022 - “Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.” - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e com base no Processo Administrativo nº 9.374/2021, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Itaquaquecetuba o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16, do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar, de caráter facultativo, será destinado, exclusivamente, ao servidor municipal do quadro efetivo e terá as seguintes características: I - o Regime de Previdência Complementar aplica-se ao servidor público que ingressar no serviço público municipal a partir da vigência desta lei complementar; II - o Regime de Previdência Complementar poderá ser ofertado, mediante livre e prévia opção, ao servidor público municipal dos Poderes Executivo, Legislativo e das Autarquias e Fundações Públicas, desde que do quadro efetivo; III – o servidor público municipal que ingressar no serviço público até o dia anterior à vigência desta lei complementar, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, poderá aderir ao plano de benefícios administrados por entidade a que se refere o artigo 1º desta lei complementar; IV - o servidor público municipal com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que venha a ingressar no serviço público a partir da vigência desta lei complementar será automaticamente inscrito no respectivo plano de previdência complementar, desde a data de entrada em exercício do cargo, sem prejuízo do exercício do direito disposto no artigo 2º; V - o Regime de Previdência Complementar poderá ser ofertado, mediante livre e prévia opção, ao servidor público municipal com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º. Fica assegurado ao servidor participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios, observando-se o seguinte. I - na hipótese do cancelamento previsto no caput deste artigo, requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas, a serem pagas em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das cotas do plano de benefícios; II - o cancelamento da inscrição não constitui resgate; III - as contribuições realizadas pelo Município serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no inciso I deste artigo. Art. 3º. Ainda que inscrito no Regime de Previdência Complementar, o deferimento do ingresso nele depende de prévio estudo de impacto econômico-financeiro e a sua efetivação, de declaração do ordenador das despesas de que existe disponibilidade financeira para atender a contribuição do patrocinador. Art. 4º. Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por: I - patrocinador: o Município de Itaquaquecetuba, por meio de seus Poderes Executivo, Legislativo e das Autarquias e Fundações Públicas; II - participante: o servidor municipal detentor de cargo de provimento efetivo que aderir ao plano de benefício de Previdência Complementar; III - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciário complementar pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados; IV - plano de benefícios previdenciário complementar: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira, inexistindo solidariedade com os demais planos; V - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciário complementar; e VI - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciário complementar e demais despesas previstas no plano de custeio. Art. 5º. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive, suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. §1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. §2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. Art. 6º. O Município de Itaquaquecetuba é o patrocinador do plano de benefícios destinado aos servidores e membros de que trata esta lei complementar, sendo representado pelo Prefeito, que poderá delegar por Decreto esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende a celebração de convênios de adesão, seus distratos e aditivos, manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento ou alteração do plano de benefícios patrocinado pelo Município e demais atos correlatos. CAPÍTULO II DO OFERECIMENTO Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência complementar, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e 109, ambas de 29/05/2001. Art. 8º. A adesão ao plano de benefícios observará o Regulamento do Plano de Benefícios bem como a legislação e demais normas regulamentares da entidade fechada de previdência complementar. §1º. O Município de Itaquaquecetuba fica autorizado a instituir entidade fechada de previdência complementar própria, observada a viabilidade atuarial e econômico-financeira ou celebrar convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar já existente. §2º. A escolha da entidade fechada de previdência complementar já existente será precedida, obrigatoriamente, de audiência pública com os servidores do quadro efetivo do Município de Itaquaquecetuba. CAPÍTULO III DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS Art. 9º. Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 2001. Art. 10. A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios. Art. 11. Sem prejuízo do disposto no §3º, do artigo 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. Art. 12. A concessão dos benefícios de que trata o §3º, do artigo 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar, é condicionada à concessão do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar. Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos. Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas nesta lei complementar que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e ao seguinte. I - a alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, observando-se o limite máximo estabelecido para a contribuição do Patrocinador; II - o participante poderá realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios; III - o patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais do participante que atenda, concomitantemente, às seguintes condições: a) Sejam segurados do RPPS, na forma prevista nesta Lei, b) Recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; IV - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere a alínea “b” do inciso anterior, respeitada, em qualquer hipótese, como limite máximo, a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento). Art. 15. Os aportes a título de contribuição do patrocinador de que trata o artigo 14, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poder indicados no inciso II, do artigo 1º desta Lei. Art. 16. Eventual contribuição suplementar individual do participante complementar deverá respeitar as regras do plano de benefícios e não contará com a contrapartida do patrocinador. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE Art. 17. A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Art. 18. A supervisão e a fiscalização da entidade que administrará os planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. §1º. A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar. §2º. Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo. Art. 19. Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de benefícios de que trata esta Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE Art. 20. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios e ainda, do disposto no §2º, do artigo 8º desta lei complementar. Parágrafo único. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 22. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 27.09.2022.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar-354-2022-AUT-68-Previdencia-Complementar-27-09-2022.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.94 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 27 de Setembro de 2022