Lei Complementar nº 351/2022 - “Acrescenta o artigo 11-A ao Código Tributário Municipal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ainda que as entidades abrangidas pela

por

Lei Complementar 351/2022 - “Acrescenta o artigo 11-A ao Código Tributário Municipal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam locatárias do bem imóvel.” - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e com base no Processo Administrativo nº 12.605/2022, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, e suas alterações, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 11-A: “Art. 11-A. A não incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU prevista no artigo 7º, inciso II, desta Lei Complementar, em consonância com o artigo 156, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal alcança também os templos de qualquer culto inclusive na condição de locatário.” Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.228, de 11 de agosto de 2015. - Publicada em 26.08.2022.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar-351-AUT57-Isençao-Imposto-Templo-Religioso-26-08-2022.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.79 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 26 de Agosto de 2022