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Lei Complementar 338/2022 "Altera a Lei Complementar Municipal nº 318, de 21 de dezembro de 2020 e, dá outras providências "

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Lei Complementar n.º 338 de 16 de Março de 2022. "Altera a Lei Complementar Municipal nº 318, de 21 de dezembro de 2020 e, dá outras providências " EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e com base no Processo Administrativo nº 4.200/2022, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescentado no artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 318, de 21 de dezembro de 2020, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 329, de 03 de agosto de 2021, os §§ 7º a 9º, com a seguinte redação: “Art. 4º.................. (...) §7º. Fica isento do recolhimento da Taxa de Custeio Ambiental – TCA, a unidade imobiliária enquadrada como grande geradora de lixo, assim considerada aquela que produz mais de 200l (duzentos litros) de lixo por dia, que contratar com o prestador de serviços ou concessionária de serviços do Município de Itaquaquecetuba (Art. 41 da Lei nº 11.445/2007), a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação dos seus resíduos, devendo comunicar a contratação à Secretaria Municipal de Receita. §8º. Na hipótese de lançamento da Taxa de Custeio Ambiental – TCA para unidade imobiliária isenta na conformidade com o §7º deste artigo, a Secretaria Municipal de Receita deverá cancelá-lo, mediante a prova da contratação pelo interessado. §9º. A unidade imobiliária que possuir ligação de água e tiver lançado a Taxa de Custeio Ambiental – TCA também com base no §4º deste artigo, logo, em duplicidade, terá o referido lançamento, ou seja, aquele com base no Anexo V desta Lei Complementar, cancelado pela Secretaria Municipal de Receita, mediante a apresentação da conta de consumo de água da concessionária pelo interessado. Art. 2º. O Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 318, de 21 de dezembro de 2020, criado pela Lei Complementar Municipal nº 329, de 03 de agosto de 2021 e alterado pela Lei Complementar Municipal nº 334, de 21 de dezembro de 2021, passa a contar com a seguinte redação: ANEXO V Lei Complementar nº 318/2021 e alterações IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS (TERRENOS) TRIBUTADOS POR METRO QUADRADO (m²), Até 500,00m² - R$ 7,50/mês por unidade De 501,00m² a 1.000,00m2 – R$ 15,00/mês por unidade De 1.001,00m² a 5.000,00m2 – R$ 40,00/mês por unidade De 5.001,00m² a 10.000,00m2 – R$ 47,00/mês por unidade De 10.001,00m² a 50.000,00m2 – R$ 96,00/mês por unidade Acima de 50.000,00m2 – R$ 250,00/mês por unidade Art. 3º. Em caráter excepcional, a incidência da Taxa de Custeio Ambiental – TCA no exercício de 2022, exclusivamente, para os imóveis não edificados (terrenos), por unidade, na conformidade com o Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 318, de 20 de dezembro de 2020 e alterações, passa a ocorrer a partir de 30 de junho de 2022 (Art. 3º da LCM nº 318/2020), ficando remidos, na conformidade com a alínea ´d´, do inciso I, do artigo 420 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998 – Código Tributário do Município de Itaquaquecetuba, os lançamentos anteriores. Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na dada da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022. - Publicada em 16/03/2022.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar-338-AUT06-Altera-Lei-318-2020-TCA-16-03-2022.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.88 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quarta 16 de Março de 2022