Lei Complementar 335/2021 - "Dispõe sobre a concessão aos profissionais do Quadro do Magistério vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, da gratificação chamada "Gratificação-Fundeb", e dá outras providências."EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais do quadro do magistério, vinculados à Secretaria Municipal Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, gratificação denominada “Gratificação-FUNDEB”, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento da Gratificação-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º Poderão receber a gratificação prevista no artigo 1º desta Lei Complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício:
I – integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 280, de 11 de Dezembro de 2015;
II – docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 280 de 11 de Dezembro de 2015.
Parágrafo único – Não fazem “jus” à gratificação:
I – os estagiários da rede municipal de ensino;
II – os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante o período de apuração previsto no artigo 6º desta Lei Complementar.
Art. 3º O valor da gratificação será pago aos servidores na forma prevista em decreto, observados os seguintes critérios:
I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II – será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta Lei Complementar;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante o período de apuração estabelecido no artigo 6º desta Lei Complementar.
§ 1º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor da gratificação nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º A gratificação será calculada de forma proporcional, observados os termos desta Lei Complementar e do decreto regulamentador, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.
Art. 4º No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta Lei Complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar desde que a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 5º O valor da gratificação não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 6º Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta Lei Complementar será considerado o período de janeiro a dezembro de 2021, cujas parcelas serão pagas, respectivamente, nos meses de dezembro e de janeiro de 2022.
Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. - Lei Complementar nº335/2021, publicada em 29/12/2021.
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Nome do Arquivo:
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Lei-Complementar-335-2021-Aut-67-Gratificacao-Fundeb.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
1.01 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Quarta 29 de Dezembro de 2021 |