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Lei Complementar 333/2021 "Altera a Lei Complementar Municipal nº 327, de 13 de julho de 2021 - Regularização Edilícia, e dá Outras Providências"
por Secretaria de Administração
Lei Complementar Nº 333, de 27 de Outubro de 2021. "Altera a Lei Complementar Municipal nº 327, de 13 de julho de 2021 - Regularização Edilícia, e dá outras providências"
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do Art. 7º da Lei Complementar nº 327, de 13 de julho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
(...)
IV – o valor do pagamento da outorga poderá ser parcelado, observando o máximo de 12 (doze) parcelas mensais, nos moldes do Código Tributário Municipal, sendo o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela nos casos de edificações erigidas com fim residencial para pessoa física e o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por parcela nos casos de edificações erigidas com outros fins que o não já estabelecido por pessoas jurídicas.
(...)”
Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único para parágrafo 1º, e ficam acrescentados os parágrafos 2º e 3º ao Art. 8º da Lei Complementar nº 327, de 13 de julho de 2021, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º...
§1º. As edificações de uso residencial de até 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área total e as edificações para demais usos, já construídas até a data de publicação da presente lei e durante sua vigência, ficam isentas do pagamento de contrapartida financeira, quando regularizadas nos termos desta lei.
§2º. O valor do pagamento da cobrança sobre edificações em áreas de recuos poderá ser parcelado, observando o máximo de 12 (doze) parcelas mensais, nos moldes do Código Tributário Municipal, sendo o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela nos casos de edificações erigidas com fim residencial para pessoa física e o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por parcela nos casos de edificações erigidas com outros fins que o não já estabelecido por pessoas jurídicas.
§3º. Para os casos enquadrados no caput deste artigo, o despacho de deferimento da regularização dependerá da comprovação do recolhimento total do valor correspondente à cobrança sobre edificações em áreas de recuos.”
Art. 3º Fica alterado o caput do Art. 10 da Lei Complementar nº 327, de 13 de julho de 2021 e acrescentados os incisos I, II, III, IV e V, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. Os recursos provenientes da outorga onerosa, da cobrança sobre edificações em áreas de recuo e do preço público, deverão ser alocados da seguinte forma:
I – 15% (quinze por cento), para o Fundo Municipal de Habitação;
II – 15% (quinze por cento), para a Secretaria Municipal de Planejamento;
III - 20% (vinte por cento), para a Secretaria Municipal de Obras;
IV -20% (vinte por cento), para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento; e
V - 30% (trinta por cento), para o caixa geral da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.”
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. - Publicada em 27/10/2021.
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