Lei Complementar Nº 332, de 18 de Outubro de 2021. "ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 245, DE 27 DE JUNHO DE 2014 (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 245, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:
I – 04 (quatro) servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II – 03 (três) pelos servidores ativos;
III – 01 (um) servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
IV – 01(um) servidor eleito por servidores inativos;
V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito, nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar.
(…)
§3º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos, permitidas a recondução por igual período para os indicados e nomeado do Poder Público (incisos I, II e VI do caput do artigo 14) e, a reeleição para os demais (incisos III a V do caput).
(...)
§7º - A função de Conselheiro terá como contrapartida o recebimento de uma gratificação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por reunião, pago pelo IPSMI a partir da posse, montante incidente exclusivamente nas reuniões em que o Conselheiro registrar efetiva presença.
(…)
§11 - O exercício do mandato no Conselho Administrativo para os membros descritos nos incisos I a V do caput do artigo 14, está condicionado à obtenção da Certificação Profissional AMBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), Série 10 - CPA10, admitindo-se certificação equivalente e ou superior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da assinatura do Termo de Posse.
§12 - Estará impedido de ser membro do Conselho Administrativo quem:
I - tiver perdido o mandato de membro do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar ou por infração às proibições expressas para o exercício dos respectivos mandatos, durante o período remanescente do mandato perdido e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
II - tiver perdido o mandato de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
III - tiver representação contra si julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, nos 8 (oito) anos subsequentes;
IV - tiver sido declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos subsequentes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
VI - for detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos subsequentes;
VII – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, haja exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
VIII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
IX - exercendo mandato de Presidente da República, de Governador de Estado e do Distrito Federal, de Prefeito, membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
X - tiver sido condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
XI - tiver sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
XIII - tiver sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XIV - tiver doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XV - tiver sido aposentado compulsoriamente dos cargos de magistrados e dos membros do Ministério Público por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
XVI - Tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
§13. Fica autorizado ao servidor ativo que compor o Conselho Administrativo, titular e suplente, a se ausentar das funções e atribuições do cargo de origem para participar de suas reuniões, no período compreendido entre 01h30min (uma hora e trinta minutos) antes, até 01h (uma hora) após, à realização das reuniões do Conselho, mediante a comprovação por declaração do Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba.
(...)
Art. 16. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:
I – (02) dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II – (01) um servidor eleito pelos Ativos;
III – (01) um servidor ativo indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
IV – (01) um servidor eleito pelos Inativos.
(…)
Art. 17. (...)
§4º - Aplicam-se ao Conselho Fiscal as disposições dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 do art. 14 desta Lei Complementar.
(...)
Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, dentre cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
I - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II - ter formação superior, reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 2º. Para efeito de garantir o disposto no §3º, do artigo 14 e §4º, do artigo 17 da Lei Complementar nº 245, de 27 de junho de 2014, os atuais mandatos dos membros eleitos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, ficam prorrogados por mais dois anos, a partir do seu término.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 4º. Esta lei, à exceção do disposto no §3º, do artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 245, de 27 de junho de 2014, que entra em vigor após a vigência da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, entra em vigor a partir da data de sua publicação. - Publicada em 18/10/2021.
|
Nome do Arquivo:
|
Lei-Complementar-332-2021-Altera-LCM-245-14-Regime-Geral-de-Previdencia-18-10-2021.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
1.27 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Segunda 18 de Outubro de 2021 |