Lei Complementar 319/2020 - Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal, referente ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos serviços previstos nos sub
por Secretaria de Administração
"Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal, referente ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, todos da lista de serviços contidas no artigo 45, do CTM; promove outras alterações e dá outras providências." - Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.47..........................................................................
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XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
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§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (NR)
Art.132........................................................................
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IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 47 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§3º (Revogado).
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“Art.168......................................................................
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V – os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de disposições próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 3º. Está Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no artigo 1º, desta Lei Complementar, produzirá efeitos no prazo de 90(noventa) dias da sua publicação. - Publicada em 23/12/2020.
Lei Complementar 319/2020 - Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal, referente ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos serviços previstos nos sub
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