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Lei Complementar 318/2020 - Institui no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, e dá outras providências.

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"Institui no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, e dá outras providências." - Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR. Fato Gerador e Incidência Art. 2º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição obrigatória, em regime público. § 1º São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional. § 2º A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição. § 3º O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 3º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, tem incidência mensal no último dia de cada mês. Base de Cálculo e Valor Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, é o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio. § 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os imóveis: I – edificados, de uso: a) residencial, e b) não residencial. § 2º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, será calculada nos termos dos Anexos I, II e III, desta Lei Complementar. Sujeito Passivo Art. 5º O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado, atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos. Art. 6º Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de Itaquaquecetuba, instituído pela Lei Complementar nº 40, de 23 dezembro de1998. Lançamento e Arrecadação Art. 7º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, será lançada de ofício, pela Autoridade Tributária, de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal –CIMOB, e dos Anexos I, II e III, desta Lei Complementar. § 1º A notificação do lançamento da TSLR, se dará com o envio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do CIMOB, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida Taxa. § 2º O sujeito passivo da TSLR, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido. Art. 8º O lançamento da TSLR, poderá ser: I – individual; II – em conjunto com outros tributos; ou III – por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. Art. 9º Na hipótese de inadimplência da TSLR, a Autoridade Tributária adotará as providências previstas no art. 401, do Código Tributário Municipal de Itaquaquecetuba. CAPÍTULO II Disposições Gerais Art. 11. O Chefe do Poder Executivo através de Decreto, disciplinará a aplicabilidade desta Lei Complementar. CAPÍTULO III Disposições Transitórias e Finais Art. 12. Excepcionalmente, no exercício financeiro de 2021, a ocorrência do fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, se dará no dia 1º de abril de 2021, sendo que, nos próximos exercícios financeiros, ocorrerá, nos termos do artigo 2º, § 3º, desta Lei Complementar. Art. 13. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, a prestação dos serviços de varrição de vias e logradouros públicos, remoção de lixo e resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação própria. Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário. - Publicada em 23/12/2020.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar-318-2020-Institui-Taxa-Lixo-23-12-2020.pdf
Tamanho do Arquivo: 293.71 KB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quarta 23 de Dezembro de 2020