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Lei Complementar 316/2020 - Dispõe sobre a regulamentação do artigo 129, inciso v, da lei complementar nº 64, de 26 de dezembro de 2002 – estatuto dos servidores públicos de itaquaquecetuba.
por Secretaria de Administração
"Dispõe sobre a regulamentação do artigo 129, inciso v, da lei complementar nº 64, de 26 de dezembro de 2002 – estatuto dos servidores públicos de itaquaquecetuba." - DR. MAMORU NAKASHIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e nos termos do Processo Administrativo nº 11.854/2020, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Adicional de Nível Universitário, instituído pelo Artigo 129, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, será devido em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos pelo servidor público de cargo efetivo, comprovados por meio de curso de graduação de nível superior.
§1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso de graduação de nível superior constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo.
§2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§3º - O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza, exceto o biênio e o quinquênio e os décimos já incorporados, já que servirá para o cálculo da contribuição previdenciária, na forma da lei, ressalvados os direitos dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998, para os quais, o Adicional integrará os proventos de aposentadoria.
§ 4º - Ao Servidor detentor de cargo de provimento efetivo, nomeado para cargo de provimento em Comissão, receberá o adicional de Nível Universitário, mas com base no vencimento de seu cargo efetivo.
§ 5º - O pagamento do adicional será devido a partir da data do despacho que lhe conceder, após regular processo administrativo que avaliará os requisitos legais para a sua concessão, respeitando-se o direito adquirido daqueles que já receberam até 31 de agosto de 2020.
Artigo 2º - O Adicional de Nível Universitário incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de disposições próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de setembro de 2020, revogando-se o artigo 148, Parágrafo Único, da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002. - Processo Administrativo 11854/2020. Publicada em 02/12/2020.
Lei Complementar 316/2020 - Dispõe sobre a regulamentação do artigo 129, inciso v, da lei complementar nº 64, de 26 de dezembro de 2002 – estatuto dos servidores públicos de itaquaquecetuba.
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