LEI Nº 3.927, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. "Declara Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial a "Marcha para Jesus de Itaquaquecetuba" e dá outras providências"
por Secretaria de Administração
LEI Nº 3927, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. "Declara Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial a "Marcha para Jesus de Itaquaquecetuba" e dá outras providências"
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Itaquaquecetuba o evento “Marcha para Jesus de Itaquaquecetuba”, que ocorre anualmente.
§1º - A Marcha para Jesus de Itaquaquecetuba será organizada e custeada pela sociedade civil interessada na sua realização.
§2º - O Município de Itaquaquecetuba apoiará o evento “Marcha para Jesus de Itaquaquecetuba”, de acordo com a dotação orçamentária e a disponibilidade financeira.
Art. 2º - Fica instituído e inserido no calendário oficial das festividades da Cidade o “Dia da Marcha para Jesus”, a ser comemorado anualmente, no terceiro domingo do mês de agosto.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em casos de necessidade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.069, de 10 de setembro de 2001 e a Lei Municipal nº 2.314, de 25 de abril de 2005. Publicado em 12.11.2025.
LEI Nº 3.927, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. "Declara Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial a "Marcha para Jesus de Itaquaquecetuba" e dá outras providências"
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