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LEI Nº 3.925, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. "Altera a Lei nº 3611, de 18 de maio de 2022"

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LEI Nº 3925, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. "Altera a Lei nº 3611, de 18 de maio de 2022" EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - 1º A Lei nº 3.611, de 18 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Itaquaquecetuba (FSSMI), com competências instituídas pela Lei Complementar nº 413, de 07 de agosto de 2025, e por esta Lei, é órgão de caráter assistencial e social. Art. 2º - Cabe ao FSSMI. I – Apoiar e desenvolver projetos, programas e ações voltadas à melhoria da qualidade de vida da comunidade, com prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade social; II – Captar, administrar e direcionar recursos financeiros, materiais e humanos para execução de políticas sociais e de projetos de interesse da comunidade; III – Fortalecer a participação social, estimulando a atuação da comunidade e da sociedade civil na implementação e no acompanhamento das políticas sociais e ações solidárias; IV – Atuar na articulação intersetorial, promovendo parcerias com órgãos da administração pública direta e indireta, bem como com entidades da sociedade civil, a fim de ampliar a efetividade das políticas sociais; V – Garantir transparência na utilização de recursos, mediante relatórios, prestação de contas e acompanhamento das ações implementadas; VI – Planejar e monitorar projetos, elaborando, aprovando e acompanhando planos e cronogramas de atividades, avaliando impactos e resultados sociais, conforme princípios de gestão pública eficiente; VII – Apoiar ações de voluntariado e solidariedade, incentivando campanhas solidárias, oficinas, cursos e atividades comunitárias que promovam a inclusão social e o fortalecimento da cidadania, tendo por objetos, precipuamente: a) potencializar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas, como forma de proteção e inclusão social; b) incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando a melhoria da qualidade de vida e o incremento da participação comunitária e integração social; c) prevenir e recuperar a saúde ocular de crianças, adolescentes e idosos; d) implementar projetos voltados à geração de renda; e) difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável; f) apoiar entidades sem fins econômicos, com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população; g) auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais; e h) reduzir a vulnerabilidade social. Parágrafo único. Para atingir sua finalidade institucional, o FSSMI poderá realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades sem fins econômicos. Art. 3º - O FSSMI será dirigido por um Conselho Deliberativo composto por 4 (quatro) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade; IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo. § 1º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade analisar e deliberar sobre todas as atividades do Fundo, incluindo ações, programas e campanhas a serem implementados, bem como aprovar o cronograma anual de suas atividades, acompanhado dos respectivos planos de execução. § 2º O Conselho Deliberativo deverá analisar, semestralmente, e emitir parecer sobre a atuação administrativa e financeira do Fundo, incluindo os resultados de suas atividades. § 3º O FSSMI contará com um Gestor e um Tesoureiro, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre os membros que integram o Conselho Deliberativo. ..................................... Art. 5º - Constituem receitas do FSSMI: I – Dotações orçamentárias que lhe seja destinada; II – auxílios, subvenções e contribuições provenientes de pessoas jurídicas de direito público ou privado, de âmbito nacional ou internacional; III – auxílios, subvenções, contribuições, doações, heranças e legados com os quais seja contemplado; IV- Resultados de suas aplicações financeiras; V – O produto da venda de bens ou peças resultantes de cursos, oficinas, campanhas ou eventos promovidos no âmbito do Fundo; VI – Outras receitas que possam ser destinadas ao Fundo, com ou sem vinculação específica; VII – Os valores líquidos arrecadados nos eventos realizados; VIII – Os resultados de promoções destinadas a angariar fundos; IX – O produto da arrecadação de leilões realizados pelo Município, referentes a materiais considerados inservíveis para o serviço público; X – Outras vinculações de receitas municipais. § 1º As contratações e aquisições realizadas pelo FSSMI deverão observar as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º O FSSMI manterá conta especial junto ao mesmo agente financeiro do Tesouro Municipal, destinada ao depósito e à movimentação dos valores mobiliários de que dispuser, sob a responsabilidade do Gestor do Fundo e movimentada pelo Tesoureiro. § 3º Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, observando-se, em sua aplicação, as normas gerais de direito financeiro. Art. 6º - O FSSMI poderá ter um Presidente de Honra, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.” Art. 2º O FSSMI permanecerá vinculado ao Gabinete do Prefeito até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 413, de 07 de agosto de 2025. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 11.11.2025.
Nome do Arquivo: Lei-3925-Altera-a- Lei-3611-2022-11-11-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.63 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 11 de Novembro de 2025