LEI Nº 3.908, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a eliminação e a incineração de processos administrativos findos, relativos a autos de infração de trânsito, defesa prévia e recursos interpostos junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações
por Secretaria de Administração
LEI Nº 3908, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a eliminação e a incineração de processos administrativos findos, relativos a autos de infração de trânsito, defesa prévia e recursos interpostos junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à eliminação, por incineração ou outro meio ambientalmente adequado, de processos administrativos findos relativos a:
I – defesa protocolada contra auto de infração de trânsito;
II – recurso interposto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
III – processos correlatos, arquivados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 2º. A eliminação de que trata esta Lei somente poderá ocorrer em relação a processos que:
I – estejam arquivados há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do julgamento final;
II – tenham decisões administrativa definitivas, sem possibilidade de novos recursos;
III – não estejam vinculados a ações judiciais em trâmite ou pendentes de cumprimento de decisão judicial.
Art. 3º. Antes da eliminação, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana deverá:
I – realizar triagem e conferência documental;
II – lavrar Termo de Eliminação de Documentos, contendo a relação dos processos a serem descartados;
III – publicar edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial do Município de Itaquaquecetuba e publicação no site institucional da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, permitindo manifestação de eventuais interessados;
IV – garantir a preservação, em meio digital, das informações essenciais, conforme a Lei Federal nº 12.527/2011 e as normas do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.
Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias da publicação do Edital a que se refere o inciso III, deste artigo, o interessado poderá requerer a retirada do processo administrativo físico, mediante recibo de entrega e passará a ser o responsável pelas informações e documentos nele contidos. Todavia, não comparecendo para retirar o processo no prazo de até 05 (cinco) dias após o requerimento, considerar-se-á que desistiu do requerimento.
Art. 4º. A incineração ou outro método de destruição deverá observar as normas ambientais vigentes, priorizando soluções que minimizem impactos ao meio ambiente.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando a tabela de temporalidade documental e os procedimentos administrativos necessários à sua execução.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Publicado em 17.09.2025.
LEI Nº 3.908, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a eliminação e a incineração de processos administrativos findos, relativos a autos de infração de trânsito, defesa prévia e recursos interpostos junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Atenção Srs.(as) Usuários(as):
A autenticidade das publicações é garantida somente quando visualizadas diretamente no portal: https://www.itaquaquecetuba.sp.gov.br/diario-oficial/.
As publicações e seus documentos, quando impressos, devem ter sua autenticidade e conteúdo checados na página do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
Esta página é de livre acesso.
O Município não autoriza, em qualquer hipótese, a comercialização de conteúdos desta página.
Falsificar documento público é crime previsto no art. 297 do Código Penal (Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.)