LEI Nº 3871, DE 05 DE MAIO DE 2025. “Cria o Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba e o Fundo Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei,
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE ITAQUAQUECETUBA E DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE ITAQUAQUECETUBA
Art. 1º. Ficam criados o Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI e o Fundo Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – FMJI.
Seção I
Do Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba
Art. 2º. O Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba - CMJI é órgão consultivo, orientador e fiscalizador das políticas públicas municipais voltadas à juventude.
§1º. Para os efeitos desta Lei são considerados jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) anos e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§2º. O Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba - CMJI é vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI terá composição paritária entre membros indicados pelo Poder Público Municipal e pela Sociedade Civil, em número de 16 (dezesseis) titulares e igual número de suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§1º. O Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI será assim composto:
I – Representando o Poder Público Municipal:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Empreendedorismo;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
II – Representando a Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de movimento estudantil secundarista;
b) 01 (um) representante de movimento estudantil universitário;
c) 01 (um) representante do cursinho popular Aprova Itaquá;
d) 01 (um) representante de movimento cultural;
e) 01 (um) representante de diversidade religiosa;
f) 01 (um) representante de movimento de juventude negra;
g) 02 (um) representante de movimentos sociais diversos, excetuando-se os das alíneas ´a´ a ´f´ deste inciso.
§2º. O Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI será nomeado por decreto do Poder Executivo Municipal.
§3º. Os representantes do Poder Público Municipal do Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI serão indicados pelos titulares das respectivas pastas e só poderão ser substituídos antes do término do mandato, nos casos de exoneração, demissão do serviço público ou renúncia e ainda, por vacância ou perda do mandato.
§4º. Os representantes da Sociedade Civil do Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI serão indicados pelos representantes das entidades que participam, após eleição interna, conforme seus estatutos e/ou regimentos, obedecidas ainda, as regras para a escolha definidas pelo Conselho e só poderão ser substituídos antes do término do mandato, nos casos de desassociação, por quaisquer motivos previstos nos respectivos estatutos e/ou regimentos ou renúncia e ainda, por vacância ou perda do mandato.
§5º. Os casos de vacância decorrentes de faltas em reuniões ou infrações às leis e demais normas do Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI, bem como perda de mandatos, serão regulamentadas pelo próprio Conselho através de Regimento Interno, que disciplinará o seu funcionamento.
§6º. Para ser indicado representante do Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI, sejam aqueles indicados pelo Poder Público Municipal, sejam aqueles indicados pela Sociedade Civil, deverão atender os seguintes requisitos:
I – ser portador de Cédula de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto, no qual conste também o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II – possuir domicílio civil no Município de Itaquaquecetuba;
III – quando se tratar de indicado da Sociedade Civil, esta deverá estar credenciada no Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI:
I – formular propostas de diretrizes das políticas municipais direcionadas à juventude;
II – opinar sobre projetos, planos e programas voltados à juventude;
III - participar da elaboração da proposta do Plano Municipal da Juventude;
IV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e a capacitação de pessoas no campo da promoção, defesa dos direitos sociais e protagonismo dos jovens;
V - articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
VI – analisar, emitindo Resolução, quanto à prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – FMJI.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI organizar-se-á em Plenário, Presidência, Vice Presidência e Secretaria Executiva, eleitos por seus pares, conforme dispuser seu Regimento Interno.
Seção II
Do Fundo Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba
Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba - FMJI, como instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento e apoio à juventude no âmbito do Município de Itaquaquecetuba.
Art. 6º. O Fundo Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba - FMJI terá por objetivo assegurar recursos financeiros para a implementação de políticas públicas destinadas à juventude, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba - CMJI.
Art. 7º. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – FMJI:
I – dotações orçamentárias que lhes forem destinadas no orçamento municipal;
II – recursos provenientes de transferências do governo estadual e federal, ou de outros fundos ou programas específicos;
III – doações, contribuições e legados de pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no Fundo;
V – multas e outras receitas eventuais, destinadas ao Fundo por legislação específica;
VI – outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Art. 8º. O Fundo Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba será gerido pela Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania, sob supervisão e orientação do Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba, que terá a atribuição de propor o estabelecimento de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos.
§1º. Os recursos do Fundo Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos, devendo-se priorizar:
I – os programas de capacitação profissional e geração de emprego e renda;
II – as atividades de cultura, esporte, lazer e inclusão social;
III – as ações de saúde e bem-estar direcionadas aos jovens;
IV – as iniciativas de educação e promoção dos direitos dos jovens;
V – o apoio aos projetos que visem o protagonismo juvenil e a participação cidadã.
§2º. O Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI, até o mês de novembro do exercício, deverá elaborar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba para o exercício o seguinte.
§3º. A Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania, anualmente, entre janeiro a março do exercício seguinte ao anterior, prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – FMJI ao Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba, que emitirá Resolução lhe aprovando, aprovando com ressalvas ou desaprovando, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§4º. Os recursos do Fundo não utilizados no exercício, serão transferidos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Até a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI, o seu funcionamento será definido conforme aprovação da maioria de seus membros, competindo a sua presidência interina a um dos membros indicados pelo Poder Público Municipal, constando tal designação no ato da sua nomeação.
§1º. Até 90 (noventa) dias após a posse, o Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI elaborará o seu Regimento Interno, surtindo efeitos internamente a partir da data da aprovação e, o presidente interino, solicitará sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
§2º. No prazo de 30 (trinta) dias da aprovação do Regimento Interno, o Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI elegerá sua diretoria, sob pena de não o fazendo neste prazo, ser dissolvido e todos os indicados, automaticamente, perderão seus mandatos, iniciando-se novo processo de indicações/escolhas e respectiva composição.
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo Municipal a viabilidade material e outras logísticas ao funcionamento do Conselho Municipal da Juventude de Itaquaquecetuba – CMJI.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Publicado em 05.05.2025.
Nome do Arquivo:
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Lei-3871-Cria-Conselho-Municipal-Juventude-Fundo-Municipal-Juventude-05-05-25.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
1.98 MB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Segunda 05 de Maio de 2025 |