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Lei 3870/2025 - "Dispõe sobre a Instituição do Programa Denominado “FRENTE DE TRABALHO” e dá outras providências."

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Lei nº 3.870, de 28 de abril de 2025."Dispõe sobre a Instituição do Programa Denominado “FRENTE DE TRABALHO” e dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei, Art. 1º - Fica instituído o Programa denominado "FRENTE DE TRABALHO", de caráter assistencial, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional, alfabetização e renda para cidadãos de todas as idades, desempregados, sem rendimentos próprios, e residentes no Município de Itaquaquecetuba há, pelo menos, 02 (dois) anos. § 1º - O Programa será acionado exclusivamente em situações de temporárias e de excepcional interesse público, devidamente justificadas pela Administração. § 2º – As atividades desenvolvidas pelos beneficiários do programa terão natureza pedagógica e formativa, com o propósito de contribuir para sua qualificação e reinserção no mercado de trabalho, sendo vedada sua utilização para execução de serviços ordinários, rotineiros ou permanentes do Poder Público. § 3º - A adesão ao Programa não gera vínculo empregatício com a Administração Pública, tampouco garante direito à efetivação em cargo público, sendo regida exclusivamente pelos termos fixados nesta Lei e em seu regulamento. § 4º – O Programa poderá ser reavaliado e encerrado a qualquer momento, por decisão fundamentada do responsável pela pasta, respeitado o interesse público e os princípios da eficiência e economicidade. Art. 2º - A coordenação e execução do Programa instituído nos termos desta Lei serão de responsabilidade conjunta das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Administração e Modernização, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização. § 1º - Para o pleno desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, a Administração Municipal poderá contar com a participação de sindicatos, centrais sindicais, sociedades de amigos de bairro e organizações não governamentais. § 2º - Do total de vagas oferecidas, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 3% (três por cento) para os portadores de deficiência física. Art. 3º - As contratações previstas no Programa "FRENTE DE TRABALHO" serão por tempo determinado, em conformidade com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e com observância, no que couber, do disposto na Lei Complementar nº 64, de 26 de dezembro de 2002 e demais disposições legais. Parágrafo Único. As contratações terão o prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, por até igual período, a critério da coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade. Art. 4º - O Programa "FRENTE DE TRABALHO" consistirá: I - no desenvolvimento de atividades transitórias de capacitação ocupacional e de cidadania, ministradas por órgãos municipais ou entidades conveniadas ou parceiras; II - na concessão de bolsa de caráter assistencial, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); § 1º - Os benefícios previstos serão concedidos ao beneficiário que mantiver frequência de 100% (cem por cento) nas atividades práticas e nas atividades de qualificação ocupacional e de cidadania, ressalvadas as faltas justificadas, não sendo computadas as ausências por falecimento de pai, mãe, irmão, filhos e cônjuge, casamento e doenças do beneficiário, desde que devidamente comprovadas. §2º - Em caso de impossibilidade de exercício das atividades por razão de doença, o beneficiário poderá permanecer no Programa, ficando suspenso o pagamento dos benefícios pelo período de sua recuperação, mantendo-se a data final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade, a critério do médico lotado na rede pública municipal. § 3º - Em caso de acidente que vier a ocorrer no exercício das atividades práticas ou de capacitação ocupacional e de cidadania, o beneficiário será afastado, a critério do médico lotado na rede pública municipal, não sofrendo desconto no auxílio pecuniário durante o respectivo período e não sendo excluído do Programa, ao qual poderá retornar assim que for considerado apto, desde que não esgotado o prazo fixado no Termo de Compromisso e Responsabilidade. § 4º - Os beneficiários do Programa "FRENTE DE TRABALHO" desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração direta e indireta, obedecidos ao interesse e a conveniência da Municipalidade e as vedações legais. Art. 5º - O cadastramento e escolha dos beneficiários do Programa de que trata esta Lei, far-se-á mediante seleção pública precedida da publicação de edital na imprensa local, o qual deverá conter as condições e critérios para a seleção, observados, ainda, os seguintes requisitos, cumulativamente: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, comprovada mediante apresentação de documento oficial com foto (cédula de identidade, carteira de reservista, carteira de trabalho e previdência social, carteira nacional de habilitação e documentos oficiais emitidos por entidades de classe); II - estar desempregado e não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro programa social equivalente por parte de entidade pública ou privada, comprovando tal condição com cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, recibos, declarações ou certidão emitida por sindicato ou entidade de classe, ou declaração do próprio interessa, sob as penas da lei; III – comprovar não ter rendimentos próprios de qualquer natureza, mediante apresentação de comprovante de recebimento da última parcela de seguro-desemprego ou declaração do próprio interessado, sob as penas da lei, de não estar recebendo tal verba, bem como qualquer outra oriunda de programas sociais, pecúlios, auxílios, aposentadorias ou pensões; IV - comprovar que é residente no Município de Itaquaquecetuba há, pelo menos, 02 (dois) anos, mediante exibição de contas de água, luz, telefone ou correspondência em geral, em nome do interessado; ou mediante declaração, firmada sob as penas da lei, na hipótese de residir com terceiros; V - exibir atestado de antecedentes criminais atualizado. § 1º - Somente aceitar-se-á a inscrição de 01 (um) beneficiário por família. § 2º - Para efeito deste Programa considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes e outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência. § 3º - No caso de número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios: I - maiores encargos familiares; II - mulheres, arrimo de família; III - maior tempo de desemprego; IV - maior idade. Art. 6º - A aferição dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa. Parágrafo Único. Os beneficiários deste Programa estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, a critério da Coordenação, sendo condição para o recebimento dos benefícios a assiduidade absoluta ao trabalho. Art. 7º - A jornada de atividade no programa será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, durante 04 (quatro) dias por semana e 01 (um) dia de curso de qualificação ocupacional, de acordo com as determinações da coordenação do Programa. Art. 8º - A participação no Programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município, órgãos públicos, além de outros da Administração Pública direta ou indireta, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos, a critério da Secretaria de Administração. Art. 9º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 4º será interrompida se: I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada; II - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade; III - o beneficiário mudar-se para outro Município; IV – Transcorrido o prazo de vigência do Programa para o assistido Art. 10º - Será excluído deste Programa ou de qualquer outro programa de cunho assistencial da Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens. § 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma prevista na legislação municipal aplicável. § 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma da legislação municipal aplicável. Art. 11º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei. Art. 12º - Fica autorizado o recebimento de aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o Programa. Art. 13º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Publicada em 28/04/2025.
Nome do Arquivo: Lei-3870-Institui-programa-Frente-de-Trabalho-28-04-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.96 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 28 de Abril de 2025