Lei 3869/2025 - "Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Aluguel Temporário para famílias em situação de vulnerabilidade social, que venham a desocupar voluntariamente área sob litígio judicial e dá outras providências."

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Lei nº 3869, de 28 de abril de 2025. "Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Aluguel Temporário para famílias em situação de vulnerabilidade social, que venham a desocupar voluntariamente área sob litígio judicial e dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a concessão de Auxílio Aluguel Temporário, destinado ao subsídio de locação para moradia, às famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social residentes na área objeto dos processos judiciais nº 1009445-35.2021.8.26.0278 e 1009826-43.2021.8.26.0278, que venham a desocupá-la voluntariamente. Art. 2º - O Auxílio Aluguel Temporário de que trata esta Lei corresponde ao valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) e será pago, mensalmente, por até 180 (cento e oitenta) dias, diretamente ao beneficiário, mediante relatório fundamentado elaborado pelo agente municipal competente por sua concessão. Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei será concedido apenas uma única vez para cada núcleo familiar beneficiado. Art. 3º - A concessão do benefício depende de requerimento a ser apresentado pela parte interessada, que será analisado pela Secretaria Municipal de Habitação e será acompanhado da seguinte documentação comprobatória: I. moradia na área objeto dos processos 1009445-35.2021.8.26.0278 e 1009826-43.2021.8.26.0278, desde que demolida e desocupada voluntariamente; II. ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos; III. não ser possuidor ou proprietário de outro imóvel; IV. estar inscrito no CadÚnico e/ou proceder com a sua atualização. § 1º As famílias ou indivíduos beneficiários devem constar da listagem do cadastro realizado pela Secretaria Municipal de Habitação no momento da selagem do imóvel. § 2º Compete à Secretaria Municipal de Habitação a análise e acompanhamento da execução do programa de que trata a presente Lei. § 3º Eventuais casos omissos ou não disciplinados pela presente Lei serão decididos pela Secretaria Municipal de Habitação. Art. 4º - O beneficiário que venha a ser atendido, em caráter definitivo ou provisório por programa habitacional do Governo Federal, Estadual ou Municipal será imediatamente excluído do programa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput àquele que recusou eventual oferta de atendimento em algum programa habitacional. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 28/04/2025.
Nome do Arquivo: Lei-3869-Auxilio-Aluguel-Temporario-familias-28-04-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.86 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 28 de Abril de 2025