Lei 3868/2025 - "Dispõe sobre o Reajuste de 4,56% dos valores das Tabelas de Referência que fazem parte da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002, correspondente à inflação acumulada medida pelo Índice Nacional dos Preços ao Consumidor Amplo-IP
por Secretaria de Administração
Lei nº 3.868, de 28 de abril de 2025."Dispõe sobre o Reajuste de 4,56% dos valores das Tabelas de Referência que fazem parte da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002, correspondente à inflação acumulada medida pelo Índice Nacional dos Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE, e dá outras providências."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 4,56% (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) os valores das Tabelas de Referência da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002, correspondente à inflação acumulada medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, referente ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, exclusivamente para os servidores públicos efetivos ocupantes de cargos de provimento por concurso público.
Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo estende-se aos pensionistas, aos servidores inativos e àqueles contratados nos termos da Lei Municipal nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014.
Art. 2º - O valor mensal do auxílio alimentação, de que trata a Lei nº 2.686, de 27 de maio de 2009, fica fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 3º - O artigo 2º, da Lei nº 2.686, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Têm direito ao recebimento do benefício instituído no artigo 1º todos os servidores públicos do Poder Executivo Municipal ocupantes de cargos efetivos ativos.”
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2025, exclusivamente quanto ao reajuste das Tabelas de Referência de que trata o artigo 1º, e a partir de 1º de junho de 2025 quanto ao novo valor e à abrangência do auxílio alimentação previsto no artigo 2º. - Publicada em 28/04/2025.
Lei 3868/2025 - "Dispõe sobre o Reajuste de 4,56% dos valores das Tabelas de Referência que fazem parte da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002, correspondente à inflação acumulada medida pelo Índice Nacional dos Preços ao Consumidor Amplo-IP
Atenção Srs.(as) Usuários(as):
A autenticidade das publicações é garantida somente quando visualizadas diretamente no portal: https://www.itaquaquecetuba.sp.gov.br/diario-oficial/.
As publicações e seus documentos, quando impressos, devem ter sua autenticidade e conteúdo checados na página do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
Esta página é de livre acesso.
O Município não autoriza, em qualquer hipótese, a comercialização de conteúdos desta página.
Falsificar documento público é crime previsto no art. 297 do Código Penal (Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.)