LEI Nº 3.866, DE 08 DE ABRIL DE 2025. “Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal de Itaquaquecetuba para pessoas com deficiência, doenças raras ou câncer, e dá outras providências”.
por Secretaria de Administração
LEI Nº 3866, DE 08 DE ABRIL DE 2025. “Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal de Itaquaquecetuba para pessoas com deficiência, doenças raras ou câncer, e dá outras providências”.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal de Itaquaquecetuba, nos quais figurem como parte pessoas com deficiência, doenças raras ou portadoras de câncer, terão prioridade na tramitação.
Art. 2º - Para fazer jus à tramitação prioritária, a parte interessada deverá requerer o benefício, instruindo o pedido com laudo médico ou documento equivalente que comprove a condição de deficiência, doença rara ou câncer.
Art. 3º - O processo será identificado como de tramitação prioritária, após verificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber a presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicado em 08.04.2025.
LEI Nº 3.866, DE 08 DE ABRIL DE 2025. “Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal de Itaquaquecetuba para pessoas com deficiência, doenças raras ou câncer, e dá outras providências”.
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