×

Mensagem

EDOCMAN_LOGIN_TO_VIEW_DOCUMENT

LEI Nº 3.849, DE 28 DE MARÇO DE 2025. “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Itaquaquecetuba e dá outras providências.”

por

LEI Nº 3849, DE 28 DE MARÇO DE 2025. “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Itaquaquecetuba e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam proibidos, em todo o território do Município de Itaquaquecetuba, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas em que menciona. § 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput desde artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: 1. Os fogos de estampido; 2. Os foguetes; 3. Os morteiros; 4. As baterias. § 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora. Art. 2º - As atividades promovidas por particulares, sejam elas pessoa física ou pessoa jurídica, permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido. Art. 3º - O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único – A multa de que trata o “caput” desde artigo será atualizada anualmente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou na sua extinção, outro índice equivalente. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Publicado em 28.03.2025.
Nome do Arquivo: Lei-3849-Proibe-manuseio-utilizacao-queima-soltura-fogos-artificios-e-artefatos-pirotecnicos-efeito-sonoro-ruidoso-em-itaquaquecetuba-28-03-25.pdf
Tamanho do Arquivo:
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 28 de Março de 2025