LEI Nº 3.842, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. “Dispõe sobre a criação do Centro de Formação dos Profissionais da Educação no Município de Itaquaquecetuba, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.”

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LEI Nº 3842, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. “Dispõe sobre a criação do Centro de Formação dos Profissionais da Educação no Município de Itaquaquecetuba, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Centro de Formação dos Profissionais da Educação no Município de Itaquaquecetuba, unidade administrativa vinculada à Secretaria de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação de Itaquaquecetuba (SEMECTI), com a finalidade de promover a formação continuada, aprimoramento e desenvolvimento técnico dos educadores e demais profissionais que atuam no Sistema Público Municipal de Ensino de Itaquaquecetuba. Art. 2º - Compete ao Centro de Formação dos Profissionais da Educação: I - elaborar e promover programas de formação continuada e capacitação para os profissionais da educação do Sistema Público Municipal de Ensino, abrangendo temas relevantes e atualizados do contexto educacional; II - coordenar e monitorar a execução dos programas de formação, garantindo sua adequação às necessidades identificadas no ambiente escolar; III - proporcionar suporte técnico-pedagógico aos professores e gestores das unidades escolares, visando ampliar o repertório de técnicas pedagógicas do quadro educacional; IV - estimular a produção e disseminação de conhecimento científico e pedagógico, por meio de parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e demais entidades voltadas à promoção da educação; V - monitorar o desenvolvimento dos programas de formação continuada, promovendo ajustes e soluções conforme necessário; VI – utilizar os resultados dos monitoramentos para manter ou implementar novas políticas educacionais; VII - desenvolver estratégias para ampliar e valorizar os diferentes saberes e práticas culturais no ambiente educacional; VIII - contribuir, com ações intersetoriais, visando integrar e alinhar as políticas educacionais municipais. Art. 3º - O Centro de Formação de Profissionais da Educação terá Núcleo Pedagógico próprio, configurado da seguinte forma: I - 01 (um) Diretor de Departamento, nomeado pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, por ato específico; II - equipe técnica mentora e formadora, composta por profissionais da educação efetivos, especialistas e/ou mestres e/ou doutores na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; III - equipe técnica de produção de materiais e formadora, composta por profissionais da educação efetivos especialistas e/ou mestres e/ou doutores na área/temática de aderência requerida, com ênfase nas áreas de Ciências Humanas, Biológicas ou Matemáticas. §1º. O Núcleo Pedagógico será organizado da seguinte maneira: I - 01 (uma) Divisão composta por técnicos da Educação Infantil (creche); II - 01 (uma) Divisão composta por técnicos da Educação Infantil (pré-escola); III - 01 (uma) Divisão composta por técnicos do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano, incluindo profissionais dos componentes curriculares Arte e Educação Física e Educação de Jovens e Adultos - EJA); IV - 01 (uma) Divisão composta por técnicos voltados à Educação para as Relações Étnico-raciais. §2º. Os profissionais que atuaram no Centro de Formação de Profissionais da Educação, advirão dos quadros existentes. Art. 4º - Secretaria de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Itaquaquecetuba regulamentará esta Lei, por ato específico, no que couber. Parágrafo único. Regimento Interno próprio disporá sobre as atribuições da equipe do Centro de Formação de profissionais da educação, o qual será instituído por ato específico do Poder Executivo. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 28.02.2025.
Nome do Arquivo: Lei-3842-Dispoe-sobre-criacao-Centro-Formacao-Profissionais-Educacao-Itaquaquecetuba-vinculados-Secretaria-Municipal-Educacao-28-02-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.85 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 28 de Fevereiro de 2025