LEI Nº 3.838, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. “Altera a Lei Municipal nº 3.298, de 18 de dezembro de 2015 e dá outras providências.”
por Secretaria de Administração
LEI Nº 3838, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. “Altera a Lei Municipal nº 3.298, de 18 de dezembro de 2015 e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os incisos I a IV e os §§1º e 3º, do Art. 46, da Lei Municipal n° 3.298, de 18 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações, acrescentando-se ainda, os §§4º e 5º, conforme segue:
Art. 46...
I – de segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 17h, com 01h de intervalo para refeição e descanso; (NR)
II – em regime de plantão domiciliar, das 17h às 08h, não sendo permitida a saída do conselheiro do Município, quando escalado; (NR)
III – em regime de plantão domiciliar, das 17h da sexta-feira até as 08h da segunda-feira, não sendo permitida a saída do conselheiro do Município, quando escalado; (NR);
IV – em regime de plantão domiciliar nos feriados, das 17h do dia anterior até as 08h do dia seguinte a ele, não sendo permitida a saída do conselheiro do Município, quando escalado. (NR)
§1º. A organização do horário de trabalho ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar de Itaquaquecetuba, que terá autonomia para sua elaboração, devendo cada conselheiro cumprir uma jornada mínima semanal, de segunda-feira à sexta-feira, das 08h às 17h, de 40h (quarenta horas), exceto se houver feriado, sendo remetida mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a planilha de horário e plantões do Conselho Tutelar. (NR)
(...)
§3º. Haverá, pelo menos, 01 (um) plantonista escalado de cada unidade do Conselho Tutelar de Itaquaquecetuba. (NR)
§4º. No horário de refeição e descanso, deverá ser garantido o atendimento, por pelo menos 01 (um) conselheiro, por unidade do Conselho Tutelar de Itaquaquecetuba.
§5º. O conselheiro tutelar que, em plantão domiciliar noturno, comprovadamente, atender ocorrência de sua competência, fica assegurado o direito de não cumprir a jornada que se inicia às 08h daquele dia.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 25.02.2025.
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