LEI Nº 3.836, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. “Dispõe sobre a criação do Programa Escola Aberta e dá outras providências.”

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LEI Nº 3836, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. “Dispõe sobre a criação do Programa Escola Aberta e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Escola Aberta, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação de Itaquaquecetuba (SEMECTI), com as seguintes finalidades: I- garantir a inclusão de estudantes imigrantes no Sistema Público Municipal de Ensino; II- garantir o acesso, permanência e aproveitamento escolar dos estudantes imigrantes; III - garantir a qualidade do processo de ensino-aprendizagem para todos os estudantes imigrantes; IV - promover o acesso, permanência e inclusão, bem como desenvolver ações para melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, dos estudantes imigrantes com deficiência, com transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação; V - promover e favorecer práticas que minimizem as dificuldades de comunicação entre os profissionais do Sistema Público Municipal de Ensino e os alunos imigrantes e suas famílias, de forma a viabilizar o atendimento no idioma português; VI - promover a inserção nas escolas do Sistema Público Municipal de Ensino de estudantes imigrantes e descendentes diretos que não estejam matriculados, priorizando aqueles que se encontram em tal situação em razão da falta de proficiência no idioma português; VII - promover a integração cultural, social e de aprendizagem dos estudantes imigrantes; VIII - incentivar o intercâmbio cultural entre os estudantes, objetivando a conscientização e o combate à discriminação; IX - ampliar e fortalecer a participação familiar e das comunidades imigrantes junto à comunidade escolar, de modo a contribuir para a efetivação da gestão democrática da escola e para a mitigação do preconceito, violência e intolerância relacionados às comunidades imigrantes; X - conhecer e analisar os dados relativos ao monitoramento do acesso dos estudantes imigrantes, da permanência e do aproveitamento escolar, a fim de propor ou fortalecer políticas públicas educacionais e sociais. §1º O Programa deverá respeitar as diretrizes do Plano Municipal de Ensino e o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino. §2º O Programa considerará os determinantes históricos, culturais, econômicos, familiares e educacionais dos países de origem dos estudantes, em consonância com as políticas públicas vigentes em âmbito federal, estadual e municipal. §3º Aplica-se o disposto nesta Lei também a estudantes imigrantes que se encontram em situação irregular de permanência no país, assim como refugiados de guerra ou de perseguição política, religiosa ou de qualquer outra natureza. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 24.02.2025.
Nome do Arquivo: Lei-3836-Dispoe-sobre-a-criacao-do-Programa-Escola-Aberta-e-da-outras-Providencias-24-02-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.79 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 24 de Fevereiro de 2025