Lei Nº 3.807/2024 - "Dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência."
por Secretaria de Administração
Lei nº 3807, de 12 de Juho de 2024.“Dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência”.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência, com a finalidade de identificar empresas que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência.
Art. 2º O selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência será conferido às empresas que cumpram ao menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:
I - reservem percentual mínimo de 2% (dois por cento) do quadro pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência, garantindo a anonimato dessa condição;
II - possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da empresa;
III - promovam campanhas e práticas educativas para prevenção de violência e promoção dos direitos das mulheres;
IV - garantam equiparação salarial entre homens e mulheres;
§ 1º - O selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência terá validade mínima de 2 (dois) anos, renovável por igual período, desde que a empresa comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.
§ 2º - A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência em sua logomarca e material publicitário.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 12/07/2024.
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