LEI Nº 3.806, DE 05 DE JULHO DE 2024. “Institui o Serviço Público Municipal de Loteria e dá outras providências.”

por

LEI Nº 3806, DE 05 DE JULHO DE 2024. “Institui o Serviço Público Municipal de Loteria e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, o Serviço Público Municipal de Loteria e ficam estabelecidas as condições para a exploração de quaisquer modalidades lotéricas previstas na Legislação Federal. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar a Loteria Municipal de Itaquaquecetuba, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio das seguintes áreas: I - seguridade social do Município; II - ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública; e III - ao pagamento de prêmios, pagamento de despesas de custeio de marketing, operação e estruturação dos produtos lotéricos, bem como cobertura do custeio e manutenção da operação da Loteria Municipal. § 2º A Loteria Municipal de Itaquaquecetuba promoverá a captação de recursos por meio da exploração de jogos lotéricos. § 3º Considera-se jogo lotérico toda operação de produtos lotéricos, jogo ou aposta, concurso de prognósticos, para obtenção de prêmios em dinheiro ou em bens de outra natureza. § 4º Consideram-se como modalidades lotéricas: I - loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico ou virtual; II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso; III - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; IV - loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação; e V - demais modalidades previstas na legislação federal não listadas. § 5º Os produtos lotéricos terão circulação restrita aos limites do Município de Itaquaquecetuba e poderão ser explorados por meios físicos, eletrônicos e na forma online. CAPÍTULO II - DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL Art. 2º O serviço público de Loteria Municipal a que se refere esta Lei será explorado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade. Parágrafo único. A Loteria Municipal poderá ser explorada direta ou indiretamente, por meio de Parceria Público Privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em lei. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade editará as normas complementares que se fizerem necessárias. Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantias que julgar convenientes à segurança em todas as modalidades lotéricas, seja ela física ou eletrônica. Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade disciplinará a forma de entrega dos valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais. CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS Art. 6º O produto da arrecadação total obtido por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado segundo as seguintes diretrizes estabelecidas no § 1º, do artigo 1º, desta Lei. § 1º Os jogos da Loteria Municipal de Itaquaquecetuba serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos, que serão aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade. § 2º Os recursos apurados com a arrecadação da captação de apostas ou venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual serão depositados na conta única do Tesouro Municipal e posteriormente transferidos às respectivas contas de destino. § 3º O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Municipal, poderá ser utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública municipal. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A Loteria Municipal de Itaquaquecetuba utilizará o nome fantasia de “LOTERIA DO ALTO TIETÊ”, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as despesas necessárias para o registro do nome fantasia nos órgãos competentes. Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão suportadas por recursos próprios suplementados se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Publicado em 05.07.2024.
Nome do Arquivo: Lei-3806-Aut-64-Institui-o-Servico-Publico-Municipal-de-Loteria-e-da-outras-providencias-05-07-24.pdf
Tamanho do Arquivo: 362.52 KB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 05 de Julho de 2024