LEI Nº 3803, DE 20 DE JUNHO DE 2024. “Dispõe sobre os cemitérios do Município de Itaquaquecetuba, próprios e particulares, dos túmulos, mausoléus e ou criptas em confissões religiosas e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CEMITÉRIO, DO TÚMULO, MAUSOLÉO E OU CRIPTA
Art. 1º - Os cemitérios do Município de Itaquaquecetuba, públicos e particulares, são seculares.
§1º. Quando próprio do Município de Itaquaquecetuba, será por este administrado.
§2º. É permitida a implantação de cemitério particular no Município de Itaquaquecetuba. Também é permitido que confissões religiosas implantem túmulos, mausoléus e ou criptas.
§3º. A implantação e a instalação de cemitério particular, nos termos autorizados pelo parágrafo 2º deste artigo, é condicionada a existência de crematório nele.
§4º. A implantação e a instalação de cemitério e crematório obedecerão quanto à localização, o que estabelecer a legislação de uso e ocupação do solo e o código de obras do Município de Itaquaquecetuba e ainda, a legislação ambiental e sanitária que lhes são próprias.
§5º. A implantação de túmulo, mausoléu e ou cripta, obedecerá à legislação sanitária e ambiental que lhes são próprias.
§6º. A legislação ambiental e sanitária aplicada para a implantação e instalação de cemitério, crematório, túmulo, mausoléu e ou cripta será a municipal e na sua omissão, a estadual e na sua omissão, a federal e quando comuns, a mais restritiva.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - capela: monumento com abertura interna, construído sobre a sepultura, com dimensões máximas, sem exceder o comprimento e largura do terreno previamente demarcado para a construção dela;
II - carneiro ou gaveta funerária: cova com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas;
III - cenotáfio e ou panteão: memorial fúnebre em homenagem ou memória de alguém cujos restos mortais não estão ali sepultados;
IV – crematório: local, estabelecimento ou instituição onde se faz cremação;
V - galeria: jazigo construído com tijolos ou material similar com 01 (uma) ou mais gavetas funerárias;
VI – gaveta: cada um dos sepulcros que se dispõem em paredes verticais;
VII - jazigo: é a construção composta por carneiro e túmulo;
VIII - locação: é o termo de uso temporário de carneiro, mediante o pagamento do preço público correspondente;
IX - mausoléu ou cripta: obra de arte em superfície, destinada a sepultamento no interior de edificação, templo ou suas dependências;
X – nicho: reentrância ou vão em parede ou muro onde se colocam ossos ou cinzas oriundas de cremação;
XI - ossário: depósito de ossos provenientes das sepulturas ou carneiros, bem como de restos decorrentes do processo crematório;
XII - sepultura: cova funerária aberta na terra, destinada a depositar caixão com cadáver;
XIII - túmulo: monumento funerário que se ergue em memória de alguém, no lugar onde está enterrado.
Art. 3º - As regras de edificação de cemitério, crematório, túmulo, mausoléu e ou cripta, bem como os requisitos quanto às suas instalações serão definidas por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - O ingresso e a permanência em cemitério serão estabelecidos através de Ato Administrativo, de observância obrigatória, inclusive, por todas as confissões religiosas que praticarem seus ritos nele.
CAPITULO II
DO SEPULTAMENTO
Art. 5º - O sepultamento em cemitério, túmulo, mausoléu e ou cripta é condicionado à apresentação do Atestado de Óbito e de outros documentos exigidos pela legislação municipal, que deverão permanecer arquivados no local, física e digitalmente, além do pagamento do preço público correspondente, quando for o caso.
§1º. O sepultamento sem a apresentação dos requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo, somente será permitido com autorização judicial.
§2º. Qualquer inconsistência ou suspeita de fraude nos requisitos do “caput” deste artigo ou falta de documentos, será imediatamente comunicada à autoridade policial.
§3º. As despesas necessárias para o sepultamento serão suportadas pela Fazenda Pública Municipal para o falecido de baixa renda, assim considerado aquele com registro ativo no Cadastro Único do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à época do falecimento e, comprovadamente, domiciliado (Art. 70 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil) no Município de Itaquaquecetuba; ainda, para o cadáver não identificado ou não reclamado por qualquer pessoa.
§4º. As criptas, túmulos e mausoléus de confissões religiosas são aptas a receberem sepultamentos, quando possuírem a certificação por profissional habilitado e respectivo arquivo do Atestado de Responsabilidade Técnica, que declare as condições ambientais e sanitárias do equipamento de acordo com a legislação.
Art. 6º - Nenhum sepultamento poderá ser realizado sem que o cadáver humano esteja acondicionado em urna funerária própria, na qual deverá permanecer até o ato da exumação ou cremação.
Parágrafo único. Cada gaveta acomodará apenas um único cadáver, vedada a sua abertura para o recebimento de novos cadáveres.
Art. 7º - O cadáver que tiver sido autopsiado, bem como os membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia, serão conduzidos ao cemitério em urna apropriada, em concordância com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
CAPITULO III
DA CREMAÇÃO
Art. 8º - A cremação é condicionada à apresentação do Atestado de Óbito e de outros documentos exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, que deverão permanecer arquivados no cemitério/crematório, física e digitalmente.
Parágrafo único. Os documentos exigidos para a cremação observará, quanto à aplicação da legislação, o que dispõe o §6º, do artigo 1º desta Lei.
CAPITULO IV
DA EXUMAÇÃO
Art. 9º - Só será permitida a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 03 (três) anos do sepultamento, para pessoa falecida com mais de 06 anos de idade; para pessoa falecida com até 06 (seis) anos de idade, o prazo para exumação é de 02 (dois) anos.
§1º. Em decorrência de determinação judicial, a exumação do cadáver poderá ser realizada antes de decorrido o prazo referido no ““caput”” deste artigo.
§2º. Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, a exumação poderá ocorrer nas seguintes condições:
I – tratar-se de cadáver sepultado como não identificado ou identificado e não reclamado;
II – tratar-se de cadáver sepultado em gaveta unitária, jazigo ou túmulo, cedido a título de concessão, cujo uso não seja renovado ou cancelada a concessão;
III - a requerimento das pessoas referidas no artigo 10 desta Lei, em se tratando de cadáver sepultado em jazigo, gaveta ou túmulo concedido a título indeterminado, mediante o pagamento do preço público correspondente.
§3º. No caso de cadáver identificado e não reclamado, findo o prazo de 03 (três) anos ou 02 (dois) anos, conforme o “caput” deste artigo, seus restos mortais poderão ser exumados e guardados em ossários gerais.
§4º. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses de depositado os restos mortais no ossário geral, sem reclamação por parte dos familiares ou responsáveis, estes, poderão ser incinerados, de acordo com o disposto no Provimento nº 22/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo ou outra normativa que vier a substituí-lo.
Art. 10 - Poderá requerer a exumação qualquer familiar ou cônjuge ou eventual responsável legal do “de cujus”, atuando sempre um na falta do outro, na ordem estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro - Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ou outra norma que lhe vier a substituir, sempre maiores de 18 (dezoito) anos, às autoridades competentes e demais interessados previstos na legislação.
Art. 11 - As exumações a que se refere o inciso III, do §2º do artigo 9º desta Lei serão requeridas acompanhadas da demonstração:
I - da relação jurídica que autorize o pedido;
II - da razão de tal pedido;
III - da causa da morte;
IV - do consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para transladação do cadáver para país estrangeiro.
§1º. A exumação será feita depois de tomadas todas as precauções previstas em normas sanitárias e ambientais vigentes.
§2º. Quando a exumação for feita para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou urna para esse fim.
§3º. No livro do registro de serviços cemiteriais, serão feitas as anotações relativas ao requerente, à pessoa exumada, ao local, à data da exumação e à destinação dos restos mortais exumados, dentre outras informações pertinentes.
§4º. O servidor responsável pela administração do cemitério fornecerá a certidão de exumação, contendo todas as indicações necessárias para a transladação do cadáver ou restos mortais.
§5º. A exumação, exceto a determinada pelo Poder Judiciário e ainda, quando se tratar de cadáver sepultado como não identificado ou identificado e não reclamado, será precedida do pagamento do preço público correspondente.
Art. 12 - A requisição de exumação para diligências policiais ou judiciais poderá ser feita diretamente ao responsável pela administração do cemitério, por escrito, com menção dos requisitos previstos no artigo 10 desta lei.
§1º. O responsável pela administração do cemitério providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura e o transporte do cadáver para local adequado à autópsia, se existente ou feita no local; após as autópsias e chegada ou devolução dos restos mortais, providenciará nova inumação, imediatamente após o atendimento das diligências requisitadas.
§2º. Os atos de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência ou de pessoa por ela, expressamente, autorizada.
Art. 13 - A exumação nas condições previstas nos incisos II e III, do §2º do artigo 9º desta Lei poderá ser feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias da data de extinção ou fim do prazo da locação, o cessionário ou interessado legalmente qualificado não a tiver requerido.
CAPITULO V
DOS RESTOS MORTAIS
Art. 14 - Os restos mortais resultantes da exumação prevista no inciso III do §2º, do artigo 9º poderão ser requisitados por integrantes da linha sucessória do falecido, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro - Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou outra norma que lhe vier a substituir para serem depositados em ossários situados nos cemitérios ou em templos religiosos (mausoléus e ou criptas), mediante a apresentação de:
I - certidão de óbito;
II - documento de identidade do requerente;
III - documentos que comprovem que o requerente integra a linha sucessória, nos termos do ”caput” deste artigo.
Parágrafo único. No caso de sepultamento feito em mausoléu e ou cripta de confissões religiosas, o requisito do inciso III será dispensado, no caso de requerimento feito pelo responsável universal da respectiva confissão religiosa.
Art. 15 - Não sendo os restos mortais requisitados após a exumação, poderá a administração do cemitério, deposita-los em ossário geral e incinera-los, conforme dispõe esta Lei.
Parágrafo único. A administração do cemitério deverá solicitar ao Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do Provimento nº 22, de 27 de setembro de 2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ou do ato que venha a alterá-lo, a incineração dos restos mortais não requisitados ou retirados das sepulturas consideradas em abandono ou ruína, decorridos 06 (seis) meses do seu depósito em ossário geral, bem como dos restos mortais dos não identificados e ou não reclamados.
Art. 16 - A pessoa autorizada a requerer a exumação, conforme previsto no artigo 10 desta Lei, poderá solicitar a incineração dos ossos e receber as cinzas resultantes, mediante apresentação de cópia de certidão de óbito e dos dados relativos à exumação a serem fornecidos pelo cemitério em que se deu o sepultamento.
Art. 17 - O cemitério público será equipado com depósitos para conservação temporária de ossadas, cuja utilização será condicionada à solicitação dos usuários e ao pagamento do respectivo preço público.
Parágrafo único. O depósito temporário não excederá 06 (seis) anos, findos os quais as ossadas serão recolhidas ao ossário geral ou incineradas.
CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES, CONTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE GAVETAS
Seção I
Das Concessões
Art. 18 - O Poder Público poderá conceder a título perpétuo, jazigos, túmulos, mausoléus e sepulturas em carneiras simples ou geminadas, observando-se ainda o seguinte:
I – o pagamento da taxa da concessão;
II – pagamento do preço público para conservação e ou manutenção;
III - obrigação de construir dentro de 06 (seis) meses os baldrames, revestidas a coberta da sepultura, a fim de ser colocada a lápide ou construído o jazigo, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da concessão;
§1º. A concessão será feita na conformidade com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e alterações, cujas regras será estabelecida em edital e se formalizará mediante contrato administrativo.
§2º. O pagamento da taxa da concessão deverá ser feito na conformidade com o edital e o no que for estabelecido no contrato administrativo e sua inadimplência implica na rescisão do contrato e no cancelamento da concessão, sem direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 19 - Nenhum concessionário de jazigos, túmulos, mausoléus e sepulturas em carneiras simples ou geminadas poderá dispor da sua concessão, seja a que titulo for, exceto para os sucessores em sucessão legítima e desde que previamente autorizado pelo Poder Público.
§1º. Falecido o concessionário sem ceder a sua concessão para os herdeiros em sucessão legítima, conforme “caput” deste artigo, quaisquer deles poderá substituir o concessionário falecido na concessão, sem necessidade de pagamento de taxa, desde que o requeira no prazo de até 5 (cinco) anos do sepultamento do titular, sob pena de cancelamento da concessão, desde que atendido o disposto no artigo 26 desta Lei.
§2º. O herdeiro do concessionário originário que, a qualquer título, assumir a titularidade da concessão, não poderá impedir que qualquer outro herdeiro ou sucessor do concessionário originário, sepulte ou autorize o sepultamento de falecidos no objeto da concessão.
Seção II
Das construções, manutenção, conservação e limpeza
Art. 20 - As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, mediante apresentação de alvará de aprovação da planta ou croquis, aprovados pela Prefeitura. Ao interessado, será entregue juntamente com o referido "alvará", uma copia do projeto aprovado.
Art. 21 - A Prefeitura permite que as obras de embelezamento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível, ocorram ao gosto do concessionário; pode, porém, rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança.
Art. 22 - Pode o concessionário ou interessado, sem prejuízo do pagamento do preço para conservação e ou manutenção estabelecido no inciso II do artigo 18 desta Lei, conservar e limpar jazigos, túmulos, mausoléus e sepulturas em carneiras simples ou geminadas, independentemente do registro na administração do cemitério ou emissão de alvará, observadas as regras de ingresso e permanência.
Parágrafo único. A primeira manutenção será paga no momento da assinatura do contrato de concessão e será proporcional aos meses seguintes do exercício vigente; no ano seguinte, o pagamento será feito até o dia 31 de janeiro do exercício respectivo; neste caso, após o vencimento, ainda poderá ser paga em até 90 dias, com incidência de multa de 10%, acrescido de juros moratórios de 0,33% por dia de atraso, calculado sobre o valor do preço de manutenção do ano, sob pena de rescisão, na forma desta lei.
Art. 23 - É proibido, no recinto de cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos/túmulos/mausoléu, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente.
Parágrafo único. Restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de jazigos, túmulos, mausoléus e sepulturas em carneiras simples ou geminadas, devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, sob pena de multa.
Art. 24 - A Prefeitura poderá exigir que as construções funerárias sejam executadas por pessoas legalmente habilitadas. Para essa finalidade será fiscalizada a execução dos projetos aprovados.
Seção III
Das locações
Art. 25- A Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, por seus cemitérios, poderá locar gavetas e ou nichos para a disposição de restos mortais exumados, mediante o pagamento anual de aluguel.
§1º. O contrato de locação de gaveta e ou nicho será formalizado mediante contrato administrativo de locação, previamente à publicação de edital que especifique o número de gavetas ou nichos existente, o prazo para locação e a ordem de preferência dos interessados. Findo o prazo estabelecido em edital, as locações poderão ser feitas para quem comparecer no local e demonstrar interesse.
§2º. O valor do aluguel de gaveta e ou nicho, a partir de 1º de janeiro de 2024, será de R$150,00 (cento e cinquenta reais), cujo valor será atualizado anualmente na conformidade com a Lei Complementar nº 52, de 20/02/2001.
I – o primeiro aluguel será pago no momento da assinatura do contrato de locação e será proporcional aos meses seguintes do exercício vigente; a partir do segundo aluguel, o pagamento será feito até o dia 31 de janeiro do exercício respectivo; neste caso, após o vencimento, ainda poderá ser pago em até 90 dias, com incidência de multa de 10%, acrescido de juros moratórios de 0,33% por dia de atraso, calculado sobre o valor da locação.
§3º. O contratante poderá optar por pagar, antecipadamente, vários anos seguidos de locação do nicho no momento da contratação e ou posteriormente, o que será feito com a multiplicação do valor para o exercício.
Seção IV
Da rescisão e do contrato de concessão e ou de locação
Art. 26 - É causa de rescisão do contrato de concessão e ou de locação:
I – o não pagamento da taxa de concessão estabelecida no artigo 18, inciso I desta Lei;
II – o não pagamento do preço público para conservação e ou manutenção, estabelecido no artigo 18, inciso II desta Lei;
III – a não construção nos prazos estabelecidos no artigo 18, inciso III desta Lei;
IV – o não pagamento do aluguel estabelecido no §2º, do artigo 25 desta Lei.
§1º. A rescisão do contrato em decorrência da inadimplência da concessão e do aluguel estabelecidos nos inciso II e IV, do §2º deste artigo, será imediata ao ato administrativo que certificar a inadimplência, sem necessidade de avisou ou notificação.
§2º. Rescindido o contrato de concessão e ou de locação nas hipóteses dos incisos I a IV do “caput” deste artigo, os restos mortais serão considerados não reclamados, aplicando-se as regras de remoção para o ossário geral e de incineração conforme dispõe esta Lei.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 27 - O transporte de cadáveres em cemitérios, quando não for feito manualmente, só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a esse fim.
Seção I
Das atuais concessões e locações de gavetas ou nichos
Art. 28 - Os atuais concessionários ou seus sucessores, bem como locatários, na forma da lei civil, de jazigos, túmulos, mausoléus, sepulturas em carneiras simples ou geminadas ou nichos (locação), deverão atualizar seus cadastros junto à Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei.
Parágrafo único. O recadastramento pressupõe a regularidade dos documentos, conforme edital e a assinatura de contrato de concessão ou locação.
Art. 29 - Findo o prazo estabelecido no artigo 28 desta Lei, a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba fará publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba e ainda, afixará em todos os cemitérios e no Serviço Funerário Municipal, edital de convocação para a finalidade do artigo 28 desta Lei, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que todos os concessionários ou seus sucessores de jazigos, túmulos, mausoléus, sepulturas em carneiras simples ou geminadas, bem como de locatários de nichos ou seus sucessores, compareçam na Prefeitura Municipal ou no endereço que for indicado, para atualizarem seus cadastros junto aos cemitérios municipais e assinarem contrato de concessão ou de locação.
§1º. No edital de que trata o “caput” do artigo 29 desta Lei, constará:
I – o nome dos concessionários cadastrados na época do sepultamento ou de seus sucessores ali registrados, quando houver;
II – o nome ou os nomes das pessoas sepultadas ou o nome ou os nomes das pessoas a quem pertencem os restos mortais, em caso de locação de nicho;
III – o nome do cemitério e o endereço do cemitério;
IV – a data do sepultamento ou alocação dos ossos jazigos, túmulos, mausoléus, sepulturas em carneiras simples ou geminadas ou nichos;
V – o número de jazigos, túmulos, mausoléus e sepulturas em carneiras simples ou geminadas, da gaveta e ou nicho e da sua localização;
VI – aviso de que findo o prazo assinalado, os restos mortais serão removidos ao ossário geral ou incinerados, independente de novo aviso.
§2º. Havendo endereço cadastrado para correspondência, a Prefeitura de Itaquaquecetuba deverá encaminhar complementarmente à publicação do edital de que trata o “caput” deste artigo, correspondência com aviso de recebimento em nome do concessionário ou sucessores, locatário e sucessores, sendo que o seu não recebimento por qualquer motivo, não impedirá as consequências de cancelamento da concessão ou da rescisão da locação.
§3º. A correspondência de que trata o §2º deste artigo, será feita no nome e no endereço da última pessoa que autorizou o sepultamento ou contratou a locação.
Art. 30 - Findo o prazo estabelecido no artigo 28 desta Lei, todas as concessões serão canceladas e todas as locações serão rescindidas sem necessidade de outros avisos, notificações ou publicação de editais e sem direito à indenização, podendo ser concedidas ou locadas a outros interessados.
Parágrafo único. Aos restos mortais que se encontram nos jazigos, túmulos, mausoléus e sepulturas em carneiras simples ou geminadas, da gaveta ou nicho, cujos concessionários, sucessores ou locatários ou sucessores não compareceram para atualização cadastral e assinatura de contrato de concessão ou de locação, aplicam-se as regras de remoção ao ossário geral e incineração, previstas nesta Lei.
Art. 31 - Ficam criados, na conformidade do artigo 6º, II da Lei Orgânica do Município de Itaquaquecetuba, os seguintes preços públicos:
I – Inumação (sepultamento) em sepultura na quadra geral:
a) De cadáver falecido com até 06 anos de idade, dentro do prazo legal: R$ 82,95;
b) De cadáver falecido com mais de 06 anos de idade, dentro do prazo legal: R$ 207,39;
c) Vindo de outros municípios:
1) De cadáver falecido com até 06 anos de idade, dentro do prazo legal: R$ 311,09;
2) De cadáver falecido com mais de 06 anos de idade, dentro do prazo legal: R$ 622,19;
d) Em carneiras, incluindo as lajes: R$ 207,39;
e) Em carneiras, vindo de outros municípios, incluindo as lajes: R$ 311,09;
II – concessão de sepulturas em carneiras simples (03 gavetas): R$ 5.392,33;
III – concessão de sepulturas em carneiras geminadas (de 06 a 08 gavetas): R$ 8.814,40;
IV – concessão de túmulos (até 03 gavetas): R$ 12.443,85;
V - concessão de túmulos (06 a 08 gavetas): R$ 20.739,76;
VI – concessão de mausoléu: mínimo, R$ 36.294,59;
VII – urnas para os ossos: R$ 155,54;
VIII – nicho para locação: R$ 155,54, na conformidade com o §2º, do artigo 25 desta Lei.
IX – abertura de sepultura, jazido, túmulo ou mausoléu: R$ 191,84
X – entrada de ossada no cemitério: R$ 191,84;
XI – retirada de ossada do cemitério: R$ 191,84;
XII – aprovação de projeto para construção e reforma de sepulturas com gavetas e túmulos: R$ 191,84;
XIII - exumação de cadáver: R$ 191,84;
XIV – incineração de restos mortais: o preço estabelecido em Edital e decreto municipal.
XV – manutenção e conservação de jazigos/túmulos/mausoléus/gavetas em carneiras simples ou geminadas: R$ 238,50;
§1º. Os preços públicos de que trata esta Lei serão atualizados anualmente na conformidade com a Lei Complementar nº 52, de 20/02/2001, sendo certo que poderão ser criados outros através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§2º. O preço público do mausoléu será, no mínimo, o estabelecido no inciso VI, do “caput” deste artigo, mas o preço final será estabelecido de acordo com avaliação prévia.
§3º. O pagamento dos preços públicos estabelecidos no artigo 31, I a XV desta lei, quando não forem à vista, serão feitos de acordo com o estabelecido em edital e ou decreto municipal.
Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei na medida da sua necessidade.
Art. 33 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais números 11, de 20 de maio de 1955 e 616, de 11 de julho de 1975. Publicado em 20.06.2024.
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Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Quinta 20 de Junho de 2024 |