Você precisa fazer o login antes de poder visualizar ou baixar o documento
Lei Nº 3.801/2024 - "Dispõe Sobre denominação de logradouros Públicos, localizados no Bairro Jardim Itapuã, neste Município”.
por Secretaria de Administração
Lei nº 3801, de 10 de Junho de 2024."Dispõe Sobre denominação de logradouros Públicos, localizados no Bairro Jardim Itapuã, neste Município”.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam denominadas as nomenclaturas dos logradouros Públicos, localizados no bairro Jardim Itapuã, Itaquaquecetuba - SP para:
1. O trecho da via que se inicia entre o nº 164 e nº 216 da Rua Epitácio Pessoa, localizada no Itapuã, neste Município, popularmente conhecido como Travessa Epitácio Pessoa, passa a denominar-se “Travessa Epitácio Pessoa”.
2. O trecho da via que se inicia ao lado do nº 220 da Rua Dom João Sexto, localizada no Itapuã, neste Município, popularmente conhecido como Travessa Dom João Sexto, passa a denominar-se “Travessa Dom João Sexto”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Publicada em 10/06/2024.
Atenção Srs.(as) Usuários(as):
A autenticidade das publicações é garantida somente quando visualizadas diretamente no portal: https://www.itaquaquecetuba.sp.gov.br/diario-oficial/.
As publicações e seus documentos, quando impressos, devem ter sua autenticidade e conteúdo checados na página do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
Esta página é de livre acesso.
O Município não autoriza, em qualquer hipótese, a comercialização de conteúdos desta página.
Falsificar documento público é crime previsto no art. 297 do Código Penal (Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.)