Lei nº 3798, de 29 de maio de 2024. “Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE no município de Itaquaquecetuba, e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Cria-se o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Itaquaquecetuba, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da Prefeitura Municipal na implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas unidades escolares e entidades filantrópicas devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMECTI).
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) possui caráter permanente, deliberativo e de apoio à alimentação escolar municipal.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Itaquaquecetuba possui as seguintes atribuições:
I – fiscalizar e Monitorar a utilização dos recursos e a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em consonância com os preceitos estabelecidos nos artigos 3º e 5º da Resolução nº. 06/2020, do Ministério da Educação;
II - avaliar as prestações de contas da Entidade Executora (EEx), conforme as disposições delineadas nos artigos 58 a 60 da Resolução nº. 06/20, do Ministério da Educação, proferindo parecer conclusivo sobre a execução do PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON);
III - comunicar imediatamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e outros órgãos de controle quaisquer irregularidades identificadas durante a execução do PNAE, inclusive em relação ao suporte para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilização solidária de seus membros;
IV - prestar esclarecimentos e apresentar relatórios referentes ao acompanhamento da execução do PNAE, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação ou outro órgão público de controle interno ou externo;
V - organizar sessões específicas para análise das prestações de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI - elaborar o Regimento Interno deste Conselho, com previsão de eleição de Presente para organização dos trabalhos e demais providências internas;
VII - formular o Plano de Ação anual para monitorar a execução do PNAE nas unidades escolares municipais.
Parágrafo único. O Presidente do CAE é o responsável por submeter o Parecer Conclusivo no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON online), sendo substituído pelo Vice-Presidente em caso de impedimento legal.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE de Itaquaquecetuba será composto da seguinte maneira:
I - 01 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 02 (dois) representantes escolhidos entre as entidades de trabalhadores da educação, por meio de assembleia específica registrada em Ata e indicados pelos respectivos órgãos de representação;
III - 02 (dois) representantes que sejam pais ou responsáveis de estudantes matriculados no Sistema Público Municipal de Ensino de Itaquaquecetuba, escolhidos por meio de Assembleia específica registrada em Ata, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
IV - 02 (dois) representantes indicados por Organização da Sociedade Civil (OSC), escolhidos por meio de Assembleia específica registrada em Ata.
§ 1º. Preferencialmente, um dos representantes mencionados no inciso II deve ser da categoria de docentes do Sistema Público Municipal de Ensino.
§ 2º. Cada membro titular do CAE deverá ter um suplente do mesmo segmento representado, exceto os membros titulares mencionados no inciso II, os quais poderão ter suplentes de qualquer uma das entidades referidas neste artigo.
§ 3º. Caso não existam órgãos de classe conforme estabelecido no inciso II, os docentes, estudantes ou trabalhadores da área da educação deverão realizar reunião específica, devidamente registrada em Ata, para indicar seus representantes.
§ 4º. São vedadas indicações de Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT (Responsável Técnico) da EEx para compor o CAE.
§ 5º. A nomeação dos membros do CAE será realizada por ato específico, conforme disposto na legislação municipal pertinente.
§ 6º. As informações referentes ao CAE deverão ser fornecidas pela EEx por meio do sistema próprio disponibilizado pelo FNDE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a partir da data da nomeação de seus membros, contendo cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - Ato legal de indicação do representante do Poder Executivo Municipal;
II - Atas assinadas pelos presentes em cada assembleia mencionada nos incisos II, III e IV deste artigo;
III - Ato específico de nomeação dos membros do CAE;
IV - Ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE.
§ 7º. A Presidência e a Vice-Presidência do CAE serão ocupadas exclusivamente pelos representantes mencionados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 8º. O CAE elegerá um Presidente e um Vice-Presidente entre os membros titulares, por maioria simples de seus conselheiros, em sessão especialmente dedicada a esse fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§ 9º. O Presidente e/ou Vice-Presidente poderão ser destituídos de seus cargos, conforme disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato.
§ 10. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo ocorrerão somente nos seguintes casos:
I - renúncia expressa do conselheiro;
II - deliberação do segmento representado;
III - deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, devido ao descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, mediante aprovação em sessão convocada para discutir essa pauta específica.
§ 11. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deverá indicar um novo membro para preencher a vaga, a ser escolhido por meio de Assembleia específica registrada em Ata. Permanece a exigência de nomeação por ato específico do Executivo Municipal.
§ 12. No caso de substituição de algum conselheiro conforme o §10, deverão ser encaminhadas ao FNDE, no prazo de 20 dias úteis, cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - Cópia do termo de renúncia correspondente, ou ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento na qual foi deliberada a substituição do membro;
II - Ata da Assembleia assinada pelos presentes, indicando o novo membro;
III - Formulário de cadastro do novo membro;
IV - Ato específico de nomeação do novo membro.
§ 13. O membro representante do Poder Executivo poderá ser destituído nas seguintes situações:
I - decisão do Poder Executivo Municipal, instruída por processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa;
II - deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, devido ao descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, mediante aprovação em reunião convocada para discutir essa pauta específica.
§ 14. No caso de substituição do representante do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do ato específico de nomeação do novo membro.
§ 15. No caso de substituição de algum conselheiro, o período de seu mandato será equivalente ao tempo restante do mandato do membro substituído.
CAPÍTULO IV - DO MANDATO
Art. 5º. A nomeação dos membros titulares e suplentes será realizada por meio de ato específico do Prefeito Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma vez consecutiva, conforme indicação de seu segmento de representação em Assembleia específica.
Art. 6º. O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º. O Município de Itaquaquecetuba, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, garantirá o pleno funcionamento do CAE, provendo-o com a infraestrutura necessária para suas atividades, incluindo:
I - local adequado para as reuniões do Conselho;
II - equipamento de informática;
III - transporte para deslocamento dos membros em visitas às unidades escolares;
IV - recursos humanos e financeiros conforme o Plano de Ação do CAE.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação fornecerá ao CAE, quando solicitado, todos os documentos e informações necessários à execução do PNAE.
Art. 9º. Será responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação promover a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas relacionados.
Art. 10. A divulgação das atividades do CAE será feita pela EEx por meio de comunicação oficial, via Diário Oficial Eletrônico, sites e/ou redes sociais institucionais.
Art. 11. Recomenda-se a liberação dos servidores públicos para participação nas atividades do CAE, conforme o Plano de Ação elaborado pelo Conselho, devendo o servidor apresentar a respectiva declaração de comparecimento, emitida pelo CAE, ao superior hierárquico imediato assim que retornar ao local de trabalho.
Parágrafo único. Alterações no Regimento Interno do CAE deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. São atribuições do Presidente do CAE:
I - coordenar as atividades do conselho;
II - convocar e presidir as sessões e Assembleias;
III - designar um secretário entre os membros, para atividades administrativas deste Conselho;
IV - representar o conselho ou delegar a representação;
V - solicitar assessoramento a servidores públicos ou cidadãos, quando necessário;
VI - propor revisões no Regimento Interno deste Conselho;
VII - fazer cumprir as disposições desta Lei;
VIII - assinar as Atas;
IX - colocar as matérias em discussão e votação;
X - anunciar o resultado das votações;
XI - propor normas para o bom andamento dos trabalhos;
XII - agir em nome do conselho.
Art. 13. São atribuições do Vice-Presidente do CAE:
I - substituir o Presidente em suas ausências;
II - assessorar o Presidente.
Art. 14. São atribuições dos membros do CAE:
I - comparecer às sessões deste Conselho;
II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
III - requerer reuniões quando necessário;
IV - estudar e relatar assuntos designados;
V - votar as proposições;
VI - pedir vistas ou solicitar andamento de discussões;
VII - requerer urgência para discussões;
VIII - colaborar com os trabalhos;
IX - desempenhar funções designadas;
X - justificar ausências;
XI - apresentar proposições;
XII - cumprir as determinações do Regimento Interno.
CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES
Art. 15. É vedado aos conselheiros:
I - pronunciar-se em nome do Conselho sem autorização;
II - utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho sem autorização;
III - censurar pessoas ou ações do conselho fora das reuniões;
IV - contrariar decisões do Conselho.
Parágrafo único. Constatada prática de algum dos incisos deste artigo, o conselheiro poderá ser afastado de seu cargo por maioria absoluta do Conselho.
CAPÍTULO VIII - DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 16. As sessões ordinárias serão bimestrais, podendo ocorrer extraordinariamente mediante convocação prévia.
§ 1º. O conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º. As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima de 24 horas.
§ 3º. As convocações poderão ser enviadas por e-mail ou grupo de comunicação por mensagem instantânea, com confirmação e/ou ciência de recebimento.
§ 4º. Haverá uma Assembleia geral ordinária anualmente para análise e emissão de Parecer sobre a prestação de contas do PNAE.
Art. 17. As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 18. Poderão participar das reuniões representantes de órgãos federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, a convite do Presidente ou de qualquer membro.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As deliberações do CAE serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, para as providências cabíveis.
Art. 20. As deliberações que gerarem despesas deverão ser avaliadas e executadas apenas quando houver recursos disponíveis.
Art. 21. O Regimento Interno do CAE deverá observar o disposto na legislação vigente.
Art. 22. Nos casos de omissão no Regimento Interno, caberá ao CAE solucionar a questão por meio de deliberação conjunta de seus membros.
Art. 23. O Regimento Interno, de que trata a presente Lei, será elaborado pelos conselheiros do CAE e instituído por ato específico do Poder Executivo.
Art. 24. Fica revogado o Decreto Nº 5.077, de 30 de setembro de 2002.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 29/05/2024.
Nome do Arquivo:
|
Lei-3798-Dispoe-sobre-criacao-do-conselho-de-alimentacao-Escolar-CAE-29-05-2024.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
2.62 MB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Quarta 29 de Maio de 2024 |