LEI Nº 3779, DE 09 DE ABRIL DE 2024. “Institui a Ronda de Proteção à Mulher da Guarda Civil Municipal de Itaquaquecetuba e dá outras providências.”

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LEI Nº 3779, DE 09 DE ABRIL DE 2024. “Institui a Ronda de Proteção à Mulher da Guarda Civil Municipal de Itaquaquecetuba e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Ronda de Proteção à Mulher, da Guarda Civil Municipal, que atuará no atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito do Município de Itaquaquecetuba e será regido pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340, de 07 agosto de 2006. § 1º O patrulhamento visa garantir a fiscalização no cumprimento das medidas protetivas de urgência e sua efetividade, atuando na prevenção, monitoramento e acompanhamento de mulheres vítimas de violência doméstica, integrando ações e estabelecendo relações direta com a comunidade. § 2º A implementação das ações do Programa de Ronda de Proteção à Mulher será realizado pela Guarda Civil Municipal, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Mulher, Direitos Humanos e Cidadania, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Saúde, o Fundo Social de Solidariedade e a Secretaria Municipal de Segurança Urbana. Art. 2º. São diretrizes do Programa Ronda de Proteção à Mulher: I – Prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente; II – Monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres; e, III – Promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência, bem como, o seu encaminhamento aos serviços da Rede de Atendimento Especializado, quando necessário. Art. 3º. O Programa de Ronda de Proteção à Mulher será gerido pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana. Parágrafo único. A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do Programa Ronda de Proteção à Mulher dar-se-ão de forma articulada com os órgãos municipais descritos no parágrafo segundo do art. 1º, deste Projeto de lei. Art. 4º. O Programa, ora criado, executará a seguintes ações: I – Visitas domiciliares periódicas e acompanhamento dos casos selecionados; II – Verificação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário ou autoridade policial e adoção das medidas cabíveis no caso de seu descumprimento; III – Encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para os serviços de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, quando for o caso; e, IV – Realização de estudos, diagnósticos e estatísticas para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das Políticas Públicas de Segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres. § 1º As Secretarias Municipais envolvidas na proteção das mulheres vítimas de violência, poderão promover articulação com os órgãos da União, Estado e outros municípios. § 2º Ao organizar grupos de trabalho para realizar o patrulhamento, sempre que possível, terá a presença de um Guarda Civil Municipal como integrante. § 3º De modo a uniformizar a visibilidade do Programa, fica autorizado a Secretaria competente, definir através de regimento, uniformes dos agentes públicos, também como a boina e braçal dos mesmos e outras características nos veículos, a fim de buscar de modo ostensivo, visando ajudar na prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n°7.894 de 15 de janeiro de 2021. Publicado em 09.04.2024.
Nome do Arquivo: Lei-3779-Aut-33-Institui-Ronda-de-Protecaoo-a-mulher-da-Guarda-Civil-Municipal-de-Itaquaquecetuba-08-04-24.pdf
Tamanho do Arquivo: 358.17 KB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 09 de Abril de 2024